
| D.E. Publicado em 03/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
| Data e Hora: | 26/06/2017 17:08:45 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0031274-84.2005.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Embargos infringentes interpostos pelo INSS contra acórdão proferido pela Terceira Seção desta Corte que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, por maioria, julgou procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC/1973, e, em juízo rescisório, julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Sustenta o embargante que os alegados documentos novos não satisfazem os requisitos do art. 485, VII, pois a autora não demonstrou a existência de qualquer embaraço para sua apresentação na demanda originária, bem como não são aptos à reversão do julgado.
Pede o provimento do recurso, de molde a prevalecer o voto vencido proferido pela Juíza Federal Convocada Marisa Cucio, que julgava improcedente o pedido de desconstituição formulado na ação rescisória, no que foi acompanhada pelos Desembargadores Federais Newton De Lucca e Therezinha Cazerta.
Sem contrarrazões.
Embargos infringentes admitidos (fl. 315), vieram-me distribuídos.
É o relatório.
Peço dia para o julgamento.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
| Data e Hora: | 27/04/2017 13:12:32 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0031274-84.2005.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Inicialmente, de se consignar que, consoante o decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 09.03.2016, o regime jurídico recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado, e, portanto, ao presente recurso, porquanto interposto contra decisão publicada anteriormente ao CPC/2015, cuja vigência iniciou-se em 18.03.2016, aplicável os ditames do CPC/1973.
Segue a ementa do julgado embargado (fls. 268/269):
A controvérsia diz respeito à possibilidade de os documentos apresentados como novos serem ou não aptos à desconstituição do julgado rescindendo.
O Relator, Desembargador Federal Toru Yamamoto, em seu voto condutor, deixou consignado que (fls. 262/267):
O voto vencido, da lavra da Juíza Federal Convocada Marisa Cucio, julgava improcedente o pedido de desconstituição do julgado, nos seguintes termos (fl. 289/293):
De acordo com o inciso VII do artigo 485 do CPC/1973, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável".
Na petição inicial da ação rescisória, a autora juntou somente certidão de casamento com qualificação de lavrador do cônjuge, baseando sua argumentação na possibilidade de admiti-lo como novo, considerando, assim, a existência de início de prova material da sua atividade rural, por extensão.
Em contestação, o INSS juntou extrato do Sistema Único de Benefícios Dataprev, indicando a percepção de benefício previdenciário por parte do cônjuge, qualificado como industriário (fl. 187).
Para esclarecer essa informação, a autora acostou cópias de CTPS do marido, contendo apenas vínculos na condição de trabalhador rural e "serviços agrícolas" (fls. 197/203).
A autarquia tomou conhecimento da apresentação dos documentos, sem impugnar especificamente seu conteúdo.
Diante do ocorrido, é de rigor excessivo concluir que a análise de toda a documentação incorreria em julgamento extra petita, como colocado no voto vencido, pois a condição de trabalhador rural do cônjuge é sustentada na petição inicial da autora e constitui o cerne da controvérsia.
Tendo em vista que não houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e em prol do entendimento pro misero consagrado pela jurisprudência, é de ser analisada a pretensão fundada na alegação de obtenção de documentos novos, com base em todo o conjunto probatório existente nos autos.
Desse modo, a questão da admissibilidade dos documentos resta superada, sendo desnecessárias, nos casos envolvendo rurícolas, maiores explicações com relação à ausência de documentação na ação originária.
Assim, o que se busca responder é: se os documentos novos compusessem os autos da ação originária, teriam levado a um resultado diferente do que foi proclamado?
Penso que sim. Inclino-me, portanto, pelo voto vencedor, pois o decreto de improcedência da demanda subjacente teve por fundamento a ausência de início de prova material no período de carência. E os documentos novos apresentados são aptos a reverter esse entendimento.
A autora, nascida em 02/08/1943, preencheu o requisito etário em 02/08/1998.
Para a Turma julgadora, o período de carência corresponde aos 114 meses anteriores à data do ajuizamento da ação (01/08/2000 - fl. 25), ou seja, de meados de 1990 a 2000.
As cópias de CTPS revelam que o marido da autora exerceu atividades como rurícola durante toda a vida laboral. Entre os anos de 1990 e 2000, foi registrado como "trabalhador rural" (de 13/09/1990 a 30/12/1990 e 01/07/1991 a 15/10/1991) e "serviços agrícolas" (de 25/04/1996 a 12/12/1996, 10/04/1997 a 30/12/1997, 16/04/1998 a 15/01/1999 e 03/05/1999 a 26/11/1999) (fls. 197/203).
Os registros estão anotados em CTPS sem rasuras, não foram objeto de contraprova por parte do instituto previdenciário e gozam da presunção de veracidade.
Ou seja, no período de carência a ser considerado, o cônjuge exercia atividade rural. O fato de apresentar vínculo formal não impede a extensão da qualificação à esposa, conforme iterativa jurisprudência. Dificultaria, é certo, a comprovação de trabalho em regime de economia familiar, mas não é esse o caso, visto que as testemunhas reportaram que a autora era diarista (fls. 69/70). É razoável inferir que apenas o marido tenha obtido registro na lide agrícola, permanecendo a esposa na informalidade.
Confira-se, a respeito, julgados das Cortes Regionais:
O conjunto probatório revela que o marido trabalhou no campo até se aposentar, não obstante ter sido qualificado como industriário, e os documentos trazidos podem ser utilizados como início de prova material, como exige o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, para comprovar a condição de rurícola da autora, desde que confirmada por prova testemunhal.
Em suma, ao que tudo indica, os documentos apresentados seriam relevantes para que a Turma julgadora alterasse o seu posicionamento, abrindo-se a possibilidade de aplicação do art. 485, VII, do CPC/1973.
É, pois, caso de desconstituição do julgado, conforme consignado no voto vencedor.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos infringentes.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
| Data e Hora: | 26/06/2017 17:08:48 |
