
| D.E. Publicado em 03/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0037234-45.2010.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Embargos infringentes interpostos pelo INSS contra acórdão proferido pela Terceira Seção desta Corte que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, por maioria, julgou procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC/1973, e, em juízo rescisório, julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Sustenta o embargante que os alegados documentos novos não satisfazem os requisitos do art. 485, VII, pois a autora não demonstrou a existência de qualquer embaraço para sua apresentação na demanda originária, bem como não são aptos à reversão do julgado.
Pede o provimento do recurso, de molde a prevalecer o voto vencido proferido pela Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, que julgava improcedente o pedido de desconstituição formulado na ação rescisória.
Contrarrazões às fls. 308/312.
Embargos infringentes admitidos (fl. 314), vieram-me distribuídos.
É o relatório.
Peço dia para o julgamento.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0037234-45.2010.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Inicialmente, de se consignar que, consoante o decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 09.03.2016, o regime jurídico recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado, e, portanto, ao presente recurso, porquanto interposto contra decisão publicada anteriormente ao CPC/2015, cuja vigência iniciou-se em 18.03.2016, aplicável os ditames do CPC/1973.
Segue a ementa do julgado embargado (fls. 275/276):
A controvérsia diz respeito à possibilidade de os documentos apresentados como novos serem ou não aptos à desconstituição do julgado rescindendo.
O Relator, Desembargador Federal Toru Yamamoto, em seu voto condutor, deixou consignado que (fls. 268/270):
O voto vencido, da lavra da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, julgava improcedente o pedido de desconstituição do julgado, nos seguintes termos (fl. 288):
De acordo com o inciso VII do artigo 485 do CPC/1973, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável".
Como se vê, quanto à admissibilidade dos documentos, não há divergência. Ambos os votos foram proferidos no sentido de fazer valer o entendimento pro misero, consagrado pela jurisprudência, sendo desnecessárias maiores explicações com relação à ausência dessa documentação na ação originária.
A condição de trabalhador rural do cônjuge também não é objeto da divergência, pois, de acordo com o voto vencido, "o acórdão rescindendo refere a necessidade de apresentação de documentos em nome próprio da autora, exigência não observada na presente demanda, insistindo-se em documentação qualificando apenas o marido e o filho como lavradores".
Ou seja, segundo essa tese, há documentos que qualificam os familiares (marido e filho) como lavradores, porém seria necessário, para desconstituição do julgado, algum documento em nome da autora.
Vejamos. Em se tratando de rescisória ajuizada com fundamento no inciso VII do art. 485 do CPC, a questão que se busca responder é: se os documentos novos compusessem os autos da ação originária, teriam levado a um resultado diferente do que foi proclamado?
Penso que sim. Inclino-me, portanto, pelo voto vencedor, pois o decreto de improcedência da demanda subjacente teve por fundamento a existência de vínculos de trabalho urbano do cônjuge e de aposentadoria por invalidez recebida na condição de comerciário. E os documentos novos apresentados esclarecem essa situação.
As cópias de CTPS revelam que o marido da autora exerceu atividades como lavrador e serviços gerais em sítios e fazendas entre os anos de 1972 e 2003, em períodos interpolados (fls. 123/128).
A aposentadoria por invalidez foi concedida com DIB em 07/03/2003 (fl. 122), sendo que o último registro em CTPS, no período de 02/06/2003 a 10/12/2003, refere-se à atividade de serviços gerais para o empregador Rui Barboza de Souza, cujo endereço é Sítio Recanto do Iuta, Cajuru/SP (fl. 126).
Os registros estão anotados em CTPS sem rasuras, não foram objeto de contraprova por parte do instituto previdenciário e gozam da presunção de veracidade.
Os demais documentos apontam o domicílio da autora e dos filhos na zona rural.
O conjunto probatório revela que o marido trabalhou no campo até se aposentar, não obstante ter sido qualificado como comerciário, e os documentos trazidos podem ser utilizados como início de prova material, como exige o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, para comprovar a condição de rurícola da autora, desde que confirmada por prova testemunhal.
Desnecessária a prova em nome próprio - argumento trazido no voto vencido -, pois o acórdão rescindendo decretou a improcedência do pedido nos seguintes termos (fls. 81/82):
Observa-se que a 7ª Turma entendeu que seria razoável que a autora trouxesse documentos recentes e em nome próprio, tendo em vista a impossibilidade de extensão da qualificação do cônjuge, considerado trabalhador urbano.
Caso houvesse à época o correto enquadramento do marido como trabalhador rural, o órgão julgador, depreende-se, estenderia à esposa essa qualificação, em consonância com o "entendimento pacificado pelo STJ", mencionado no acórdão.
Tanto é que, ao final, afastou-se a condição de rurícola da autora "por extensão" (ou seja, dada a qualificação do marido), levando à conclusão de que, se fosse comprovada a atividade rural dele, haveria a possibilidade dessa mesma extensão, agora em sentido favorável à parte.
Nessa situação, é pouco provável que se exigisse prova em nome próprio da autora. Quanto à prova testemunhal, apenas foi considerada insuficiente por não elidir as informações obtidas pelo CNIS, as quais, conforme visto, restaram infirmadas pelos registros de trabalho rural constantes da CTPS do cônjuge.
Não houve, portanto, qualquer outra mácula em relação aos depoimentos das testemunhas.
Em suma, ao que tudo indica, os documentos apresentados seriam relevantes para que a Turma julgadora alterasse o seu posicionamento, abrindo-se à possibilidade de aplicação do art. 485, VII, do CPC/1973.
É, pois, caso de desconstituição do julgado, conforme consignado no voto vencedor.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos infringentes.
É o voto.
MARISA SANTOS
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