D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006626-32.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração apresentados para fins de prequestionamento, em face da decisão que deu provimento ao apelo autárquico.
Instada a dar cumprimento ao comando do art. 1.021 do NCPC, a parte autora quedou-se inerte (f. 101).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos embargos de declaração, em virtude de sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
A decisão monocrática embargada, porém, não contém quaisquer dos vícios apontados.
Assim, recebo os embargos como agravo, por ser o recurso adequado.
Com efeito, o C. STJ tem recebido os embargos declaratórios como agravo, em atendimento aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
Nesse sentido, a jurisprudência de que são exemplos os seguintes julgados:
Passo, então, à análise das razões.
A decisão recorrida abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante, de modo que não há nada a ser prequestionado.
Ora! A previsão de incidência de fator previdenciário no cálculo do benefício decorre de lei tida pelo C. STF como constitucional (ADIn n. 2111).
O critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela Lei n. 9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Enfatizo o já dito na decisão impugnada: não é possível tornar "imune" a renda mensal da parte autora em relação ao fator previdenciário, mecanismo utilizado à manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, consoante expressamente preconiza o artigo 201 da Carta de 1988.
Diante do exposto, recebo estes embargos de declaração como agravo e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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