Processo
EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1990362 / SP
0002820-65.2013.4.03.6127
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
09/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE DESCONTOS DE
VALORES DE BENEFÍCIO EM PERÍODO EVENTUALMENTE TRABALHADO.
IMPOSSIBILIDADE.
- Busca-se a prevalência do voto vencido, sustentando que verteu contribuições durante o
período em que a lide pendia de julgamento, na qualidade de contribuinte individual, ao
argumento de que, na eventualidade da improcedência do pedido, manteria sua qualidade de
segurando para poder se aposentar por idade.
- O acórdão proferido nos presentes autos extinguiu a execução, por considerar a
inexigibilidade do título judicial no período em que a parte efetuou tais recolhimentos,
presumindo o exercício da atividade laboral.
- Razão assiste ao segurado, dado que no período em que contribuiu, não estava em gozo de
benefício, por isso nada recebia do INSS. Reconhecimento por sentença transitada em julgado,
da incapacidade da parte, não havendo outro meio de sobrevivência sem prestação de alguma
atividade remunerada.
- O que resta vedado é a percepção simultânea da aposentadoria por invalidez e do serviço
assalariado; a ordem positiva não obstaculiza que o segurado, desguarnecido de benefício,
labore para salvaguardar sua sobrevivência, ou que venha a contribuir à Previdência no
exclusivo afã de preservar sua condição de segurado, independentemente do desempenho, no
plano fenomênico, de alguma espécie de labor.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Se a proponente efetivamente laborou no período de setembro de 2010 a fevereiro de 2012 -
situação indemonstrada - fê-lo dentro do contexto de inaptidão retratado no laudo pericial e
judicialmente reconhecido, em sacrifício próprio.
- Se não houve desempenho laborativo em dito interregno, não me parece prudente apenar a
parte autora, exclusivamente, pelo fato de almejar manutenção de seu vínculo com a
Previdência para alcance de benefício futuro.
- Encampar postulação deduzida pela autarquia em sede de execução teria o condão de
quebrantar a coisa julgada.
- A temática em torno do abatimento de período pretensamente trabalhado sequer restou
debatida na ação cognitiva.
- Provimento dos embargos infringentes.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos
embargos imfringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
