D.E. Publicado em 04/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, para fazer prevalecer o voto vencido, que deu provimento ao agravo legal da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo (29.06.2005), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0040341-34.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Vistos em autoinspeção.
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Cuida-se de embargos infringentes interpostos por ANGELA MARIA DA SILVA em face de v. acórdão proferido pela 8ª Turma desta Corte que, por maioria, negou provimento ao agravo legal, para manter a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez na data do laudo médico pericial.
Pretende a parte embargante a prevalência do voto vencido, que dava provimento ao agravo legal para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Como fundamento do recurso, alega a parte embargante que "o entendimento divergente merece prosperar, eis que, acorde com o ordenamento jurídico interpretado de forma sistemática e aplicado a matéria" (fl. 244), encontrando-se pacificada a questão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça pelo julgamento do recurso representativo de controvérsia n. 1.369.165-SP.
Recebido o recurso e decorrido o prazo para a oferta das contrarrazões, os autos foram encaminhados para a redistribuição.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De acordo com o disposto no Enunciado Administrativo n. 2, do C. Superior Tribunal de Justiça, elaborado para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
O art. 530 do Código de Processo Civil/1973 possuía a seguinte redação:
O r. voto condutor exarado pelo Exmo. Desembargador Federal David Dantas, negou provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, tendo por objeto a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, sob o seguinte fundamento:
Por sua vez, o r. voto vencido, da lavra do Exmo. Desembargador Federal Newton de Lucca, deu provimento ao agravo legal, a fim de que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo (fl. 241).
Os embargos infringentes merecem provimento.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 29.06.2005 (fl. 38), tendo em vista o entendimento adotado pelo C. STJ no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial.
Embora o laudo pericial produzido em juízo não tenha determinado a data exata de início da incapacidade, há elementos nos autos que são aptos a comprovar que na época do requerimento administrativo a parte autora já fazia jus ao benefício. Veja-se, nesse sentido, que os atestados médicos juntados (fls. 42/44), são contemporâneos à data de entrada do requerimento e indicam a existência da enfermidade posteriormente constatada no exame pericial (fl. 152).
É possível inferir, portanto, que à época do requerimento administrativo, (04.03.2011), a parte autora já sofria da incapacidade constatada no laudo pericial.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos infringentes, para fazer prevalecer o voto vencido, que deu provimento ao agravo legal da parte autora, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (29.06.2005).
É como voto.
Desembargador Federal
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