D.E. Publicado em 11/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040074-91.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração apresentados para fins de prequestionamento, em face da decisão que deu provimento ao apelo autárquico.
Sustenta o embargante, em síntese, erro material, na medida em que faz jus ao recálculo da prestação nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.876/99, ou seja, pela média dos 80% maiores salários de contribuição, destacando ter sempre contribuído, na média, com R$ 1.800,00, mas se aposentou com parcos R$ 724,00.
Instada a dar cumprimento ao comando do art. 1.021 do NCPC, a parte autora quedou-se inerte (f. 109).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos embargos de declaração, em virtude de sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
A decisão monocrática embargada, porém, não contém quaisquer dos vícios apontados.
Assim, recebo os embargos como agravo, por ser o recurso adequado.
Com efeito, o C. STJ tem recebido os embargos declaratórios como agravo, em atendimento aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
Nesse sentido, a jurisprudência de que são exemplos os seguintes julgados:
Passo, então, à análise das razões.
A decisão recorrida abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante, de modo que não há nada a ser prequestionado.
Após o advento da Lei n. 9.876/99, o período básico de cálculo dos benefícios passou a abranger todos os salários-de-contribuição, desde julho de 1994, sendo aplicado ainda o fator previdenciário, que é constitucional segundo o Supremo.
Na hipótese, a parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com DIB fixada em 24/9/2014 e tempo de contribuição de 34 anos (f. 10/16v). Na data da aposentadoria, contava com 54 anos de idade.
Como não havia preenchido os requisitos à concessão da aposentadoria na EC 20/98, fez-se necessário a extensão do cômputo de trabalho para além da Lei n. 9.876/99.
Nesse diapasão, a composição do período básico de cálculo (PBC) levou em consideração os 80% maiores salários contributivos informados no CNIS, vertidos acima do mínimo, tendo a renda mensal inicial sido fixada em 70% do salário-de-benefício, calculada nos termos do artigo 29 da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela Lei n. 9.876/99).
Ademais, a carta de concessão de f. 10/16 nitidamente revela que dos 240 recolhimentos consignados desde julho de 1994, o divisor considerou exatos 192 recolhimentos, ou seja, as 80% das maiores contribuições.
Destarte, nada há de anormal no cálculo da aposentadoria do agravante, o qual seguiu estritamente os termos da Lei 9.876 mediante incidência do fator previdenciário, tornando, assim, o valor dos proventos, do ponto de vista atuarial, mais consentâneo com a realidade social; lembrando que o critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela Lei n. 9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Portanto, a decisão impugnada encontra-se suficientemente fundamentada e atende ao livre convencimento do juiz, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
Diante do exposto, recebo estes embargos de declaração como agravo e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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