
| D.E. Publicado em 20/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, devendo prevalecer o voto vencedor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0017928-51.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de embargos infringentes interpostos pelo INSS em face de acórdão não unânime, proferido por esta 3ª Seção, que, por maioria, julgou procedente pedido formulado na presente ação rescisória, para desconstituir decisão rescindenda, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC/1973, e, em novo julgamento, julgou procedente o pedido formulado na ação subjacente, a fim de reconhecer o direito do autor à renúncia da aposentadoria anteriormente concedida, com a implantação de novo benefício a ser calculado pelo INSS, desde a data da citação, sem a necessidade da restituição de valores já recebidos, nos termos do voto do i. Relator Desembargador Federal Souza Ribeiro, com quem votou os Desembargadores Federais David Dantas e Paulo Domingues, os Juízes Federais Convocados Carlos Francisco, Valdeci dos Santos e Carlos Delgado e os Desembargadores Federais Baptista Pereira, Fausto de Sanctis, Toru Yamamoto e Tânia Marangoni, vencidos, no tocante ao mérito, os Desembargadores Federais Gilberto Jordan e o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, que julgavam improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória.
Objetiva o INSS a prevalência dos votos vencidos, alegando, em síntese, que o v. acórdão embargado admitiu a ocorrência de violação à literal disposição de lei, contudo não aponta qualquer dispositivo legal violado, contentando-se com a existência de decisão do C. STJ sobre o mérito (desaposentação); que a jurisprudência do C. STJ na temática desaposentação não constitui permissivo legal para afastar a coisa julgada, uma vez que o art. 485 do CPC/1973 traz rol taxativo, não admitindo a ampliação das causas de cabimento de rescisão da coisa julgada; que a exigência de contribuições previdenciárias para o segurado do RGPS que retorna ou permanece em atividade após a aposentadoria encontra respaldo no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social; que o STF já firmou o entendimento no sentido da constitucionalidade das contribuições destinadas ao custeio geral do sistema previdenciário, sem contrapartida de benefícios diretos à pessoa do contribuinte aposentado, em face do princípio da solidariedade expressamente inscrito no Texto Constitucional; que a pretensão de utilização do tempo de serviço posterior à aposentação é contrária à ordem democrática, uma vez que além de não contar com autorização legal, é expressamente vedada por Lei (Lei n. 8.213/91, art. 18, §2º).
Os embargos foram interpostos em 26.11.2015 (fl. 254/263).
Contrarrazões à fl. 265/278.
Na sequencia, foram carreados aos autos os votos vencidos do Desembargador Federal Gilberto Jordan (fl. 283/286) e do Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias (fl. 288/289).
Os embargos infringentes foram admitidos em 16.03.2016 (fl. 281), tendo os autos sido redistribuídos para minha relatoria, nos termos do art. 260, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, em sua redação original.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0017928-51.2014.4.03.0000/SP
VOTO
De início, cumpre esclarecer que em face dos presentes embargos infringentes terem sido interpostos com base no CPC/1973, seus requisitos de admissibilidade deverão observar o regramento nele previsto, de acordo com o Enunciado n. 1, aprovado pelo plenário do E. STJ, na sessão de 09.03.2016.
Pelo voto vencedor de fl. 242/248, foi julgado procedente pedido formulado na presente ação rescisória, para desconstituir decisão rescindenda, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC/1973, e, em novo julgamento, foi julgado procedente o pedido formulado na ação subjacente, a fim de reconhecer o direito do autor à renúncia da aposentadoria anteriormente concedida, com a implantação de novo benefício a ser calculado pelo INSS, desde a data da citação, sem a necessidade da restituição de valores já recebidos.
Pelo voto vencido de fl. 283/286, foram rejeitadas as preliminares e, no mérito, foi julgado improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, sob o argumento de que as prestações previdenciárias recolhidas após a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à reabilitação profissional, em face do §2º do art. 18, da Lei n. 8.213/91. No mesmo diapasão, o voto vencido de fl. 289/290 julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a "...a Lei nº 8.213/91 vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário..."
Penso que deve prevalecer o voto vencedor.
Dispunha o art. 485, V, do CPC/1973:
Verifica-se, pois, que para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser demonstrada a violação à lei perpetrada pela sentença, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente.
De outra parte, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou a Súmula n. 343, in verbis:
No caso dos autos, a r. decisão rescindenda esposou entendimento no sentido de que não é cabível a desaposentação, com adoção de precedentes da 3ª Seção (EI n. 1545547; Rel. Desembargador Nelson Bernardes; j. 24.05.2012) e da 7ª Turma deste Tribunal (AC 1729146; Rel. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira; j. 04.06.2012).
Com efeito, é consabido que o E. STJ já se pronunciou sobre o tema em debate, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973), reconhecendo o direito do segurado à desaposentação, como se pode ver do seguinte aresto:
De outra parte, não obstante a r. decisão rescindenda tenha sido prolatada em 30.07.2012 (fl. 132/139), ou seja, antes da publicação do acórdão que serviu como paradigma (14.05.2013), nos termos do art. 543-C, do CPC/1973, cabe ponderar que tal posicionamento já havia sido adotado pelo E. STJ em inúmeros julgados anteriores, que acabaram por culminar na prolação de acórdão em sede de recurso repetitivo, não se vislumbrando a existência de controvérsia à época da prolação da r. decisão rescindenda. Nesse diapasão, confiram-se os julgados:
Nem se olvide do recurso extraordinário (RE 381367), cujo julgamento está afeto ao Plenário da Excelsa Corte, todavia, enquanto não houver pronunciamento definitivo acerca da matéria em debate, é de rigor observar a interpretação dada pelo E. STJ, a quem cabe dar a última palavra no âmbito do direito infraconstitucional.
Aliás, esta Seção já teve oportunidade de se pronunciar a respeito do tema em comento, tendo definido pela ocorrência de violação a dispositivo legal em decisão que não reconhece o direito do segurado à desaposentação, uma vez que o art. 18, §2º, da Lei n. 8.213/91, não veda expressamente a renúncia à aposentadoria.
Nessa linha, é o julgado cuja ementa abaixo transcrevo:
Em síntese, como a matéria já não era mais controversa nos tribunais à época em que foi proferida a r. decisão rescindenda, penso que, no caso vertente, restou configurada a hipótese prevista no art. 485, inciso V, do CPC/1973, a ensejar a abertura da via rescisória.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, devendo prevalecer o voto vencedor.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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