
| D.E. Publicado em 05/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0005763-84.2005.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Embargos infringentes interpostos pelo INSS contra acórdão proferido pela Terceira Seção desta Corte que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, negou provimento ao seu agravo legal, conservando decisão monocrática que julgou procedente o pedido formulado por Nilza Nunes Arruda em ação rescisória, a fim de desconstituir acórdão da 2ª Turma, proferido nos autos de nº 1999.03.99.068286-3/SP, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, e, em juízo rescisório, julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
O embargante sustenta que, ao propor a rescisória, a autora o fez com fundamento nos incisos VII e IX do CPC/1973 (documento novo e erro de fato), nada alegando acerca de eventual violação a literal disposição de lei. Diz que, em contestação, foram refutados apenas os pontos específicos trazidos pela parte, de modo que a condenação em face de pedido não deduzido "afronta, a um só tempo, seu direito constitucional efetivo à ampla defesa e ao contraditório e o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial". Ainda que se entenda possível a análise com base no inciso V, o julgado rescindendo, ao reputar ausente início de prova material da atividade rural no período de carência, adotou uma das soluções possíveis ao caso, não havendo que se falar em violação de lei. Sob outro ângulo, incidiria ao caso o óbice da Súmula 343/STF, pois a interpretação do art. 143 da Lei 8.213/91 "é objeto de acirrada controvérsia nas Cortes pátrias".
Pede o provimento do recurso, de molde a prevalecer o voto vencido proferido pelo Desembargador Federal Paulo Domingues, que rejeitava a matéria preliminar e dava provimento ao agravo legal, e, nos termos do art. 557, caput, do CPC/1973, julgava improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
Sem contrarrazões.
Embargos infringentes admitidos (fl. 292), vieram-me distribuídos em 26/10/2018.
É o relatório.
Peço dia para o julgamento.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0005763-84.2005.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Inicialmente, de se consignar que, consoante o decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 09/03/2016, o regime jurídico recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado, e, portanto, ao presente recurso, porquanto interposto contra decisão publicada anteriormente ao CPC/2015, cuja vigência iniciou-se em 18/03/2016, aplicável os ditames do CPC/1973.
O INSS interpõe embargos infringentes contra acórdão proferido pela Terceira Seção que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, negou provimento ao seu agravo legal, conservando decisão monocrática que julgou procedente o pedido formulado por Nilza Nunes Arruda em ação rescisória, a fim de desconstituir acórdão da Segunda Turma, proferido nos autos de nº 1999.03.99.068286-3/SP, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, e, em juízo rescisório, julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
O Relator, na decisão monocrática que deu ensejo ao agravo legal da autarquia, deixou consignado, na parte que interessa (fls. 240/247):
Em sede de agravo legal, o INSS arguiu preliminares de inépcia da inicial, pois ausentes o pedido e a causa de pedir, e de carência da ação, ante o caráter recursal da presente rescisória. No mérito, sustentou que o conjunto probatório foi analisado, resultando na improcedência do pedido, não havendo que se falar em erro de fato. Também "não há prova material nova" nos autos, o que afasta a possibilidade de desconstituição com fundamento no inciso VII do art. 485. Com relação à violação de lei, alegou que "o pedido sequer poderia ser conhecido, uma vez que inexistente na inicial", de modo que "a decisão é totalmente nula", tendo em vista que promoveu a desconstituição do julgado com base nesse fundamento.
O Relator rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao agravo, conforme excerto a seguir (fls. 269/270):
O voto vencido, da lavra do Desembargador Federal Paulo Domingues, rejeitava as preliminares, dava provimento ao agravo legal e julgava improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos seguintes termos (fls. 273/275):
Após a apresentação do voto supra, pediu vista dos autos o Desembargador Federal Baptista Pereira. Embora sua manifestação não tenha sido objeto do pedido recursal ora apresentado, tendo em vista que aderiu ao voto condutor, faço transcrever o voto-vista de Sua Excelência, a fim de evitar qualquer omissão quanto ao que foi decidido pelo Colegiado na sessão de 08/10/2015 (fls. 278/280):
De acordo com o resultado do julgamento, a controvérsia diz respeito à possibilidade de se analisar o pedido de desconstituição do julgado com fundamento no inciso V do art. 485 do CPC/1973. E, se admitida tal hipótese, avança-se no juízo rescisório a fim de apreciar o pedido da parte.
O voto condutor optou, ainda que não explicitamente, pela aplicação dos brocardos da mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia, extraindo da petição inicial a pretensão fundada na alegação de violação a dispositivos da Lei 8.213/91. Em juízo rescisório, reputou preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural.
De acordo com o voto vencido, ao proceder à desconstituição do acórdão da Segunda Turma com base no inciso V do art. 485 do CPC/1973, a decisão monocrática agravada adotou fundamento de direito não alegado pela parte autora - que somente se referiu aos incisos VII e IX -, contrariando o disposto nos arts. 128 e 460, caput, do CPC/73, bem como o princípio ne procedat iudex ex officio. Entende que tal inovação importou em surpresa ao réu, que não teve oportunidade de produzir defesa com relação à violação de lei. Se superada a questão quanto ao terceiro fundamento, o voto dissidente rechaça a ocorrência de ofensa ao art. 143 da Lei 8.213/91, entendendo ser aplicável a Súmula 343/STF, pois "a interpretação de tal dispositivo legal é objeto de controvérsia nas Cortes pátrias".
Pois bem.
Ainda que com certa parcimônia, inclino-me pelo voto vencedor.
Assim como o Relator, me parece possível extrair da petição inicial o fundamento de violação de lei. Ao discorrer sobre o suposto erro de fato perpetrado pela Turma julgadora, a autora destaca a sua condição de trabalhadora rural e tece considerações sobre os requisitos para a aposentadoria pleiteada, mencionando, dentre outros, os arts. 11, VII, 48 e 142 da Lei 8.213/91. Considerando que, ainda que genericamente, reputa preenchidos os requisitos previstos para a concessão da aposentadoria por idade rural, depreende-se, o julgado, ao decretar a improcedência do pedido, teria violado dispositivos da Lei de Benefícios.
Conforme bem observado pelo Desembargador Federal Baptista Pereira em seu voto-vista, a autora evocou os incisos V, VII e IX do art. 485 do CPC, destacando-os em negrito na petição inicial. A despeito da má técnica, o inconformismo quanto ao direito que teria sido violado está presente na exordial.
Em outras ocasiões, também em julgados da Terceira Seção, já me vali dos brocardos da mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia em casos nos quais, com boa vontade e esforço interpretativo, se poderia extrair outro fundamento para análise. Nesse sentido, de minha relatoria: AR 0026152-41.2015.4.03.0000/SP, j. 23/02/2017; AR 0014623-88.2016.4.03.0000/SP, j. 09/11/2017; 0022358-75.2016.4.03.0000/SP, j. 11/10/2018.
Observo que, nesses precedentes, o réu rebate o fundamento de rescindibilidade não alegado pela parte, o que não ocorreu no presente caso, ao menos não explicitamente. Também por esse motivo, o voto vencido deu razão ao argumento do INSS, no sentido de que houve comprometimento do devido processo legal.
Embora sensível ao argumento, penso que, no caso concreto, não houve efetivo prejuízo à defesa do réu. Assim como a petição inicial da autora tangencia o fundamento da violação de lei, a contestação também o faz. Ao abordar o alegado erro de fato, a autarquia tece as seguintes considerações: "O tribunal entendeu que não foi demonstrado que a atividade da propriedade encaixava-se no conceito de Regime de Econômica Familiar, descaracterizando assim a qualidade de Segurada Especial da autora" (sic); "a autora busca apenas um reexame das provas produzidas nos autos, uma vez que o v. aresto fez uma lúcida análise do conjunto probatório. Há jurisprudência pacífica neste sentido"; "o v. aresto não somente se manifestou acerca de todas as provas produzidas, mas fez uma lúcida análise de todo o conjunto probatório, concluindo pelo não exercício de atividade rural" (fls. 197/200).
É dizer, na visão da autarquia, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, notadamente o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, de modo que o julgado, depreende-se, ao decidir de acordo com o disposto no ordenamento jurídico, não incorreu em violação à lei.
Vejo que não houve propriamente prejuízo à defesa por se tratar de pedido de aposentadoria por idade rural, em processo assemelhado a inúmeros outros que tramitaram e que tramitam nesta Corte. A situação da autora não se destaca por alguma particularidade, ou seja, os argumentos contrários ou favoráveis à pretensão são de conhecimento geral desta Seção especializada.
Diante de tais circunstâncias, penso ser caso de admitir o exame do juízo rescindendo com fundamento no inciso V, prosseguindo a divergência quanto à possibilidade de desconstituição do julgado.
De acordo com o voto vencedor, houve ofensa aos arts. 55, §3º, e 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, tendo em vista que o acórdão rescindendo deixou de "dar aplicação aos mesmos, negando-se o benefício previdenciário a quem preenchia os requisitos exigidos pela legislação de regência, posto que a prova oral produzida, em consonância com a prova material, atendiam ao objetivo de provar a prestação de serviços rurais pelo período de tempo exigido pelo art. 143 da Lei 8.213/91, no período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício (...)" (fl. 269 v.).
Conforme já mencionado, o voto divergente rechaça a ocorrência de ofensa ao art. 143 da Lei 8.213/91 e entende aplicável a Súmula 343/STF. Para melhor compreensão, destaco o excerto:
Há alguns pontos a esclarecer. Conforme se pode observar, o fundamento para fazer incidir a Súmula 343/STF é a interpretação controvertida acerca do art. 143 da Lei 8.213/91.
É certo que esta Seção já vem, há algum tempo, adotando tal entendimento, ao argumento de que a questão envolvendo a comprovação de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário é controvertida na jurisprudência pátria. Cito precedentes: AR 0042841-73.2009.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, j. 02/12/2011; ED em AR 0029852-93.2013.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 14/08/2014; AR 0001852-83.2013.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 13/10/2016.
No caso, porém, verifico que a improcedência decretada pela Segunda Turma se deu pela ausência de início de prova material: "o reconhecimento de trabalho (com seus efeitos naturais, constitutivos de obrigações previdenciárias) reclama ao menos o início de prova documental de trabalho efetivamente executado, o que não vejo presente nos autos" (fl. 179). Havia nos autos originários diversos documentos reputando o marido da autora como lavrador, tais como as certidões de casamento do casal e de nascimento dos seus filhos, mas o órgão julgador entendeu pela impossibilidade de extensão da qualificação do cônjuge.
Quanto ao período de atividade rural a ser comprovado, a Segunda Turma exigia "a comprovação de trabalho no campo nos meses imediatamente anteriores ao pleito (ainda que de forma descontínua) em tempo idêntico à carência exigida para o benefício", mas não adentrou na análise específica do conjunto probatório, nesse aspecto (fl. 179). Em outras palavras, como não havia sequer início de prova material, segundo o julgado, desnecessário o debate sobre o tempo de atividade rural no período de carência.
Assim, quer me parecer que descabe a incidência da Súmula 343/STF, ao menos nos moldes dos precedentes supracitados desta Seção, que giram em torno da interpretação do art. 143 da Lei 8.213/91.
Por outro lado, cabe indagar se é caso de aplicar referida súmula por conta de eventual controvérsia acerca da possibilidade de utilização, pela mulher, de documentos existentes em nome do marido, levando-se em consideração o fato de que o acórdão rescindendo data de 16/12/2002.
Conforme consulta à jurisprudência da época, verifico que já não subsistia dissenso considerável sobre o tema.
É certo que, por ocasião da edição da Súmula 149 do STJ - "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário -, em dezembro de 1995, havia precedentes em sentido desfavorável à trabalhadora rural, não se aceitando documentos em nome do marido (vide REsp 71703/SP, DJ 16/10/1995).
Posteriormente, foi se firmando jurisprudência favorável à aceitação de documentos do cônjuge, notadamente a certidão de casamento com a anotação da profissão de lavrador. Eventual discordância entre as Turmas julgadoras foi dirimida pela Terceira Seção daquela Corte, conforme se observa dos seguintes julgados:
De se notar que, à época do julgado rescindendo, em 2002, o STJ já mencionava o "entendimento pacificado" no sentido de se estender a qualificação profissional do cônjuge lavrador à esposa. Não há, portanto, interpretação controvertida a ponto de atrair a incidência da Súmula 343/STF.
Avançando, decerto que a contrariedade a entendimento jurisprudencial não configura hipótese de rescisão do julgado com base no art. 485, V, do CPC/1973. Todavia, quanto à matéria posta em debate, a jurisprudência apenas explicitou a interpretação que deve ser dada à norma, de modo que, no presente caso, na esteira do voto condutor, vislumbro violação ao art. 55, §3º, c/c o art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, com a redação vigente à época do decisum rescindendo, tendo em vista que a Segunda Turma, tomando conhecimento do conjunto probatório, não fez aplicar o disposto nos referidos dispositivos legais, no que diz respeito ao início de prova material.
Em sede de juízo rescisório, pelo o que consta dos autos e nos termos do voto condutor, há robusta documentação indicando a condição de lavrador do cônjuge. Além das já mencionadas certidões de casamento e de nascimento dos filhos, houve juntada de carteira rural, comprovantes de pagamento de mensalidade de sindicato rural e declarações de produtor rural, dentre outros documentos. A autora, nascida em 19/05/1943, preencheu o requisito etário em 19/05/1998. As testemunhas, ouvidas em audiência realizada em 28/05/1999, afirmaram que a autora sempre foi trabalhadora rural, até aquela data (fls. 149/151).
Presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, observado o disposto nos arts. 55, §3º, 142 e 143 da Lei 8.213/91, sendo o termo inicial fixado na data da citação da ação originária (03/05/1999), visto que ausente requerimento administrativo, conforme consignado no voto vencedor.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos infringentes.
É o voto.
MARISA SANTOS
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