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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO APÓS INTIMAÇÃO DO RECORRENTE. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL...

Data da publicação: 14/07/2020, 04:37:07

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO APÓS INTIMAÇÃO DO RECORRENTE. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM BASE NOS 80% MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 9.876/99. - O C. STJ tem recebido os embargos declaratórios como agravo, em atendimento aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. - A decisão recorrida abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante, de modo que não há nada a ser prequestionado. - Após o advento da Lei n. 9.876/99, o período básico de cálculo dos benefícios passou a abranger todos os salários-de-contribuição, desde julho de 1994, sendo aplicado ainda o fator previdenciário, que é constitucional segundo o Supremo. - Na hipótese, a parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com DIB fixada em 24/9/2014 e tempo de contribuição de 34 anos. Na data da aposentadoria, contava com 54 anos de idade. Como não havia preenchido os requisitos à concessão da aposentadoria na EC 20/98, fez-se necessário a extensão do cômputo de trabalho para além da Lei n. 9.876/99. - A composição do período básico de cálculo (PBC) levou em consideração os 80% maiores salários contributivos informados no CNIS, vertidos acima do mínimo, tendo a renda mensal inicial sido fixada em 70% do salário-de-benefício, calculada nos termos do artigo 29 da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela Lei n. 9.876/99). - A carta de concessão revela que dos 240 recolhimentos consignados desde julho de 1994, o divisor considerou exatos 192 recolhimentos, ou seja, as 80% das maiores contribuições. - Cálculo da aposentadoria do agravante realizado nos estritos termos da Lei 9.876, mediante incidência do fator previdenciário, tornando, assim, o valor dos proventos, do ponto de vista atuarial, mais consentâneo com a realidade social. - O critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela Lei n. 9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade. - Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma. - Embargos declaratórios recebidos como agravo e desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2207309 - 0040074-91.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 23/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040074-91.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.040074-2/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:SILVIO AUGUSTO BELUSSI
ADVOGADO:SP283124 REINALDO DANIEL RIGOBELLI
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10043709320168260438 2 Vr PENAPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO APÓS INTIMAÇÃO DO RECORRENTE. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM BASE NOS 80% MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 9.876/99.
- O C. STJ tem recebido os embargos declaratórios como agravo, em atendimento aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
- A decisão recorrida abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante, de modo que não há nada a ser prequestionado.
- Após o advento da Lei n. 9.876/99, o período básico de cálculo dos benefícios passou a abranger todos os salários-de-contribuição, desde julho de 1994, sendo aplicado ainda o fator previdenciário, que é constitucional segundo o Supremo.
- Na hipótese, a parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com DIB fixada em 24/9/2014 e tempo de contribuição de 34 anos. Na data da aposentadoria, contava com 54 anos de idade. Como não havia preenchido os requisitos à concessão da aposentadoria na EC 20/98, fez-se necessário a extensão do cômputo de trabalho para além da Lei n. 9.876/99.
- A composição do período básico de cálculo (PBC) levou em consideração os 80% maiores salários contributivos informados no CNIS, vertidos acima do mínimo, tendo a renda mensal inicial sido fixada em 70% do salário-de-benefício, calculada nos termos do artigo 29 da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela Lei n. 9.876/99).
- A carta de concessão revela que dos 240 recolhimentos consignados desde julho de 1994, o divisor considerou exatos 192 recolhimentos, ou seja, as 80% das maiores contribuições.
- Cálculo da aposentadoria do agravante realizado nos estritos termos da Lei 9.876, mediante incidência do fator previdenciário, tornando, assim, o valor dos proventos, do ponto de vista atuarial, mais consentâneo com a realidade social.
- O critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela Lei n. 9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
- Embargos declaratórios recebidos como agravo e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de maio de 2018.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 28/05/2018 13:43:06



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040074-91.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.040074-2/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:SILVIO AUGUSTO BELUSSI
ADVOGADO:SP283124 REINALDO DANIEL RIGOBELLI
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10043709320168260438 2 Vr PENAPOLIS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração apresentados para fins de prequestionamento, em face da decisão que deu provimento ao apelo autárquico.

Sustenta o embargante, em síntese, erro material, na medida em que faz jus ao recálculo da prestação nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.876/99, ou seja, pela média dos 80% maiores salários de contribuição, destacando ter sempre contribuído, na média, com R$ 1.800,00, mas se aposentou com parcos R$ 724,00.

Instada a dar cumprimento ao comando do art. 1.021 do NCPC, a parte autora quedou-se inerte (f. 109).

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos embargos de declaração, em virtude de sua tempestividade.

O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.

Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".

A decisão monocrática embargada, porém, não contém quaisquer dos vícios apontados.

Assim, recebo os embargos como agravo, por ser o recurso adequado.

Com efeito, o C. STJ tem recebido os embargos declaratórios como agravo, em atendimento aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.

Nesse sentido, a jurisprudência de que são exemplos os seguintes julgados:


"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITO PARA O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS. INOCORRÊNCIA.
I - Em homenagem aos princípios da economia, da instrumentalidade e da fungibilidade, os embargos declaratórios que buscam efeitos exclusivamente infringentes podem ser recebidos como agravo interno.
II - O dissídio jurisprudencial invocado em embargos de divergência deve ser demonstrado da mesma maneira que no recurso especial interposto sob o fundamento da alínea "c" do permissivo constitucional, ou seja, mediante realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados com a mesma base fática, o que não ocorreu no caso dos autos. Embargos de declaração recebidos como agravo Regimental e improvido."
(STJ, 2ªS, embargos de declaração nos embargos de Divergência no REsp 878911, Proc. 200800083089-RS, DJU 24/4/2008, p.1, Rel. Min. SIDNEI BENETI, decisão unânime)
"PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC - PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO - CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ARGÜIDA APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Se a petição de embargos declaratórios impugna a decisão recorrida em sua totalidade, com requerimento de reforma do julgado, traduz-se, a bem da verdade, em agravo regimental. Diante da fungibilidade recursal, os embargos declaratórios podem ser tomados como agravo regimental.
2. Não é possível, após o julgamento do recurso especial que entendeu ser aplicável a Súmula 284 do STF no tocante à alegação de violação do art. 535 do CPC, desenvolver novos argumentos na busca do conhecimento do especial nesta parte.
3. No que diz respeito ao pedido de reconhecimento de matéria de ordem pública superveniente, qual seja, a de que o STF afastou a aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa para a responsabilização dos agentes políticos, devendo o processo ser, desde já, extinto sem resolução do mérito, importa dizer que este tribunal, inserido em sua competência constitucional como instância superior, não se coaduna do regramento de uma Corte de Revisão, mas sim de uma Corte de Cassação, nos moldes específicos do art. 105, III, da CF, sendo necessário, nessa parte, o prequestionamento. Embargos declaratórios conhecidos como agravo regimental. Agravo regimental improvido."
(STJ, 2ªT, embargos de declaração no REsp 624996, Proc. 200301831338-PR, DJU 24/3/2008, p.1, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, decisão unânime)

Passo, então, à análise das razões.

A decisão recorrida abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante, de modo que não há nada a ser prequestionado.

Após o advento da Lei n. 9.876/99, o período básico de cálculo dos benefícios passou a abranger todos os salários-de-contribuição, desde julho de 1994, sendo aplicado ainda o fator previdenciário, que é constitucional segundo o Supremo.

Na hipótese, a parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com DIB fixada em 24/9/2014 e tempo de contribuição de 34 anos (f. 10/16v). Na data da aposentadoria, contava com 54 anos de idade.

Como não havia preenchido os requisitos à concessão da aposentadoria na EC 20/98, fez-se necessário a extensão do cômputo de trabalho para além da Lei n. 9.876/99.

Nesse diapasão, a composição do período básico de cálculo (PBC) levou em consideração os 80% maiores salários contributivos informados no CNIS, vertidos acima do mínimo, tendo a renda mensal inicial sido fixada em 70% do salário-de-benefício, calculada nos termos do artigo 29 da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela Lei n. 9.876/99).

Ademais, a carta de concessão de f. 10/16 nitidamente revela que dos 240 recolhimentos consignados desde julho de 1994, o divisor considerou exatos 192 recolhimentos, ou seja, as 80% das maiores contribuições.

Destarte, nada há de anormal no cálculo da aposentadoria do agravante, o qual seguiu estritamente os termos da Lei 9.876 mediante incidência do fator previdenciário, tornando, assim, o valor dos proventos, do ponto de vista atuarial, mais consentâneo com a realidade social; lembrando que o critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela Lei n. 9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.

Portanto, a decisão impugnada encontra-se suficientemente fundamentada e atende ao livre convencimento do juiz, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.

Diante do exposto, recebo estes embargos de declaração como agravo e lhe nego provimento.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 28/05/2018 13:43:03



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