D.E. Publicado em 13/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001292-11.2014.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo INSS em face do v. acórdão da e. Oitava Turma deste Tribunal, que, por maioria, deu provimento à apelação da parte autora.
Pretende o embargante a prevalência do voto vencido, que lhe negava provimento.
Em síntese, sustenta ser a desaposentação instituto que viola o artigo 18, §2º, da Lei n. 8.213/91, bem como os artigos 194 e 195, todos da Constituição Federal.
Com contrarrazões, os autos foram encaminhados para redistribuição, nos termos do artigo 533 do CPC/1973.
É o relatório.
Dispensada a revisão (incisos VII e VIII do artigo 33 do Regimento Interno do TRF3, em sua redação anterior à Emenda Regimental n. 15, de 16/3/2016).
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Preliminarmente, destaco tratar-se de acórdão publicado na vigência do CPC/1973, antes da entrada em vigor da Lei n. 13.105, em 18/3/2016, quando cabível a sua impugnação por meio de embargos infringentes.
Sublinho, ainda, o fato de que a ausência da juntada do voto vencido, no caso, não é empecilho ao conhecimento do recurso, por ser matéria amplamente discutida nesta Corte e seu sentido facilmente aferível a partir do voto da relatora e da minuta de julgamento.
Questiona-se, nestes autos, a possibilidade de o segurado renunciar à aposentadoria concedida no Regime Geral da Previdência Social, da qual é titular, com o propósito de obter nova aposentadoria, economicamente mais vantajosa.
O voto vencedor reconheceu o direito à desaposentação com o cancelamento da aposentadoria e implantação de outro benefício sem a necessidade de devolução dos valores recebidos a título do benefício que se pretende substituir.
O voto vencido, por seu turno, divergiu para manter a sentença de improcedência do pedido.
Entendo que deve prevalecer o voto vencido.
Pois bem, o argumento favorável à pretensão da parte autora é o de que, tratando-se de direito patrimonial, a aposentadoria poderia ser renunciada pelo beneficiário, a seu critério. Além disso, a norma que veda a desaposentação seria de natureza infralegal (Decreto n. 3.048/99), não podendo ser aplicada ao presente caso, haja vista que somente a lei em sentido estrito poderia restringir direitos.
Nessa ordem de ideias, a regra prevista no art. 181-B do Regulamento da Seguridade Social, incluída pelo Decreto n. 3.265/99, incorreria em ilegalidade, por não encontrar suporte em lei em sentido formal. Tal artigo, que tacha a aposentadoria de irreversível e irrenunciável, constituiria regulamento autônomo por inovar na ordem jurídica ao arrepio do Poder Legislativo.
Noutro foco, o ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria renúncia stricto sensu, uma vez que o(a) autor(a) não pretende deixar de receber benefício previdenciário. Em realidade pretende trocar o que recebe por outro mais vantajoso.
De qualquer forma, a regra contida no artigo 18 da Lei n. 8.213/91 proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado.
Como se vê, a Lei n. 8.213/91 vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário.
Para além, não se pode deslembrar que a questão da desaposentação, pela qual se concede uma nova aposentadoria, transcende os interesses individuais do segurado aposentado.
É que assim dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei (...).
Tem-se então, que o sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício.
Não se trata de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado (que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu benefício previdenciário.
Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari assim lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem certeza se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada (como ocorre com o FGTS). (...) - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI, João Batista, Manual de Direito Previdenciário, 5ª Ed., pg. 87.
Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida pelo ordenamento jurídico.
Por outro lado, as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência para decidir questões previdenciárias, Quinta e Sexta, se tornaram favoráveis à possibilidade de concessão da desaposentação.
Contudo, para colocar uma pá de cal sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256, relator o ministro Luís Roberto Barroso, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão constitucional, concluindo-se pela impossibilidade de sua concessão, por 7 (sete) votos a 4 (quatro), na sessão de julgamento de 26/10/2016.
Fixada, por conseguinte, a seguinte tese pelo e. STF: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016)
Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos infringentes para que prevaleça o voto vencido.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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