
| D.E. Publicado em 13/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0013510-07.2013.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
Esclareço que, até 29/04/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Não obstante, atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Desta forma, o fato de os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's ora apresentados pelo autor terem sido produzidos após a prolação da decisão rescindenda, no bojo de reclamação trabalhista, não tem por consequência invalidar a sua eficácia probatória.
Ademais, é certo que tais documentos suprem a carência de prova da insalubridade do labor exercido pelo segurado, dado que preenchem a lacuna indicada pela decisão rescindenda, ao analisar o conjunto probatório, mediante o fornecimento de laudos técnicos que confirmam a efetiva exposição do autor ao agente nocivo ruído, nos períodos reclamados.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0013510-07.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face do v. acórdão desta e. Terceira Seção, que, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, para julgar procedente o pedido formulado na ação rescisória e, em novo julgamento, procedente o pedido subjacente, de revisão da renda mensal inicial de seu benefício, com o reconhecimento do exercício de atividade remunerada sob condições especiais no período de 03/09/1969 a 30/06/1992.
Pretende o embargante a prevalência do voto vencido, que lhe negava provimento, ao argumento de que os documentos trazidos para comprovar a especialidade de sua atividade não se enquadram no conceito de novo previsto na lei processual.
Com contrarrazões, os autos foram encaminhados para redistribuição, nos termos do artigo 533 do CPC/1973.
É o relatório.
Dispensada a revisão (incisos VII e VIII do artigo 33 do Regimento Interno do TRF3, em sua redação anterior à Emenda Regimental n. 15, de 16/3/2016).
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Preliminarmente, destaco tratar-se de acórdão publicado na vigência do CPC/1973, antes da entrada em vigor da Lei n. 13.105, em 18/3/2016, quando cabível a sua impugnação por meio de embargos infringentes.
Discute-se a rescisão de julgado, com fundamento no artigo 485, VII, do CPC/73, o qual deixou de reconhecer a especialidade da atividade sujeita ao agente ruído, no período de 03/09/1969 a 30/06/1992, por inexistência do laudo técnico, e por conseguinte, a majoração de seu benefício.
O autor sustenta que obteve, por meio de ação trabalhista, os documentos novos, consubstanciados em laudo pericial e perfil profissiográfico previdenciário (PPP), capazes de lhe assegurar pronunciamento favorável.
Houve julgamento monocrático, que concluiu não atenderem, os documentos apresentados na ação rescisória, ao conceito de "documento novo" previsto no inciso VII do artigo 485 do CPC/73, a inviabilizar a rescisão do decisum.
Confira-se:
Inconformado, o autor agravou. E, por maioria, a e. Terceira Seção deu provimento ao agravo.
O r. voto condutor foi delineado nos seguintes termos:
O voto vencido, de outra feita, seguindo a linha de raciocínio da decisão monocrática, assim se manifestou:
Feitas essas considerações, entendo deva prevalecer o voto vencido.
Segundo a lição de José Carlos Barbosa Moreira, conceitua-se documento novo como o que:
Com efeito, o documento novo (art. 485, VII, do CPC/73) a autorizar o manejo da ação circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser usado no momento processual adequado, seja porque, por exemplo, havia sido furtado, seja porque estava em lugar inacessível.
Igualmente, deve o documento referir-se a fatos alegados no processo original e estar apto a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.
Ademais, é necessário demonstrar a impossibilidade do aproveitamento dos documentos, agora tidos como novos, na época oportuna.
O autor sustenta a existência de documentos novos - laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) e perfil profissiográfico previdenciário (PPP) - obtidos por meio de reclamação trabalhista proposta em 22/06/2012.
No caso, não entendo satisfeito o requisito da novidade exigida no inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Para o período reclamado (03/09/1969 a 30/06/1992) não se exigia o Perfil Profissiográfico Previdenciário, de tal sorte que até então não existia. Foi emitido em 2012, em atendimento ao pedido do autor na reclamação trabalhista, senão vejamos:
Destarte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário não se presta a configurar documento novo, pois emitido após o trânsito em julgado da decisão rescindenda (27/10/2011).
Nesse sentido, "o adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença". (STJ, 1ª Turma, REsp n. 240.949-PR, rel. Ministro José Delgado, j. 15/2/2000, v.u., DJU de 13/3/2000)
Em suma: "não pode ser considerado novo aquele produzido após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo" (STJ, 3ª Turma, AI n. 569.546-AgRg, Min. Pádua Ribeiro, j. 24/8/2004, DJU 11/102004).
Quanto ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho, a suposta ignorância da existência dos documentos ora apresentados não se justifica.
O entendimento da solução pro misero - pelo qual se atenua o rigorismo legal diante da particular condição sociocultural do rurícola -, de reconhecer o documento como novo, ainda que preexistente à propositura da ação originária, não é aplicável à espécie, em que se busca o reconhecimento da especialidade de atividade laboral urbana, sujeita ao agente agressivo ruído.
Colhe-se da inicial da ação subjacente que o autor trabalhou por trinta anos em atividade urbana e aposentou-se em 1992 (f. 14). Assim, não é crível supor a ignorância ou impossibilidade de apresentação dos documentos ora trazidos.
Confiram-se, a propósito, julgados desta Terceira Seção (g. n.):
Ainda em relação ao princípio in dubio pro misero, hodiernamente denominado "solução pro misero", é de ser aplicado assaz excepcionalmente, e com a máxima ponderação, em previdência social, porquanto "o uso indiscriminado deste princípio afeta a base de sustentação do sistema, afetando sua fonte de custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os segurados, pois o que se proporciona a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros" (Rui Alvim, Interpretação e Aplicação da Legislação Previdenciária, in Revista de Direito do Trabalho n° 34).
Oportuno não deslembrar que, diferentemente da lide trabalhista, nas ações previdenciárias não há litígio entre hipossuficiente e parte mais forte, mas conflito entre hipossuficiente e a coletividade de hipossuficientes, corporificada esta última na autarquia previdenciária.
Afinal, "A previdência em si já é um instrumento social, por isso não vinga o pretexto de aplicar a lei com vista no interesse social. Este raciocínio é falso. O interesse social maior é que o seguro funcione bem, conferindo as prestações a que se obrigou. Se lhe é transmitida uma carga acima do previsto, compromete-se a sua liquidez financeira: ponto nevrálgico da eficiência de qualquer seguro. O prius que se outorga sairá do próprio conjunto de segurados, em virtude da pulverização do risco entre eles. Nesta circunstância o seguro se torna custoso e socialmente desinteressante, indo refletir no preço dos bens produzidos, influindo de maneira maléfica sobre os demais contribuintes, os quais têm de suportar o que se outorga alargando as obrigações do órgão segurador em favor de pretensões lamuriosas" (Elcir Castello Branco, Segurança Social e Seguro Social, 1º volume, Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda, 1975, São Paulo, páginas 127/128).
De mais a mais, o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030), que instrui os autos da ação subjacente, noticia a existência do laudo técnico de condições ambientais do trabalho. Ora, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse panorama, o ônus de provar as alegações competia ao autor da ação subjacente, nos termos do artigo 333, I, do CPC/73 (artigo 373 do NCPC), e desse encargo ele não se desincumbiu, ao deixar de produzir prova a contento ou de requerê-la no momento oportuno.
Conquanto não se exija o prequestionamento da matéria em sede de rescisória, a parte não demonstrou impedimento legítimo na obtenção do documento, em momento anterior ao trânsito em julgado, que justificasse a abertura dessa via excepcional.
A despeito da reclamação trabalhista, em que não se instaurou controvérsia, - as partes se compuseram de plano -, a recusa do ex-empregador no fornecimento do laudo técnico não restou comprovada. No caso, meras alegações desprovidas de provas não se mostram eficazes ao fim pretendido.
Desse modo, infundada a escusa do autor para a não apresentação do documento em momento próprio.
Nesse sentido, cito trecho de voto proferido pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.293.837/DF, Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 2/4/2013, publicado no DJe de 6/5/2013), g. n.:
E complementa:
Assim, não se faz presente a figura do documento novo, prevista na lei processual, a ensejar a rescisão do julgado.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos infringentes para que prevaleça o voto vencido que negou provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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