Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001623-91.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO
INTERNO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.MULTA POR DESCUMPRIMENTO
(ASTREINTES).MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO.
1- Trata-se de embargos de declaração em agravo interno, interposto pelo INSS, em face do
acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a multa fixada por atraso no cumprimento
da ordem judicial.
2- São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da
embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito
em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, competindo à parte
inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED
no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, DJE de 21/06/2016)
3- A alegação de que compete o comparecimento do autor ao Posto da Previdência Social,
munido de documentação necessária à sua identificação e formação de cadastro não se aplica
aos autos por tratar-se de cumprimento de sentença, de forma que nenhuma ofensa ao art. 41, §
6º da lei 8.213/91, situação que, sequer foi questionada nos autos principais.
4- A astreinte é medida de caráter coercitivo, visando compelir o devedor a cumprir decisão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
judicial, devendo o valor das astreintes se pautar pelos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. No presente caso, a ordem judicial somente foi cumprida após 191 dias da
data em que o Gerente da Agência da Previdência foi intimado (fls. 37 do id122946821), de forma
que o valor arbitrado se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
5- O valor da multa não caracteriza enriquecimento sem causa, dada sua finalidade coercitiva,
considerando ainda o excessivo prazo em que se deu o cumprimento da obrigação, inexistindo a
violação aos art. 876 e parágrafo único, art. 884 e 885 do CPC.
6- O entendimento compendiado na Súmula 410 do STJ, que consolidou o entendimento de que
a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa
pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, foi devidamente cumprido, pois a
implantação do benefício previdenciário é ato de natureza administrativa afeta ao cumprimento
pela à Gerência Executiva do INSS, independentemente se a ciência ao cumprimento da ordem
do juízo se deu eletronicamente ou pela entrega do ofício do juízo por oficial de justiça ou pelo
próprio exequente.
7- No mais, quanto do início do cumprimento de sentença, pertinente aos valores atrasados a
serem executados, o INSS, ou seja, a Procuradoria do INSS, foi devidamente intimado, cabendo
a esta a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
8- Nesse quadro, é descabida a oposição dos presentes embargos, que traduz apenas a
pretensão de rediscutir matéria julgada, por mero inconformismo.
9- Embargos conhecidos, provimento negado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001623-91.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SANDRA REGINA ROSA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N, MARCOS VINICIUS
DE CARVALHO RODRIGUES - SP169233-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001623-91.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SANDRA REGINA ROSA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N, MARCOS VINICIUS
DE CARVALHO RODRIGUES - SP169233-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração em agravo interno, interposto pelo INSS, em face do
acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a multa fixada por atraso no cumprimento
da ordem judicial.
Sustenta o embargante que o v. acórdão se mostra omisso e obscuro ao afastar a aplicação do
artigo 461, § 6º do Código de Processo Civil de 1973 (atuais artigos 497, 499, 500, 536 e 537
do Novo Código de Processo Civil)
Diz que a implantação do benefício é procedimento que depende do comparecimento do
segurado ao Posto do INSS, munido de documentação necessária à sua identificação e
formação de cadastro.
Assevera que tal prática é essencial e prevista em lei, conforme demonstra o art. 41, § 6º da lei
8.213/91 e que o disposto no art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atuais artigos
497, 499, 500, 536 e 537 do Novo Código de Processo Civil), prevê a possibilidade de alteração
pelo Magistrado do valor de ofício, ou seja, a qualquer tempo.
Pondera que a legislação em vigor fixa o prazo de 45 dias para implantação de benefício na
seara administrativa (artigo 41, §5º da Lei 8.213/91), não sendo razoável que na fase judicial
seja fixado tempo inferior, quando se sabe que em se tratando de decisão judicial, necessária a
análise não só da Agência da Previdência Social – APS, mas também da Procuradoria
responsável, dificultando ainda mais o trâmite dos documentos necessários.
Adita que o valor diário da multa não pode ultrapassar a quantia equivalente a 1/30, conforme
entendimento jurisprudencial, sendo certo que tal quantia já é suficientemente pesada para a
Autarquia, sendo que o excesso de execução em razão de multa desarrazoada configura
evidente prejuízo ao Erário Público e constitui enriquecimento ilícito da parte autora, violando os
seguintes dispositivos legais: art. 876 e parágrafo único, art. 884 e 885.
Caso assim não se entende, o valor da multa deve ser diminuído para que não ultrapasse a
quantia equivalente a 1/30 do valor do benefício da parte autora, sob pena de enriquecimento
ilícito.
Assevera ser indevida a multa por suposto atraso aplicada visto que visto que não existe prova
de que a mensagem enviada à APSDJ para implantação do benefício tenha sido instruída com
todos documentos necessários.
Argumenta que o magistrado a quo impôs o prazo de 30 dias para cumprimento da decisão de
antecipação de tutela, em evidente violação ao art. 41, § 6º da lei 8.213/91, que estabelece o
prazo de 45 dias., de forma que o v. acórdão violou o art. 41, § 6º da lei 8.213/91.
Por fim, afirma ser necessária a previa intimação pessoal do devedor, pois a Procuradoria do
INSS não pode ser compelida a cumprir a obrigação, eis que a questão encontra-se pacificada
no âmbito do STJ, o qual editou a Súmula 410: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui
condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou
não fazer.”
Acrescenta que sendo assim, faz-se necessária aintimação pessoal da Gerência Executiva do
INSS, pois deveria ter sido determinada a intimação por meio de Oficial de Justiça, direcionada
à Gerência Executiva do INSS, pois o atual CPC prevê expressamente que “O representante
legal da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.” (artigo 77, § 8º), não
bastando nem mesmo a intimação pessoal da Procuradoria.
Requer que sejam enfrentadas todas as questões suscitadas para fins de prequestionamento
dos dispositivos legais apontados, com o acolhimento dos presentes embargos, para que seja
esclarecida a obscuridade, eliminada a contradição e suprida a omissão acima apontadas, de
modo que as questões suscitadas neste recurso sejam debatidas no acórdão integrador.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contraminuta.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001623-91.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SANDRA REGINA ROSA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N, MARCOS VINICIUS
DE CARVALHO RODRIGUES - SP169233-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no
acórdão embargado estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da
embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr
êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, competindo à
parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial
(STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro
Humberto Martins, DJE de 21/06/2016)
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal
(ARE 924.202-AgRED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma) e (ARE 812.523-AgR-
ED/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma
No presente caso, trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS em face do v. acordão (ID 144106894), sustentando a
existência de omissão quanto à manutenção da multa aplicada.
Quanto ao tema, o acórdão assim fundamentou:
(...) A agravante pretende a reconsideração da decisão quanto à multa aplicada, ante a
inexistência de mora, em razão da ausência da intimação pessoal do INSS para cumprir a
decisão.
Verifica-se que a decisão monocrática está devidamente fundamentada.
Repisa-se que, conforme fls. 22/23 29/30 do id 122946821, verifica-se que foi proferida decisão
determinando a Gerência Executiva do INSS que implantasse o benefício da autora, sendo esta
efetivamente intimada por oficio em 19/12/2018, o qual foi reiterado em 16/06/2019, para que
desse cumprimento do julgado e implantasse o benefício concedido à Autora, sob pena de
aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais)
Inobstante o INSS não tenha sido intimado pessoalmente da referida decisão, o fora da
sentença que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana (código
52) à autora, ora agravada, a partir do pedido administrativo (DIB em 16.03.2018 – fls. 28/30),
da qual não recorreu nem deu cumprimento, tendo transitado em julgado em 26/11/2018,
restando observada a Súmula 410 do STJ.
O cumprimento da sentença somente em 27/06/2019 (fls. 37 do id122946821), ou seja,
passados 191 dias do protocolo do primeiro ofício de implantação de benefício.
Assim, ante os fundamentos lançados na decisão já proferida, visto que órgão administrativo do
INSS foi devidamente cientificado quanto à decisão judicial transitada em julgado, sendo
incontroverso o atraso na implantação do benefício previdenciário, tenho que deve ser mantida
a aplicação da multa fixada.
Para fins de prequestionamento esclareço que esta decisão não caracteriza ofensa à legislação
questionada, visto que está em conformidade com a orientação dos julgados supra
especificados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS.
É como voto.
Como se verifica, em que pese a irresignação do embargante, inexistem às supostas
argumentações de omissão e obscuridade frente à legislação questionada.
A alegação de que compete o comparecimento do autor ao Posto da Previdência Social,
munido de documentação necessária à sua identificação e formação de cadastro não se aplica
aos autos por tratar-se de cumprimento de sentença, de forma que nenhuma ofensa ao art. 41,
§ 6º da lei 8.213/91, situação que, sequer foi questionada nos autos principais.
O mesmo raciocínio se aplica ao questionamento do artigo 41, §5º da Lei 8.213/91, que fixa o
prazo de 45 dias para implantação de benefício na seara administrativa, pois trata-se de
cumprimento de sentença, com prazo assinalado pelo juiz, tratando-se, portanto, de prazo
judicial.
Assinala-se que ainda que se considerasse o prazo de 45 dias como aponta o embargante, a
autoridade administrava excedeu em mais de quatro vezes o prazo que a lei lhe impõe para
implantação do benefício.
O prazo fixado para o cumprimento da ordem atendeu ao princípio da razoabilidade, uma vez
que 30 (trinta ) dias se mostram suficientes para o processamento administrativo.
A astreinte é medida de caráter coercitivo, visando compelir o devedor a cumprir decisão
judicial, devendo o valor das astreintes se pautar pelos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
Ainda que o disposto no art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atuais artigos 497,
499, 500, 536 e 537 do Novo Código de Processo Civil), preveja a possibilidade de alteração
pelo Magistrado do valor de ofício, o embargante não trouxe aos autos qualquer fato
superveniente à data em que a multa foi fixada, que possa alterar os critérios da fixação do
valor diário.
No presente caso, a ordem judicial somente foi cumprida após 191 dias da data em que o
Gerente da Agência da Previdência foi intimado (fls. 37 do id122946821), de forma que o valor
arbitrado se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor da multa não caracteriza enriquecimento sem causa, dada sua finalidade coercitiva,
considerando ainda o excessivo prazo em que se deu o cumprimento da obrigação, inexistindo
a violação aos art. 876 e parágrafo único, art. 884 e 885 do CPC.
O entendimento compendiado na Súmula 410 do STJ, que consolidou o entendimento de que a
prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa
pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, foi devidamente cumprido, pois a
implantação do benefício previdenciário é ato de natureza administrativa afeta ao cumprimento
pela à Gerência Executiva do INSS, independentemente se a ciência ao cumprimento da ordem
do juízo se deu eletronicamente ou pela entrega do ofício do juízo por oficial de justiça ou pelo
próprio exequente.
No mais, quanto do início do cumprimento de sentença, pertinente aos valores atrasados a
serem executados, o INSS, ou seja, a Procuradoria do INSS, foi devidamente intimado,
cabendo a esta a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
Por fim, conforme consignado no v. acórdão embargado, foi efetivamente realizado a intimação
da sentença, na pessoa de seu procurador do INSS, sendo válida para o cumprimento da
obrigação imposta.
Com a análise da decisão combatida, estando atento ao que sustentado nos embargos
declaratórios, entendo que a matéria foi apreciada sem incorrer em nenhum dos vícios descritos
pelo art. 1.022 do CPC.
Nesse quadro, é descabida a oposição dos presentes embargos, que traduz apenas a
pretensão de rediscutir matéria julgada, por mero inconformismo.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a
oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie
sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl
no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, VOTO POR REJEITAROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO
INTERNO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.MULTA POR DESCUMPRIMENTO
(ASTREINTES).MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO.
1- Trata-se de embargos de declaração em agravo interno, interposto pelo INSS, em face do
acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a multa fixada por atraso no cumprimento
da ordem judicial.
2- São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da
embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr
êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, competindo à
parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial
(STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro
Humberto Martins, DJE de 21/06/2016)
3- A alegação de que compete o comparecimento do autor ao Posto da Previdência Social,
munido de documentação necessária à sua identificação e formação de cadastro não se aplica
aos autos por tratar-se de cumprimento de sentença, de forma que nenhuma ofensa ao art. 41,
§ 6º da lei 8.213/91, situação que, sequer foi questionada nos autos principais.
4- A astreinte é medida de caráter coercitivo, visando compelir o devedor a cumprir decisão
judicial, devendo o valor das astreintes se pautar pelos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. No presente caso, a ordem judicial somente foi cumprida após 191 dias da
data em que o Gerente da Agência da Previdência foi intimado (fls. 37 do id122946821), de
forma que o valor arbitrado se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e
proporcionalidade.
5- O valor da multa não caracteriza enriquecimento sem causa, dada sua finalidade coercitiva,
considerando ainda o excessivo prazo em que se deu o cumprimento da obrigação, inexistindo
a violação aos art. 876 e parágrafo único, art. 884 e 885 do CPC.
6- O entendimento compendiado na Súmula 410 do STJ, que consolidou o entendimento de
que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de
multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, foi devidamente cumprido, pois
a implantação do benefício previdenciário é ato de natureza administrativa afeta ao
cumprimento pela à Gerência Executiva do INSS, independentemente se a ciência ao
cumprimento da ordem do juízo se deu eletronicamente ou pela entrega do ofício do juízo por
oficial de justiça ou pelo próprio exequente.
7- No mais, quanto do início do cumprimento de sentença, pertinente aos valores atrasados a
serem executados, o INSS, ou seja, a Procuradoria do INSS, foi devidamente intimado,
cabendo a esta a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
8- Nesse quadro, é descabida a oposição dos presentes embargos, que traduz apenas a
pretensão de rediscutir matéria julgada, por mero inconformismo.
9- Embargos conhecidos, provimento negado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA