
| D.E. Publicado em 12/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator para o acórdão
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0039194-80.2008.4.03.9999/SP
VOTO CONDUTOR
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento: A sentença de fls.124/131 revela que foi julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 01.05.2007. Interposto o recurso de apelação pela autarquia previdenciária, foi proferida decisão com fundamento no art. 557 do CPC, tendo-lhe sido dado parcial provimento e à remessa oficial, para fixar o termo inicial na data da citação (27.07.2007), com reconhecimento do exercício de atividade remunerada, sob condições especiais (vigilante), no período de 06.03.1997 a 30.03.2004. Na sequência, manejados recursos de agravo pelo INSS e pela parte autora, foram prolatados acórdãos pela 9ª Turma deste Tribunal, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela autarquia previdenciária, e, por maioria, negou provimento ao recurso interposto pela parte autora, tendo os integrantes da Turma Julgadora se posicionado da seguinte forma:
Pelo voto vencedor de fls. 213/218, foi negado provimento ao recurso de agravo interposto pela parte autora, repisando os fundamentos expostos pela decisão monocrática, no sentido de que, em relação aos períodos de 13.07.1987 a 15.09.1994 e de 02.01.1995 a 05.03.1997, o demandante deveria comprovar o exercício de atividades especiais (vigilante) por meio de formulário específico e laudo técnico, todavia tais documentos não foram apresentados, além do que não se demonstrou a aprovação em curso de vigilante.
Já pelo voto vencido de fls. 252/253, foi dado provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, para reformar parcialmente a decisão impugnada, consignando que "...em atenção à reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, não fazendo menção a uso de armas, passo a considerar as referidas atividades como especiais ainda que não haja a demonstração de porte de armas de fogo...", acrescentando, ainda, que "...reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa...". Por fim, conclui que "...faz jus o requerente ao reconhecimento dos períodos em que exerceu a atividade de Coordenador de Programas de Segurança Patrimonial junto à General Motors do Brasil S/A (13 de julho de 1987 a 15 de setembro de 1994), bem como de Supervisor de Segurança Patrimonial junto à Antibióticos do Brasil Ltda. (02 de outubro de 1995 a 30 de março de 2004), conforme PPP's de fls. 36/39..."
Na sessão do dia 14.05.2015, a i. Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, em seu brilhante voto (fls. 274/289), houve por bem dar parcial provimento aos embargos infringentes interpostos pela parte autora, para o fim de fazer prevalecer o voto da lavra do Desembargador Federal Nelson Bernardes tão somente no que concerne ao reconhecimento da especialidade da atividade laborativa exercida no período de 13.07.1987 a 15.09.1994, com manutenção do acórdão recorrido quanto aos demais itens, por entender ser "..Impossível, portanto, o enquadramento do período de 2.10.1995 a 5.3.1997 com base no item 2.5.7, Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64, porquanto não demonstrada a utilização de arma de fogo por ocasião do exercício profissional, requisito exigido para a caracterização, como especial, da atividade desenvolvida na espécie, cujo cômputo deve ser conservado como tempo de serviço comum..".
Penso que deve prevalecer o voto vencido.
De início, adiro ao entendimento esposado pela i. Relatora quanto ao reconhecimento de atividade especial exercida pelo autor em relação ao período de 13.07.1987 a 15.09.1994, desenvolvida como Coordenador de Segurança da "General Motors do Brasil Ltda.", contudo, divirjo, data vênia, em relação ao período laborado entre 02.10.1995 a 05.03.1997, em que atuou como Supervisor de Segurança Patrimonial, prestando serviços para a empresa "Elanco Química Ltda", pela razões a seguir aduzidas.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.
Assim sendo, tendo em vista o cargo ocupado pelo autor (Supervisor de Segurança Patrimonial) e as tarefas por ele realizadas (Elaborar um programa de treinamento com o objetivo de instruir e/ou reciclar o encarregado, líderes e guardas da segurança patrimonial; Elaborar manual de procedimentos de segurança patrimonial e a execução das normas gerais de ação; Elaborar procedimento específico para as empresas prestadoras de serviço; Supervisionar, fiscalizar e controlar as empresas prestadoras de serviços quanto a limpeza de fábrica, jardinagem e transporte; Elaborar relatórios de ocorrências da segurança patrimonial a chefia imediata; Contatar autoridades civis e militares e supervisores de segurança patrimonial de outras empresas da região visando estreitar relacionamento; Selecionar candidatos para compor o quadro de vigilantes; Manter a ordem e a disciplina dentro da empresa; Desenvolver Programas de Gestão Ambiental, visando a melhoria do desempenho ambiental de suas áreas; fls. 38/39), há que se considerar tal atividade como especial, pois se enquadra no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Cabe relembrar que após 10.12.1997, advento da Lei nº9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição à agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante/guarda, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, porém, conforme assinalado anteriormente, o período controvertido é anterior a 10.12.1997.
Em síntese, há que reconhecer como especiais as atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos de 13.07.1987 a 15.09.1994 e de 02.10.1995 a 05.03.1997, previstas no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, sendo inexigível a utilização de arma de fogo.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos infringentes interpostos pela parte autora, para que prevaleça integralmente o voto vencido.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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RELATÓRIO
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Embargos infringentes (fls. 224/228) interpostos contra julgado, abaixo resumido (fl. 219), que conservou pronunciamento monocrático no qual providas parcialmente apelação do INSS e reexame necessário a que submetida sentença que julgara procedente pedido de reconhecimento da especialidade de atividade laborativa desenvolvida nos períodos de 13.7.1987 a 15.9.1994, como Coordenador de Segurança da "General Motors do Brasil Ltda.", e 2.10.1995 a 30.3.2004, na condição de Supervisor de Segurança Patrimonial da "Elanco Química Ltda.", além de "condenar o réu a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da petição inicial, desde 01.05.2007" (fl. 130), data em que completados 53 anos pelo segurado, reformando-se a decisão de primeiro grau para delimitar o enquadramento como trabalho sujeito a regime de periculosidade apenas do lapso temporal compreendido entre 6.3.1997 e 30.3.2004; fixar, ausente requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deferido - aposentadoria por tempo de serviço integral - na data da citação (27.7.2007); explicitar os critérios de cálculo de juros e correção monetária; e restringir os honorários advocatícios a 10% das parcelas vencidas nos moldes da Súmula 111/STJ:
Sustenta-se que "os PPP juntados pelo embargante aos autos, que foram emitidos e devidamente preenchidos pela empresa empregadora, demonstram categoricamente que durante o período em que o agravante laborou junto às empresas GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA de 13/07/87 até 15/09/94 e ELANCO QUÍMICA LTDA de 02/10/95 até 30/03/04, portando arma de fogo, sempre de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, que, para efeitos previdenciários, são perigosas por sua própria natureza, em conformidade com o Decreto Federal 53.831/64, em seu Código 2.5.7".
Requer-se "seja dado provimento aos presentes embargos infringentes, para que seja mantido o voto vencido do Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal Nelson Bernardes, para que seja reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos períodos laborados pelo embargante de 13/07/87 até 15/09/94 a de 02/10/95 até 05/03/97".
Recurso não respondido (certidão de fl. 262), admitido (fl. 263) e redistribuído a minha relatoria (fl. 265, verso).
É o relatório.
À revisão.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0039194-80.2008.4.03.9999/SP
VOTO
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Do voto condutor do Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, extrai-se (fls. 213/218):
O pronunciamento minoritário, a seu turno, da lavra do Desembargador Federal Nelson Bernardes, veio consubstanciado nos seguintes termos (fls. 252/253):
A discussão está balizada exclusivamente pela discrepância acerca do reconhecimento da especialidade dos serviços desenvolvidos nos lapsos temporais de 13.7.1987 a 15.9.1994 e 2.10.1995 a 5.3.1997, tal qual sublinhado acima; o enquadramento como atividade especial do período correspondente a 6.3.1997 a 30.3.2004 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral desde a citação, além dos consectários da condenação, deram-se por unanimidade entre os votantes na 9ª Turma, conforme destacado em negrito em ambos os pronunciamentos, não sendo alcançados, portanto, pelo presente recurso.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP foi instituído na legislação pátria pelo Decreto nº 3.048/99, que, em seu artigo 68, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, assim dispôs:
A exigibilidade da elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário foi mantida pela legislação sucedânea e, com o advento do Decreto nº 8.123/2013, referido artigo 68 do Regulamento da Previdência Social restou assim redigido:
Assim, o PPP surge como o documento a ser emitido pela empresa, segundo padrão instituído pelo INSS, em que deverão ser lançados, além de informações administrativas, os registros das atividades desempenhadas durante o período laboral nele indicado e os resultados das avaliações relativas ao ambiente de trabalho em que exercidas as funções pelo segurado, sendo obrigatório, para fins de validade, que dele conste a identificação do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico de condições ambientais em que se baseia - médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Trata-se de um documento que, elaborado de forma individualizada relativamente ao trabalhador que desempenha seu labor com exposição a agentes nocivos - físicos, químicos ou biológicos - ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, contém elementos outros que não unicamente a análise técnica das condições ambientais em que se dá a prestação de serviços, os quais encontram-se elencados no artigo 148 da Instrução Normativa INSS/DC nº 84, de 17.12.2002, in verbis:
O Perfil Profissiográfico Previdenciário difere do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT na medida em que este, nos dizeres de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, em sua obra Manual de Direito Previdenciário, 15ª edição, Grupo Editorial Nacional, consiste em um "documento com caráter pericial, de iniciativa da empresa, com a finalidade de propiciar elementos ao INSS para caracterizar ou não a presença dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física relacionados no Anexo IV do Decreto n. 3.048/99", devendo "ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho".
Distinguem-se no tocante aos requisitos de validade, os quais, no caso do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, foram, inicialmente, previstos no artigo 155 da Instrução Normativa INSS/DC nº 84, de 17.12.2002, que assim dispunha:
Posteriormente, os requisitos de validade do LTCAT passaram a constituir-se naqueles elencados no artigo 247 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010, quais sejam:
Referido diploma normativo enumerou, ainda, algumas circunstâncias idôneas a ensejar alterações ambientais relevantes à caracterização - ou não - da atividade especial, quais sejam:
Na coexistência de dois documentos técnicos a contemplar as condições ambientais a que sujeito o trabalhador - Perfil Profissiográfico Previdenciário e/ou o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho -, acabou-se por delimitar a abrangência de cada um, segundo critérios temporais e conforme os agentes nocivos relativamente aos quais seriam exigidos.
Nesse contexto, restou estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 84, de 17.12.2002, que:
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010, em seu artigo 256, reproduzindo a redação do artigo 161 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 27, de 30.04.2008, estabeleceu, expressamente, o critério temporal a ser observado no tocante à exigência de documentação específica para a comprovação de tempo de serviço exercido em condições especiais, nos seguintes termos:
Determinou, ainda, a partir de 01.01.2004, a obrigatoriedade de elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário, pela empresa, para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados que desempenhem o labor em condições insalubres, prescrevendo que referido documento deveria substituir o formulário até então exigido para a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos.
Nesse particular, confira-se a redação do artigo 272 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010:
Em conclusão, no que concerne à caracterização da atividade como especial, tem-se que, para funções desempenhadas até 28.04.1995, basta a apresentação de CTPS, para fins de enquadramento da respectiva categoria profissional nos anexos dos regulamentos, ou, alternativamente, de formulário atestando o exercício laboral em condições insalubres. De 29.04.1995 a 13.10.1996, necessária a apresentação de formulário para comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. De 14.10.1996 a 31.12.2003, indispensável que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado do laudo técnico em que se ampara. Ressalvado, a qualquer tempo, que, em relação ao agente nocivo ruído, sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico para demonstração do desempenho do trabalho em condições adversas.
A partir de 01.01.2004, o único documento exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, inclusive o ruído, será o PPP, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial, conforme se depreende da conjugação dos artigos 256, inciso IV, e 272, parágrafo 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010.
Corroborando tal entendimento, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido, os seguintes julgados:
Imperioso ressaltar que, no tocante à atividade exercida com exposição a agentes agressivos até 31.12.2003 - anteriormente, portanto, à obrigatoriedade da emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário -, relativamente à qual tenha sido emitido o PPP, possível dispensar-se a apresentação dos documentos outrora exigidos - CTPS, formulário e laudo técnico -, conforme prescrito no parágrafo 2º, do artigo 272, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010, sendo o PPP bastante à comprovação do labor insalubre.
Não obstante dessa orientação comungue a conclusão tirada pelo voto vencido, sua prevalência, em detrimento do entendimento manifestado majoritariamente no âmbito da Turma julgadora, impõe-se apenas na parte em que declarada a especialidade da atividade desenvolvida como Coordenador de Segurança da "General Motors do Brasil Ltda.", correspondente ao interregno de 13.7.1987 a 15.9.1994, em que, consoante asseverado pelo Desembargador Federal Nelson Bernardes, "o Perfil Profissiográfico Previdenciário noticia que o autor, dentre outras atividades, fazia a segurança pessoal de executivo da empresa, portando arma de fogo 'Pistola PPK 7,65'" (fl. 253).
O reconhecimento da natureza insalubre da atividade de vigilante encontra amparo legal no item 2.5.7, Quadro Anexo, do Decreto n° 53.831/64.
Exige-se, contudo, para o enquadramento pretendido, o desempenho da função com exposição a perigo, o que se verifica mediante a utilização de arma de fogo, como decidido por esta própria Seção especializada in verbis:
Igualmente, o entendimento consolidado no âmbito das demais Cortes Regionais:
Destarte, a controvérsia que recai sobre o reconhecimento da natureza especial do trabalho desenvolvido no período de 2.10.1995 a 5.3.1997, em que o ora embargado laborou como Supervisor de Segurança Patrimonial, prestando serviços para a empresa "Elanco Química Ltda", reclama, a seu turno, a manutenção dos votos vencedores a esse respeito.
Isso porque o PPP acostado aos autos às fls. 38/39 revela que as atividades desempenhadas pelo requerente consistiam em "Elaborar um programa de treinamento com o objetivo de instruir e/ou reciclar o encarregado, líderes e guardas da segurança patrimonial; Elaborar manual de procedimentos de segurança patrimonial e a execução das normas gerais de ação; Elaborar procedimento específico para as empresas prestadoras de serviço; Supervisionar, fiscalizar e controlar as empresas prestadoras de serviços quanto a limpeza de fábrica, jardinagem e transporte; Elaborar relatórios de ocorrências da segurança patrimonial a chefia imediata; Contatar autoridades civis e militares e supervisores de segurança patrimonial de outras empresas da região visando estreitar relacionamento; Selecionar candidatos para compor o quadro de vigilantes; Manter a ordem e a disciplina dentro da empresa; Desenvolver Programas de Gestão Ambiental, visando a melhoria do desempenho ambiental de suas áreas".
Outrossim, conforme consta das razões de apelação autárquica, "o apelado apresentou para o período em questão o PPP de fls. 38/39, que não contém nenhuma informação acerca de qualquer sorte de exposição", já que "no campo 'exposição a fatores de risco' não consta nenhuma anotação"; "se o campo 'exposição a fatores de risco' está em branco é porque a atividade não foi desenvolvida com qualquer sorte de exposição a agentes insalubres, não cabendo falar em enquadramento como tempo de serviço especial"; ademais, "o mero fato do requerente receber um adicional de risco perante seu empregador não é suficiente para comprovar a efetiva exposição a agentes de risco" (fls. 155/156).
Considerando-se tais informações depreende-se que o autor, durante o lapso temporal em questão, não fazia uso de arma de fogo.
Impossível, portanto, o enquadramento do período de 2.10.1995 a 5.3.1997 com base no item 2.5.7, Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64, porquanto não demonstrada a utilização de arma de fogo por ocasião do exercício profissional, requisito exigido para a caracterização, como especial, da atividade desenvolvida na espécie, cujo cômputo deve ser conservado como tempo de serviço comum.
Dito isso, dou parcial provimento aos embargos infringentes, a fim de fazer prevalecer o voto da lavra do Desembargador Federal Nelson Bernardes tão-somente no que concerne ao reconhecimento da especialidade da atividade laborativa exercida no período de 13.7.1987 a 15.9.1994, mantido, no mais, o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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