
| D.E. Publicado em 21/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0010270-78.2011.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Cuida-se de embargos infringentes interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do v. acórdão proferido pela eg. 3ª Seção desta Corte que, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na presente ação rescisória para desconstituir o julgado, com fundamento no art. 485, inc. VII, do CPC/1973 e, em juízo rescisório, julgou procedente o pedido deduzido na ação subjacente para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora.
Pretende o embargante a prevalência do voto vencido da lavra do Exmo. Desembargador Federal Paulo Domingues, que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC/1973.
Como fundamentos do recurso, alega o INSS, em síntese, que "a Autora não apresentou qualquer documento que pudesse ser conceituado como 'novo' a possibilitar a rescisão do julgado" (fl. 304), seja pelo fato de não ter demonstrado a impossibilidade da utilização na ação subjacente, seja por não serem suficientes para a inversão do julgado, "na medida em que não se conceituam como início de prova material" (fl. 305).
Recebido o recurso e decorrido o prazo para a oferta das contrarrazões, os autos foram encaminhados para a redistribuição.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De acordo com o disposto no Enunciado Administrativo n. 2, do C. Superior Tribunal de Justiça, elaborado para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
O art. 530 do Código de Processo Civil/1973 possuía a seguinte redação:
O r. voto condutor, exarado pelo Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto, julgou procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, inc. VII, do CPC/1973 e, em juízo rescisório, julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, sob o seguinte fundamento:
Por sua vez, o r. voto vencido, da lavra do Exmo. Desembargador Federal Paulo Domingues, julgou improcedente o pedido de rescisão, sob o seguinte fundamento:
Assim, a divergência verificada no juízo rescindendo restringe-se em saber se os documentos trazidos pela parte autora preenchem os requisitos previstos no art. 485, inc. VII, do CPC/1973.
Os embargos infringentes não merecem provimento.
Diga-se, inicialmente, que se considera documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pode fazer uso.
Ademais, o teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável ao autor.
Nos presentes autos, os documentos novos ora apresentados (auto de qualificação de interrogatório perante a Delegacia de Polícia de Paranapuã/SP (fls. 18/19), ocorrido em 22/07/1992, no qual o marido da parte autora, Sr. José Carlos Trindade, aparece qualificado como "lavrador"; contrato particular de compra e venda (fls. 20/21), celebrado pela autora e seu marido com o Sr. Odair Trindade, em 23.04.1996, tendo por objeto a alienação de imóvel; mandados de intimação judicial (fls. 22/23), expedidos em 10.11.1995 e 26.10.1999, nos quais o marido da parte autora aparece qualificado como "lavrador"), preenchem tais requisitos.
Além disso, no caso específico do pretenso trabalhador rural, é tranquila a orientação jurisprudencial no sentido de que é possível inferir-se a inexistência de desídia ou negligência pela não utilização de documento preexistente, quando do ingresso da ação original, aplicando-se, no caso, a solução pro misero. Confira-se:
No caso vertente, conforme exposto pela Procuradoria Regional da República:
Dessa forma, caso referidos documentos constassem do feito originário, seriam capazes de alterar o resultado do julgado rescindendo, ou seja, os documentos apontados como novos bastam para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil (1973), uma vez que podem ser considerados como início de prova material de sua atividade como rurícola ao menos desde o ano de 1992.
Ressalto, ainda, que se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não descaracteriza sua condição de trabalhadora rural, uma vez que é comum o acúmulo da atividade rural com a doméstica, de forma que a condição de rurícola do marido contido no documento matrimonial pode ser estendida à esposa. Nessa linha, julgados da Corte Superior:
Diante do exposto, nego provimento aos embargos infringentes.
É como voto.
Desembargador Federal
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