
| D.E. Publicado em 28/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte dos embargos infringentes interpostos pelo INSS e, na parte conhecida, por maioria, negar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0018890-16.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de embargos infringentes opostos pelo INSS em face de acórdão não unânime, proferido pela 8ª Turma desta Corte, que, por maioria, deu provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, para reformar a decisão proferida com base no art. 557 do CPC/1973 e dar provimento ao apelo por ela interposto, para julgar procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 75, da Lei n. 8.213/91, nos termos do voto da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com quem votou o Desembargador Federal David Dantas, vencido o Desembargador Federal Luiz Stefanini, que lhe negava provimento.
Alega o INSS, preliminarmente, ser admissível o presente recurso de embargos infringentes, na forma do art. 530 do CPC/1973, uma vez que o v. acórdão atacado foi proferido na vigência do CPC/1973. No mérito, protesta pela prevalência do voto vencido, aduzindo que o de cujus não mais ostentava a qualidade de segurado no momento de seu passamento, tendo em vista o transcurso temporal entre a data do término de seu último vínculo empregatício (06.1992) e a data do evento morte (05.06.1999); que inexistindo qualidade de segurado na data do óbito, e não sendo a hipótese em que o instituidor da pensão já havia adquirido direito à concessão de aposentadoria (parágrafos 1º e 2º, do art. 102, da Lei n. 8.213/91), não há que se cogitar de direito à pensão por morte, inteligência dos artigos 11, 15, 74 e 102, §2º, todos da Lei n. 8.213/91; que não cabe a aplicação da norma inscrita no art. 3º da Lei n. 10.666/2003, uma vez que referido dispositivo sequer estava em vigor na data do óbito (05.06.1999); que a aplicação do disposto na Lei n. 10.666/2003 no presente caso implicaria em conferir eficácia retroativa ao mencionado diploma legal, mesmo ausente disposição legal expressa nesse sentido; que a correção monetária deve observar os ditames da Lei n. 11.960/2009, tendo em vista que a inconstitucionalidade da referida Lei declarada pelo e. STF ficou restrita aos precatórios de natureza tributária.
Os embargos foram interpostos em 01.06.2016 (fls. 190/206).
Contrarrazões às fls. 208/213.
Os embargos infringentes foram admitidos em 11.07.2016 (fl. 207) e, na sequência, nos termos do art. 260,§ 2º, do Regimento Interno desta Corte, em sua redação original, os autos foram redistribuídos para a minha relatoria.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0018890-16.2015.4.03.9999/SP
VOTO
De início, cumpre anotar que o v. acórdão não unânime que reformou sentença de mérito foi proferido em 14.03.2016 (fl. 187vº), na vigência do CPC/1973, tendo sua publicação se efetivado em 27.04.2016 (fl. 188), após a vigência do NCPC/2015.
De outra parte, dispõe o enunciado n. 2 aprovado pelo Plenário do e. STJ na sessão de 09.03.2016, in verbis:
Não obstante a orientação firmada pelo e. STJ, penso que a não admissão do presente recurso implicaria óbice intransponível ao acesso à Justiça, pois a parte ficaria sem meio de impugnar a decisão, sem poder contar também com o mecanismo instituído pelo art. 942 do NCPC/2015, que estabelece a possibilidade de reversão do julgado mediante a ampliação do número de julgadores.
Destarte, considerando que os enunciados aprovados pelo Plenário do e. STJ na sessão de 02.03.2016 possuem natureza administrativa, não vinculando as demais instâncias do Poder Judiciário, admito os presentes embargos infringentes, que passo a examinar.
A sentença de fls. 141/144 revela que foi julgado improcedente o pedido que objetivava a concessão do benefício de pensão por morte.
Na sequência, interposto recurso de apelação pela parte autora, proferiu a i. Relatora decisão monocrática, com fundamento no art. 557, caput, do CPC/1973, negando-lhe seguimento, sob o fundamento de que, em face do transcurso de tempo entre o momento do óbito (05.06.1999) e a data da propositura da demanda (20.05.2014), restou afastada a presunção de que dependia financeiramente de seu esposo falecido. Dessa decisão, foi interposto recurso de agravo pela parte autora, tendo os integrantes da Turma Julgadora assim se posicionado:
Pelo voto vencedor de fls. 184/186, foi dado provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, para dar provimento a seu apelo e julgar procedente o pedido, por entender que houve a comprovação da dependência econômica da autora em relação ao cônjuge falecido e que este preencheu os requisitos da aposentadoria por idade, aplicando-se as disposições do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
Pelo voto vencido de fls. 182/183, foi negado provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, mantendo decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação, preservando sentença que julgou improcedente o pedido, sob o argumento de que o falecido "...não mais ostentava a qualidade de segurado quando de seu falecimento em 05.06.1999, uma vez que o último registro de contrato de trabalho data de junho de 1992 (fl. 130)..."
Em que pese a fundamentação do voto vencido tenha se restringido à qualidade de segurado do falecido, cumpre esclarecer que a medida da divergência é quantitativa, e não qualitativa, ou seja, sua abrangência é determinada pelas conclusões do julgamento, razão pela qual devem ser examinados na íntegra os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte.
Por outro lado, impõe-se o não conhecimento do presente recurso em relação à impugnação aos critérios da correção monetária, uma vez que tal tema, no caso vertente, não integra o mérito, consistindo, na verdade, em matéria acessória. Nesse diapasão, confira-se a jurisprudência anotada pelos eminentes Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, in Código de Processo Civil, 6ª edição, pág. 566:
Isto posto, penso que deve prevalecer o voto vencedor.
No caso vertente, a autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de esposa de Nicola Lomartire, falecido em 05.06.1999, conforme certidão de óbito de fl. 11.
A condição de dependente da autora em relação ao de cujus restou evidenciada por meio das certidões de casamento (fl. 10) e de óbito (fl. 11), tornando-se desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, já que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
Insta salientar que o fato de a autora ter ajuizado ação 15 (quinze) anos após o óbito de seu cônjuge não tem o condão de infirmar a presunção de dependência econômica, posto que é razoável inferir que esta não tinha o necessário discernimento acerca da postulação de seu direito por ocasião do evento morte, tendo sido submetida eventualmente a sacrifícios para assegurar sua sobrevivência.
De outra parte, o compulsar dos autos revela que o falecido contava com guias de recolhimento previdenciário, vertidas de maio de 1968 a abril de 1972, de maio de 1972 a julho de 1973, de setembro de 1973 a novembro de 1975 (fls. 17/112); CTPS, com anotação de um vínculo empregatício mantido de 01.07.1991 a 09.06.1992 (fl. 116), bem como contribuições previdenciárias de 05.1988 a 11.1989 e de 02 a 04.1990, consoante extrato do sistema CNIS da Previdência Social (fl. 113).
Destarte, do conjunto probatório acima exposto, constata-se que o de cujus houvera preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria comum por idade por ocasião de seu óbito. De fato, este atendera o requisito etário no ano de 1994, quando completou 65 anos de idade (nasceu em 19.05.1929; fl. 10), bem como cumprira a carência exigida, pois contava com 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 07 (sete) dias de tempo de serviço, totalizando 123 contribuições mensais, conforme planilha em anexo, que passa a integrar o presente julgamento, número superior às 72 (setenta e duas) contribuições mensais definidas no art. 142 da Lei n. 8.213/91, considerando o ano de 1994.
Cabe ressaltar que a perda da qualidade de segurado não impede o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade, posto que mesmo antes do advento da Lei n. 10.666/2003, já havia firme entendimento no sentido de que os requisitos legais para a concessão do aludido benefício não são simultâneos. Nesse sentido, são os julgados cujas ementas abaixo transcrevo:
Portanto, considerando que a perda da qualidade de segurado não importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, entre os quais o direito à percepção do benefício de pensão por morte, a teor do art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, é de se conceder à autora o benefício em epígrafe.
Diante do exposto, não conheço de parte dos embargos infringentes interpostos pelo INSS quanto à impugnação aos critérios de correção monetária e, na parte conhecida, nego-lhes provimento, para que prevaleça o voto vencedor.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 21/11/2016 15:22:05 |
