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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. JUÍZO RESCISÓ...

Data da publicação: 16/07/2020, 09:36:42

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. JUÍZO RESCISÓRIO. REQUISITOS NECESSÁRIOS AO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO. 1. O voto majoritário bem assentou que o julgado rescindendo não levou em consideração o fato de que o de cujus reunia todas as condições necessárias à concessão de aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por idade rural, e que, por conseguinte, detinha a condição de segurado da Previdência, o que assegurava o direito a suas dependentes de obterem a implantação de pensão por morte, rateada em partes iguais entre as duas beneficiárias, até a maioridade da filha, e, a partir de então, paga integralmente à viúva. 2. Demostradas a condição de segurado do falecido, e a qualidade de dependentes das coautoras, de rigor o reconhecimento da violação a literal disposição de lei, devendo-se, em novo julgamento, conceder-lhes o benefício de pensão por morte, a partir do requerimento administrativo, a teor do Art. 74, II, da Lei 8.213/91. 3. Embargos infringentes desprovidos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 6431 - 0035158-19.2008.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/07/2017
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0035158-19.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.035158-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP106649 LUIZ MARCELO COCKELL
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):JOSEFINA JULIO RODRIGUES e outro(a)
:ELIVANIA RUBENS RODRIGUES
ADVOGADO:SP113231 LEONARDO GOMES DA SILVA
No. ORIG.:2006.03.99.015449-0 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. JUÍZO RESCISÓRIO. REQUISITOS NECESSÁRIOS AO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO.
1. O voto majoritário bem assentou que o julgado rescindendo não levou em consideração o fato de que o de cujus reunia todas as condições necessárias à concessão de aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por idade rural, e que, por conseguinte, detinha a condição de segurado da Previdência, o que assegurava o direito a suas dependentes de obterem a implantação de pensão por morte, rateada em partes iguais entre as duas beneficiárias, até a maioridade da filha, e, a partir de então, paga integralmente à viúva.
2. Demostradas a condição de segurado do falecido, e a qualidade de dependentes das coautoras, de rigor o reconhecimento da violação a literal disposição de lei, devendo-se, em novo julgamento, conceder-lhes o benefício de pensão por morte, a partir do requerimento administrativo, a teor do Art. 74, II, da Lei 8.213/91.
3. Embargos infringentes desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de junho de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 18/07/2017 14:53:07



EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0035158-19.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.035158-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP106649 LUIZ MARCELO COCKELL
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):JOSEFINA JULIO RODRIGUES e outro(a)
:ELIVANIA RUBENS RODRIGUES
ADVOGADO:SP113231 LEONARDO GOMES DA SILVA
No. ORIG.:2006.03.99.015449-0 Vr SAO PAULO/SP

VOTO-VISTA

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:


Trata-se de embargos infringentes opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão desta 3ª Seção que, por maioria, julgou procedente o pedido de desconstituição do julgado e, em juízo rescisório, julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.


Pugna pela reforma do julgado, para que prevaleça o voto-vencido da eminente Desembargadora Federal Tânia Marangoni, que julgou improcedente a presente rescisória, por entender que ela só se prestava ao reexame da lide. Argumenta a inocorrência de violação literal à lei, uma vez que não teria restada comprovada a qualidade de segurado do falecido, sem o cumprimento da carência necessária para reconhecimento do direito do "de cujus" à aposentadoria por invalidez, bem como que não haveria contemporaneidade do exercício de atividade rural na data de implementação do requisito etário. Ao final, advoga não terem sido observadas as disposições legais vigentes relativamente à correção monetária e não terem sido fixados os honorários advocatícios em valor razoável.


A matéria controvertida na ação subjacente dizia respeito à possibilidade de concessão de pensão por morte às dependentes de pessoa falecida que recebia renda mensal vitalícia por incapacidade, sob o argumento de que, em verdade, o "de cujus" tinha direito ao recebimento de aposentadoria rural por invalidez.


Esta ação rescisória se encontra fundada em violação à literal disposição de lei, sendo que o objeto da infringência, por seu turno, está justamente na caracterização ou não da sua presença.


É certo que participei do julgamento inicial desta ação rescisória, ocorrido em 10.09.2015, tendo acompanhado o ilustre relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, entretanto, pedi vista dos autos para uma análise mais detida do caso concreto em vista destes embargos infringentes.


Quanto ao ponto da divergência, destaco o fundamentado no voto condutor do relator Desembargador Federal Toru Yamamoto (fls. 168-175):


"Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC). [...]
In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela parte autora, única e exclusivamente porque a r. decisão rescindenda considerou que o benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade recebido pelo de cujus desde 1994 (NB 055.737.720-0) não era transmissível aos herdeiros e, por conseguinte, não gerava direito ao recebimento de pensão por morte.
De fato, o referido beneficio possui natureza assistencial e caráter personalíssimo, não gerando direito ao recebimento de pensão por morte pelos dependentes.
Ocorre que a r. decisão rescindenda deixou de considerar que havia comprovação nos autos de que o de cujus exerceu atividade rurícola durante toda a sua vida, tendo deixado de trabalhar nas lides rurais apenas em decorrência de seus problemas de saúde.
Nesse sentido, foram juntados na ação originária diversos documentos demonstrando a condição de trabalhador rural do de cujus, quais sejam, certidão de casamento (fls. 24), com assento lavrado em 27/05/1976, certidão de óbito (fls. 25), com assento lavrado em 15/06/1999 e guia de sepultamento (fls. 26), com data de 15/06/1999, todos o qualificando como "lavrador".
Além disso, as testemunhas ouvidas na ação originária (fls. 48/49) informaram que o de cujus sempre trabalhou como "diarista" para diversas Fazendas, tendo se afastado das lides rurais em razão de doença por volta do ano de 1994, o que foi confirmado pelos depoimentos testemunhais colhidos na presente ação rescisória (fls. 124/125).
Portanto, da análise das provas documentais e testemunhais constantes da ação originária e da presente demanda, verifica-se que restou mais do que comprovada a condição de segurado do de cujus como trabalhador rural, independentemente da espécie de benefício que recebia quando do óbito.
Tanto é assim que consta de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 30) que o benefício de renda vitalícia por incapacidade foi concedido ao de cujus na condição de trabalhador rural.
Ademais, do quadro fático acima exposto, verifica-se que o falecido havia preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria rural por invalidez no momento em que recebera a renda vitalícia por incapacidade (23/02/1994), ou mesmo aposentadoria por idade rural, vez que completou 60 (sessenta) anos em 1989.
Desse modo, possuindo os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou idade rural, restou demonstrada a condição de segurado para fins de obtenção de pensão por morte, nos ternos do artigo 102, §2º, da Lei nº 8.213/91. [...]" (grifo nosso)

No voto vencido, a Desembargadora Federal Tânia Marangoni manifestou (fls. 200-201):


"[...] Cumpre, então, analisar a extensão da regra preceituada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, de modo a viabilizar o exercício do iudicium rescindens.
A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais.
No Superior Tribunal de Justiça é remansosa a jurisprudência sobre o assunto, como anota Theotonio Negrão:
Art. 485: 20. "Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo "decisum" rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos" (RSTJ 93/416).
(Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotônio Negrão - Editora Saraiva - 35ª edição: 2003)
Quanto ao alcance do vocábulo "lei" na regra referida, a jurisprudência assentou entendimento de que deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal.
E o C. Supremo Tribunal Federal, ao examinar objetivamente o cabimento da ação rescisória com fulcro no art. 485, V (violação a literal disposição de lei), do CPC, sumulou a questão, fazendo-o nos termos seguintes:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." (Súmula 343)
In casu, o julgado rescindendo negou o benefício de pensão por morte, nos seguintes fundamentos:
O que se verifica é que o julgado rescindendo analisou a prova constante dos autos originários, sopesou-a e concluiu pela manutenção da sentença de improcedência do pedido.
Fundamentou no sentido de que como a renda mensal vitalícia tem caráter personalíssimo e é intransferível, cessou com a morte do beneficiário, não gerando direito à pensão por morte.
Negou o benefício também porque não houve comprovação da qualidade de segurado do falecido e tampouco que teria direito a se aposentar por invalidez quando passou a perceber a renda mensal vitalícia.
Correto ou não, adotou uma das soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo originário e concluindo pela improcedência do pedido.
Assim, o entendimento esposado pelo julgado rescindendo não implicou em violação a literal disposição de lei, sendo de rigor a improcedência da ação rescisória com fulcro no inciso V do artigo 485, do CPC.
O que pretende a parte autora é o reexame da lide, incabível em sede de ação rescisória, mesmo que para correção de eventuais injustiças." (grifo nosso)

Constam dos autos que o Sr. Rubens Rodrigues faleceu em 12.06.1999, bem como que este recebia renda mensal vitalícia por incapacidade (NB 30/055.737.720-0). As autoras são a viúva, Sr.ª Josefina Julio Rodrigues, e a filha que à época do óbito era menor absolutamente incapaz, Elivânia Rubens Rodrigues.


Passo à análise da presença de hipótese legal que autorize a rescisão pretendida, rechaçada pela Desembargadora Federal Tânia Marangoni (voto-vencido no julgamento da rescisória) e pelo Relator dos Infringentes, Juiz Federal convocado Rodrigo Zacharias, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Luiz Stefanini e Ana Pezarini.


Respeitadas opiniões em contrário, entendo, assim como a divergência apontada no julgamento da rescisória, objeto dos presentes infringentes, que o julgado rescindendo não incorreu em violação legal alguma.


Primeiro porque, ao contrário do apontado no laborioso voto-condutor proferido na Rescisória,a razão de decidir, tanto em 1º, quanto no 2º grau de jurisdição, na ação subjacente, não foi o fato de não se ter havido "o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela parte autora, única e exclusivamente porque a r. decisão rescindenda considerou que o benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade recebido pelo de cujus desde 1994 (NB 055.737.720-0) não era transmissível aos herdeiros e, por conseguinte, não gerava direito ao recebimento de pensão por morte". Ao contrário, o órgão monocrático, bem como o colegiado analisaram o direito da autora de percepção ao pensionamento sob a ótica do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção, quando em vida, pelo suposto segurado falecido, do benefício previdenciário de aposentadoria rurícola por invalidez. Conveniente à elucidação da questão, a transcrição, naquilo que interessa, dos proferimentos judiciais exarados na ação subjacente:


- Sentença de fls. 51-53:

"[...] A renda mensal vitalícia foi substituída pelo amparo social. A Lei nº 8.742/93 estabelece de modo expresso que o pagamento do benefício cessa em caso de morte do beneficiário (art. 21, § 1º, não havendo lugar para a pensão por morte.
Por outro lado, a renda mensal vitalícia pressupõe a incapacidade para o trabalho, pelo menos a partir da data em que teve início o benefício (23/02/1994). De fato, segundo se demonstrou em instrução, Rubens Rodrigues começou a ter problemas de saúde em 1994, quando parou de trabalhar. No período anterior, a prova testemunhal é imprecisa quanto ao eventual trabalho rural prestado pelo de cujus. [...]"(grifo nosso)

- Decisão monocrática terminativa de mérito (fls. 72-75):

"[...] A renda mensal vitalícia, nos termos do § 2º do artigo 40 da Lei nº 8.742/93 e parágrafo único do artigo 39 do Decreto nº 1.744/95, subsistiu até 31 de dezembro de 1995, tendo sido substituída pelo benefício de prestação continuada atualmente regulado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742, de 07/12/1993, e pelo Decreto nº 1.744, de 08/12/1995, sendo que tal benefício é personalíssimo e não gera direito à pensão por morte. [...]
Assim, o benefício assistencial de renda mensal vitalícia concedida ao trabalhador rural, como é o caso em análise, fica limitado à pessoa do beneficiário, não se estendendo a seus dependentes, diferentemente do benefício de aposentadoria por invalidez rural, que dá ensejo ao pagamento de pensão aos dependentes.
Observe-se que as provas trazidas aos autos não foram capazes de elidir a presunção de legalidade do ato administrativo de concessão do benefício de renda mensal vitalícia, pois não restou comprovado que, à época da invalidez, o falecido possuísse qualidade de segurado e tampouco o período de carência, requisitos essenciais para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Ademais, o marido da autora recebeu renda mensal vitalícia por aproximadamente cinco anos, conforme documento de fl. 14, e por todo esse período não se insurgiu contra a concessão de tal benefício, somente vinda a parte autora a preocupar-se com isto após a data do óbito, o que demonstra que não houve equívoco na referida concessão. [...]" (grifo nosso)

Sob esse enfoque, não se há falar tenha o quanto decidido afrontado disposição legal sobre o tema.


Além do mais, verifica-se que os documentos apresentados nos autos foram apreciados e valorados pelo Juízo originário, que entendeu não restar comprovado o exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido para concessão de aposentadoria por invalidez.


Para que fosse possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa, o que não se extrai do caso sob análise.


Tem-se que o Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, conforme, inclusive, considerações anteriormente tecidas.


A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido, confira-se precedentes desta 3ª Seção:


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL ACERCA DO LABOR RURAL DA AUTORA. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 3º DA LEI DE BENEFÍCIOS AFASTADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. [...] 2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 ( atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 3 - O julgado rescindendo reconheceu como não comprovado o labor rural durante todo o período afirmado na ação originária, negando aos documentos juntados pelo requerente para sua comprovação a qualidade de início de prova material conforme previsto no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91. Pleito rescisório que reside precipuamente na rediscussão dos requisitos para o reconhecimento do tempo de serviço como trabalhadorA rural invocado pela parte autora, com o questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que o autor entende corretos. 4 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00333455420084030000, relator Desembargador Federal Paulo Domingues, DJe 03.02.2017)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA ORAL INCONSISTENTE. DOCUMENTO NOVO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. MERO REEXAME DA PROVA PRODUZIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DESCABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2 - Mantida a decisão agravada que resolveu de maneira fundamentada a questão, afastando a pretensão rescisória direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária e adotada Na r. decisão rescindenda, fundamentado no livre convencimento do julgador. 3 - Prova testemunhal inconsistente. 4 - Não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido na hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V, do artigo 485 do CPC, pois a autora não comprovou sua atividade rural e, se assim foi, não há que se falar em violação à disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas. [...]" (TRF3, 3ª Seção, Ag/AR 00193564420094030000, relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, DJe 30.03.2016)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO DO FALECIDO À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. DOCUMENTOS NOVOS INSERVÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. [...] 18. Entendo não terem sido violados os dispositivos apontados. Com base no princípio do livre convencimento motivado, a prestação jurisdicional foi entregue de acordo com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, à luz da legislação de regência. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00007730620124030000, relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, DJe 26.11.2014)

Por fim, também não se há falar tenha o decisum rescindens violado a lei quando da interpretação do conjunto fático probatório contido nos autos da ação subjacente. A solução adotada não só foi uma dentre as inúmeras possíveis, como também, data venia daqueles que entendem diferentemente, a mais acertada no meu entender.


E isso porque, rememorando, com a finalidade de comprovação do exercício do labor campesino e, consequentemente, da qualidade de segurado do seu falecido cônjuge, a autora careou aos autos os seguintes documentos:


1) certidão de casamento ocorrido em 27.05.1976, em que o nubente Rubens Rodrigues constava qualificado como "lavrador" (fl. 24);


2) certidão de óbito ocorrido em 12.06.1999, em que o "de cujus" foi qualificado como "lavrador aposentado" (fl. 25);


3) guia de sepultamento, datada em 15.06.1999, em que o falecido consta qualificado como "lavrador aposentado" (fl. 26).


A certidão de nascimento de Elivânia Rubens Rodrigues, em 27.05.1986, por sua vez, não indica informação sobre a qualificação profissional de seus genitores (fl. 28).


Em 22.08.2005, foi colhida prova oral sob o crivo de contraditório, cujos depoimentos seguem transcritos na íntegra:


- Adelino Caetano de Almeida (fl. 48):

"O depoente não é parente das autoras. Conheceu as autoras em meados de 1990. Conheceu o falecido Rubens Rodrigues e trabalhou com ele como "diarista rura1", sendo que a última vez foi em colheita de algodão na Vila Progresso, depois Rubens começou a ficar doente em meados de 1994, ocasião em que Rubens parou de trabalhar. O depoente já havia trabalhando [sic] em outros locais de lavoura com o falecido. Sabe que a família Rodrigues veio de Mato Grosso e moravam numa fazenda. Quando vieram para Cardoso/SP Rubens somente trabalhou na lavoura. Dada a palavra ao patrono das autoras, reperguntou: Afirma que o proprietário da roça de algodão na qual trabalhou é de Manezâo. Afirma que Rubens chegou a passar mal enquanto trabalhava na lavoura." (grifos nossos)

- Laura Januária da Silva (fl. 49):

"A depoente não é parente das autoras. Conhece a autora Josefina há aproximadamente trinta anus, tenda sido vizinhadas [sic] autoras em Mato Grosso, na cidade de Pedra Preta, localidade em que o falecido Rubens trabalhava como diarista rural. A depoente veio para Cardoso/SP um ano antes da vinda da família das autoras para. esta cidade. O marido da depoente trabalhou tanto no Mato Grosso quanto em Cardoso/SP na companhia de Rubens, o qual chegou a passar mal enquanto trabalhava na roça. Afirma que em Cardoso/SP Rubens chegou a parar de trabalhar em razão da doença. Em Cardoso/SP o marido da depoente também trabalhou com Rubens. Rubens trabalhava muito cum o proprietário rural Menezão, o qual tinha plantação de algodão. Em Cardoso/SP Rubens não chegou a trabalhar em atividade urbana." (grifos nossos)

Na ação rescisória foram também ouvidas testemunhas, em 08.10.2009:


- Laurentino Egídio Cardoso (fl. 125):

"Conheço a autora Josefina há dez anos. A autora é viúva. Conheci seu finado marido cujo o nome não me recordo, ele era trabalhador rural e eu já exerci atividade rural com ele para Mauro Cabaça, Antonio Lavajeiro, Castrequini, entre outros. Ele faleceu em 1999 e na época ele já estava aposentado, não sabendo informar qual o benefício dele." (grifos nossos)

- Antonio Adeodato Borges (fl 126):

"Conheço a autora Josefina desde 1991. A autora é viúva. Conheci seu finado marido cujo o nome era Rubens o qual era trabalhador rural. Ele já trabalhou para mim como diarista. Ele era aposentado por invalidez porque teve problemas de saúde. Salvo engano ele morreu em 1999 e pelo que sei a autora tem dificuldades financeiras desde que o seu marido morreu. Atualmente a autora está amasiada. Não sei informar se algum filho do primeiro casamento reside coma autora." (grifos nossos)

Em relação à testemunha Laurentino Egídio Cardoso, afirmou conhecer a autora há 10 anos, o que implicaria dizer que só conheceu o falecido no ano em que se deu o óbito (depoimento prestado em 2009 e falecimento do marido da autora ocorrido em 1999), bem como afirmou ter trabalhado com o falecido na lavoura, o que, evidentemente, contradiz a situação de percepção de renda mensal vitalícia por incapacidade, pois não poderia ter trabalhado a partir de 1994, além de que em contradição com a sua própria afirmação de que "ele faleceu em 1999 e na época ele já estava aposentado, não sabendo informar qual o benefício dele".


Por sua vez, não constam dos autos quaisquer documentos médicos relativos à invalidez do "de cujus", tampouco há informação sobre a data do início da incapacidade. Dessa forma, inexistindo provas que permitam outra conclusão, há de se considerar que a incapacidade do finado se fazia presente desde o início da renda mensal vitalícia decorrente, justamente, dessa situação, isto é, em 23.02.1994 (fl. 30).


Registro que no extrato de Informações do Benefício relativo à renda mensal vitalícia por invalidez (fl. 30), o "de cujus" está qualificado com ramo de atividade "rural" e forma de filiação "desempregado".


Entendo necessário, inicialmente, perscrutar o arcabouço legislativo vigente na época em que concedida a renda mensal vitalícia, seja em relação ao referido benefício, seja em relação à aposentadoria rural por invalidez ou por idade.


A renda mensal vitalícia foi instituída pela Lei n.º 6.179/74 e visava conceder amparo previdenciário para maiores de 70 anos de idade e para inválidos. Encontrava-se assim regulamentada:


"Art 1º Os maiores de 70 (setenta) anos de idade e os inválidos, definitivamente incapacitados para o trabalho, que, num ou noutro caso, não exerçam atividade remunerada, não aufiram rendimento, sob qualquer forma, superior ao valor da renda mensal fixada no artigo 2º, não sejam mantidos por pessoa de quem dependam obrigatoriamente e não tenham outro meio de prover ao próprio sustento, passam a ser amparados pela Previdência Social, urbana ou rural, conforme o caso, desde que:
I - Tenham sido filiados ao regime do INPS, em qualquer época, no mínimo por 12 (doze) meses, consecutivos ou não, vindo a perder a qualidade de segurado; ou
II - Tenham exercido atividade remunerada atualmente incluída no regime do INPS ou do FUNRURAL, mesmo sem filiação à Previdência Social, no mínimo por 5 (cinco) anos, consecutivos ou não; ou ainda
III - Tenham ingressado no regime do INPS após completar 60 (sessenta) anos de idade sem direito aos benefícios regulamentares.
Art 2º As pessoas que se enquadrem em qualquer das situações previstas nos itens I e III, do artigo 1º, terão direito a:
I - Renda mensal vitalícia, a cargo do INPS ou do FUNRURAL, conforme o caso, devida a partir da data da apresentação do requerimento e igual à metade do maior salário-mínimo vigente no País, arredondada para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, não podendo ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do salário-mínimo do local de pagamento.
II - Assistência médica nos mesmos moldes da prestada aos demais beneficiários da Previdência Social urbana ou rural, conforme o caso.
§ 1º A renda mensal de que trata este artigo não poderá ser acumulada com qualquer tipo de benefício concedido pela Previdência Social urbana ou rural, por outro regime, salvo, na hipótese do item III, do artigo 1º, o pecúlio de que trata o § 3º, do artigo 5º, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na redação dada pelo artigo 1º, da Lei nº 5.890, de 8 junho de 1973.
§ 2º Será facultada a opção, se for o caso, pelo benefício, da Previdência Social urbana ou rural, ou de outro regime, a que venha a fazer jus o titular da renda mensal. [...]" (grifo nosso)

Com a promulgação da Constituição de 1988, que no inciso V de seu artigo 203, previu "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei", a Lei n.º 8.213/91 expressamente manteve como benefício da Previdência Social a Renda Mensal Vitalícia até a regulamentação da norma constitucional, assim dispondo:


"Art. 139. A Renda Mensal Vitalícia continuará integrando o elenco de benefícios da Previdência Social, até que seja regulamentado o inciso V do art. 203 da Constituição Federal.
§ 1º. A Renda Mensal Vitalícia será devida ao maior de 70 (setenta) anos de idade ou inválido que não exercer atividade remunerada, não auferir qualquer rendimento superior ao valor da sua renda mensal, não for mantido por pessoa de quem depende obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio sustento, desde que:
I - tenha sido filiado à Previdência Social, em qualquer época, no mínimo por 12 (doze) meses, consecutivos ou não;
II - tenha exercido atividade remunerada atualmente abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, embora sem filiação a este ou à antiga Previdência Social Urbana ou Rural, no mínimo por 5(cinco) anos, consecutivos ou não; ou
III - se tenha filiado à antiga Previdência Social Urbana após completar 60 (sessenta) anos de idade, sem direito aos benefícios regulamentares.
§ 2º O valor da Renda Mensal Vitalícia, inclusive para as concedidas antes da entrada em vigor desta lei, será de 1 (um) salário mínimo.
§ 3º A Renda Mensal Vitalícia será devida a contar da apresentação do requerimento.
§ 4º A Renda Mensal Vitalícia não pode ser acumulada com qualquer espécie de benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou da antiga Previdência Social Urbana ou Rural, ou de outro regime." (grifo nosso)

Por se tratar de amparo assistencial que, por sua vez, exigia a perda da qualidade de segurado daquele que o vindicava, assim como por não haver previsão legal nesse sentido, a renda mensal vitalícia não gerava direito à pensão aos dependentes do beneficiário.


De outro lado, a Lei n.º 8.213/91 (LBPS) garantia aos segurados especiais a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (artigo 39, I).


Além disso, a aposentadoria por invalidez exige o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da LBPS). Já a carência para a concessão de aposentadoria por idade dependeria do ano em que implementado o requisito etário.


Até a promulgação da LBPS, a regulamentação dos benefícios devidos ao trabalhador rural estava estabelecida nas Leis Complementares n.º 11/1971 e 13/1976.


Conforme disposto no artigo 4ª da LC n.º 11/1971, a aposentadoria por velhice era devida ao trabalhador rural que tivesse completado 65 anos de idade e desde que comprovada a atividade rural pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda, que de forma descontínua, de acordo com o artigo 5º da LC n.º 16/1973.


Com a vigência da LBPS, em 24.07.1991, a aposentadoria por idade, observado o cumprimento do respectivo período de carência, passou a ser devida ao trabalhador rural que completasse 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher, na forma do artigo 48.


Pois bem, o "de cujus" nasceu em 30.01.1929, de sorte que completou 60 anos de idade em janeiro de 1989, época em que a idade mínima ainda era de 65 anos, os quais somente foram atingidos em janeiro de 1994. Assim, somente com a vigência da LBPS o falecido atingiu o requisito etário previsto na nova norma, bastando comprovar o cumprimento da carência de 60 meses (artigo 142) de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (artigo 39, I) ou, no caso, da implementação do requisito etário (nesse sentido STJ, 1ª Seção, REsp 1354908, relator Ministro Campbell Marques, DJe 10.02.2016, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973).


A renda mensal vitalícia, portanto, somente era devida na hipótese em que o segurado, idoso ou inválido, não possuía direito aos benefícios previdenciários especificados nos regimes do INPS ou do FUNRURAL, posteriormente unificados no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).


Por sua vez, tanto a Lei n.º 6.179/74, quanto o artigo 139 da LBPS eram claros no sentido de que a renda mensal vitalícia era devida apenas a segurados com perda de qualidade ou sem a carência mínima para os demais benefícios da Previdência. Vale dizer, a concessão da renda mensal vitalícia, na qualidade de amparo social, somente se dava mediante a ausência de direito aos demais benefícios previdenciários previstos no ordenamento jurídico. Trata-se de benefício excepcional, voltado à proteção de idoso ou inválido em situação de absoluto desamparo e sem direito os benefícios previstos nos regimes de Previdência, inclusive o Funrural, mas que, em algum momento da sua vida laborativa, tivessem sido segurados de algum regime previdenciário (geral ou especial), diversamente, aliás, do que se exige hoje por meio da Lei n.º 8.742/93.


Ora, se o falecido recebida, desde fevereiro de 1994, renda mensal vitalícia, era porque não mais detinha qualidade de segurado e, consequentemente, quando atingido pela invalidez já se encontrava sem a proteção da Previdência.


Ressalto o entendimento firmado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea.


Contudo, no caso concreto, a única prova material do mourejo rural juntada aos autos é a certidão do casamento ocorrido em 1976, em Pedra Preta/MT, sendo que o falecido havia se mudado para Cardoso, em São Paulo, em meados de 1989 (fl. 46).


A certidão de nascimento da filha não traz informação sobre o labor rural e a certidão de óbito e guia de sepultamento, ambas do ano de 1999, e que indicam o falecido como "lavrador aposentado", colidem com os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, assim como destoam da realidade cuja comprovação se buscou tanto na ação subjacente, quanto nesta rescisória.


Assim, seja para aposentadoria por invalidez (que efetivamente dependia da manutenção da qualidade de segurado), seja para a aposentadoria por idade (que demandava a comprovação da atividade rural até o implemento do requisito etário ou requerimento do benefício), seria exigível algum início de prova material mais próxima a 1994 (data da incapacidade laborativa) ou 1991 (data do implemento do requisito etário), restando um período a descoberto de cerca de 15 a 18 anos próximo ao momento em que colhido pela incapacidade.


Não se olvida que as testemunhas ouvidas na ação subjacente e a testemunha Antonio Adeodato Borges, ouvida nesta ação rescisória, informaram que o falecido trabalhava na lavoura até o momento de sua incapacidade, sendo que aduziram conhecer o "de cujus" e sua viúva pelo menos desde 1990/1991.


Entretanto, milita em desfavor desses depoimentos a ausência de efetiva precisão sobre o período de trabalho rural relativo à carência (para a aposentação por idade ou por invalidez). A única testemunha que foi capaz de precisar data foi Adelino Caetano de Almeida, que afirmou que Rubens Rodrigues deixou de trabalhar em "meados" de 1994, versão, entretanto, que conflita com os requisitos necessários à percepção da renda mensal vitalícia, instituída em favor do "de cujus", em fevereiro de 1994, e que exigia, ao seu deferimento, que o interessado não mais exibisse qualidade de segurado junto à previdência.


Reitero, para que fosse concedida a renda mensal vitalícia, o "de cujus" deveria comprovar que exercia a atividade rural e que havia perdido a qualidade de segurado ou não havia cumprido a carência mínima tanto para a aposentação por invalidez quanto por idade, já que somente na impossibilidade de concessão dos benefícios previdenciários é que seria concedido o amparo assistencial.


A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).


Com isso, sob qualquer aspecto que se analise a decisão monocrática, cuja rescisão foi decretada na 3ª Seção, não é possível vislumbra-se a ocorrência de violação, direta ou indireta, à legislação pátria, assim como não se faz presente qualquer outra hipótese legal autorizadora do provimento desconstitutivo exarado, razões pelas quais entendo devam prevalecer, com o máximo respeito às opiniões divergentes, os votos vencidos.


Ante o exposto, peço vênia para acompanhar o relator, que deu provimento aos embargos infringentes para que prevalecessem os votos vencidos, que julgavam improcedente a ação rescisória.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0035158-19.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.035158-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP106649 LUIZ MARCELO COCKELL
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):JOSEFINA JULIO RODRIGUES e outro(a)
:ELIVANIA RUBENS RODRIGUES
ADVOGADO:SP113231 LEONARDO GOMES DA SILVA
No. ORIG.:2006.03.99.015449-0 Vr SAO PAULO/SP

VOTO CONDUTOR

Trata-se de embargos infringentes opostos pelo INSS, em face de acórdão que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgou procedente o pedido de rescisão do julgado, com fundamento no Art. 485, V, do CPC/1973, e, em juízo rescisório, julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, formulado pela parte autora.


O v. aresto foi assim ementado:


"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela parte autora, única e exclusivamente porque a r. decisão rescindenda considerou que o benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade recebida pelo de cujus desde 1994 (NB 055.737.720-0) não era transmissível aos herdeiros e por conseguinte, não gerava direito ao recebimento de pensão por morte. Ocorre que a r. decisão rescindenda deixou de considerar que havia comprovação nos autos de que o de cujus exerceu atividade rurícola durante toda a sua vida, tendo deixado de trabalhar nas lides rurais apenas em decorrência de seus problemas de saúde.
3. Verifica-se que o falecido havia preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria rural por invalidez, no momento em que recebera a renda vitalícia por incapacidade (23/02/1994). Desse modo, possuindo os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, restou demonstrada a condição de segurado para fins de obtenção de pensão por morte, nos ternos do artigo 102, §2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Ao deixar de reconhecer o direito à concessão do benefício de pensão por morte, não obstante o falecido tenha direito ao benefício de aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador rural, a r. decisão rescindenda incorreu em violação aos artigos 39, I, 74 e 102, §2º da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito à concessão da pensão por morte, no valor de 01 (um) salário mínimo, valor a ser rateado entre as autoras, na proporção de 50% para cada, com termo inicial fixado na data da citação da ação originária, vez que ausente requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Outrossim, o benefício será devido à autora Elivânia Rubens Rodrigues somente até 10/11/2006 (data em que completou 21 anos de idade), sendo que a partir de então a autora Josefina Júlio Rodrigues receberá 100% do valor do benefício.
6. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte. Os juros de mora incidem, a partir da citação, de forma decrescente até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. A taxa de juros de mora é de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Com o advento da Lei nº 11.960/09, a partir de 30.06.2009 os juros serão aqueles aplicados à caderneta de poupança (0,5%), conforme decidido pelo E. STJ nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.207.197-RS.
7. Em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas desde a citação na ação originária até a data da prolação da presente decisão, conforme orientação adotada por esta E. Terceira Seção, tendo em vista que a presente ação rescisória foi ajuizada com base em violação de lei.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
9. Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, V, do CPC e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte".

A autarquia pretende fazer prevalecer o voto vencido, que se manifestou pela inexistência de violação a literal disposição de lei no julgado rescindendo, em resumo, pelos seguintes argumentos:


"O que se verifica é que o julgado rescindendo analisou a prova constante dos autos originários, sopesou-a e concluiu pela manutenção da sentença de improcedência do pedido.
Fundamentou no sentido de que como a renda mensal vitalícia tem caráter personalíssimo e é intransferível, cessou com a morte do beneficiário, não gerando direito à pensão por morte.
Negou o benefício também porque não houve comprovação da qualidade de segurado do falecido e tampouco que teria direito a se aposentar por invalidez quando passou a perceber a renda mensal vitalícia.
Correto ou não, adotou uma das soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo originário e concluindo pela improcedência do pedido.
Assim, o entendimento esposado pelo julgado rescindendo não implicou em violação a literal disposição de lei, sendo de rigor a improcedência da ação rescisória com fulcro no inciso V do artigo 485, do CPC.
O que pretende a parte autora é o reexame da lide, incabível em sede de ação rescisória, mesmo que para correção de eventuais injustiças".

A dissensão ocorrida no âmbito deste colegiado, portanto, reside na controvérsia sobre se houve ou não a ocorrência da hipótese prevista no Art. 485, V, do CPC/1973, apta a autorizar o avanço ao juízo rescisório.


O voto majoritário bem assentou que o julgado rescindendo não levou em consideração o fato de que o de cujus reunia todas as condições necessárias à concessão de aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por idade rural, e que, por conseguinte, detinha a condição de segurado da Previdência, o que assegurava o direito a suas dependentes de obterem a implantação de pensão por morte, rateada em partes iguais entre as duas beneficiárias, até a maioridade da filha, e, a partir de então, paga integralmente à viúva.


A propósito, transcrevo as razões de decidir que integram o acórdão embargado, às quais adiro in totum:


Verifica-se que a r. decisão rescindenda (fls.72/75) julgou improcedente a demanda nos termos seguintes:
"(...)
Postula a parte autora o benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito de Rubens Rodrigues, ocorrido em 12/06/1999.
Para a concessão do benefício de pensão por morte faz-se necessário o implemento dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária, quais sejam: a comprovação da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social, na data do óbito, bem como a dependência econômica do requerente em relação ao falecido.
O óbito de Rubens Rodrigues restou devidamente comprovado pela cópia da certidão de óbito de fl. 9.
Todavia, conforme demonstram os documentos juntados aos autos à fl. 14, ele recebia o benefício espécie 30, que corresponde à renda mensal vitalícia por incapacidade, nos termos da Lei nº 6.179/74, que é intransmissível.
A renda mensal vitalícia, nos termos do § 2º do artigo 40 da Lei nº 8.742/93 e parágrafo único do artigo 39 do Decreto nº 1.744/95, substituiu até 31 de dezembro de 1995, tendo sido substituída pelo benefício de prestação continuada atualmente regulado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742, de 07/12/1993, e pelo Decreto nº 1.744, de 08/12/1995, sendo que tal benefício é personalíssimo e não gera direito à pensão por morte. Nesse sentido é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional Federal, conforme os seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.742/93. FALTA DE AMPARO LEGAL.
- O benefício previdenciário de Renda Mensal Vitalícia caracteriza-se como instituto de natureza assistencial, cessando com a morte do beneficiário.
- Consoante o disposto no § 1º, do art. 21, da Lei 8.742/93, inexiste amparo legal para a concessão de pensão por morte a dependentes de segurado beneficiário de renda mensal vitalícia.
- Recurso conhecido e desprovido." (Resp nº 175087/SP, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ 18/12/2000, p. 224);
"PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO.
1. A renda mensal vitalícia se esgota na pessoa de seu titular, não gerando direitos aos dependentes.
2. Apelação provida." (AC nº 95.03.009700-2-SP, Relatora Desembargadora Federal Sylvia Steiner, j. 29/04/1997, DJU 21/05/1997, p. 35887);
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA. INACUMULABILIDADE. NATUREZA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Incabível a concessão de pensão se o de cujus era beneficiário da renda mensal vitalícia, benefício de natureza personalíssima.
2. Recurso provido." (AC nº 95.03.084123-2-SP, Relator Desembargador Federal Aricê Amaral, j. 05/08/97, DJU 27/08/97, p. 67.991).
Assim, o benefício assistencial de renda mensal vitalícia concedida ao trabalhador rural, como é o caso em análise, fica limitado à pessoa do beneficiário, não se estendendo a seus dependentes, diferentemente do benefício de aposentadoria por invalidez rural, que dá ensejo ao pagamento de pensão aos dependentes.
Observe-se que as provas trazidas aos autos não foram capazes de elidir a presunção de legalidade do ato administrativo de concessão do benefício de renda mensal vitalícia, pois não restou comprovado que, à época da invalidez, o falecido possuísse qualidade de segurado e tampouco o período de carência, requisitos essenciais para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Ademais, o marido da autora recebeu renda mensal vitalícia por aproximadamente cinco anos, conforme documento de fl. 14, e por todo esse período não se insurgiu contra a concessão de tal benefício, somente vindo a parte autora a preocupar-se com isto após a data do óbito, o que demonstra que não houve equívoco na referida concessão.
Neste passo, não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em questão, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.
Diante do exposto, na forma do artigo 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA."
In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela parte autora, única e exclusivamente porque a r. decisão rescindenda considerou que o benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade recebido pelo de cujus desde 1994 (NB 055.737.720-0) não era transmissível aos herdeiros e, por conseguinte, não gerava direito ao recebimento de pensão por morte.
De fato, o referido beneficio possui natureza assistencial e caráter personalíssimo, não gerando direito ao recebimento de pensão por morte pelos dependentes.
Ocorre que a r. decisão rescindenda deixou de considerar que havia comprovação nos autos de que o de cujus exerceu atividade rurícola durante toda a sua vida, tendo deixado de trabalhar nas lides rurais apenas em decorrência de seus problemas de saúde.
Nesse sentido, foram juntados na ação originária diversos documentos demonstrando a condição de trabalhador rural do de cujus, quais sejam, certidão de casamento (fls. 24), com assento lavrado em 27/05/1976, certidão de óbito (fls. 25), com assento lavrado em 15/06/1999 e guia de sepultamento (fls. 26), com data de 15/06/1999, todos o qualificando como "lavrador".
Além disso, as testemunhas ouvidas na ação originária (fls. 48/49) informaram que o de cujus sempre trabalhou como "diarista" para diversas Fazendas, tendo se afastado das lides rurais em razão de doença por volta do ano de 1994, o que foi confirmado pelos depoimentos testemunhais colhidos na presente ação rescisória (fls. 124/125).
Portanto, da análise das provas documentais e testemunhais constantes da ação originária e da presente demanda, verifica-se que restou mais do que comprovada a condição de segurado do de cujus como trabalhador rural, independentemente da espécie de benefício que recebia quando do óbito.
Tanto é assim que consta de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 30) que o benefício de renda vitalícia por incapacidade foi concedido ao de cujus na condição de trabalhador rural.
Ademais, do quadro fático acima exposto, verifica-se que o falecido havia preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria rural por invalidez no momento em que recebera a renda vitalícia por incapacidade (23/02/1994), ou mesmo aposentadoria por idade rural, vez que completou 60 (sessenta) anos em 1989.
Desse modo, possuindo os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou idade rural, restou demonstrada a condição de segurado para fins de obtenção de pensão por morte, nos ternos do artigo 102, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Não procede a insurgência do INSS porque preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte.
II - O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do pedido, quando requerido, após esse prazo e da decisão judicial, no caso de morte presumida.
III - O artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda contemplava, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida. Frisa no parágrafo 4º que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
IV - É vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
V - Constam dos autos: cédula de identidade da autora, nascida em 05.05.1938 em Divinópolis, MG; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 10.10.1998 em Ituverava, SP, em razão de "C. Diabética - A.V.C. - Diabetes Mellitus - Ins. Vascular", qualificado o falecido como lavrador, com 62 anos de idade, casado com a autora (no S.R.C. de Divinópolis), residente na R. Maria Conceição Lopes, 561, Ituverava - trata-se do mesmo endereço informado na qualificação da autora, na inicial; extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido recebeu amparo previdenciário por invalidez de trabalhador rural de 07.11.1983 até o óbito; CTPS do falecido, com duas anotações de vínculos empregatícios, ambos em atividades rurais, mantidos de 16.01.1974 a 23.12.1980 e de 07.01.1981 a 22.12.1982.
VI - O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev indicando que a autora vem recebendo renda mensal vitalícia por incapacidade desde 26.11.1987 e possui, como endereço cadastral, a R. Maria Conceição Lopes, 561.
VII - A requerente comprova ser esposa do falecido através da menção ao casamento na certidão de óbito, sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
VIII - O fato do de cujus ter recebido amparo previdenciário por invalidez de trabalhador rural de 07.11.1983 até o óbito até o óbito não obsta a concessão da pensão à autora, pois o falecido já possuía as condições necessárias para obter aposentadoria por idade/rural, antes do deferimento do benefício assistencial. I
X - O de cujus, nascido em 10.09.1936 (fls. 23), completou 60 (sessenta) anos de idade em 10.09.1996 e exerceu atividades laborativas rurais por pelo menos 08 (oito) anos e 10 (dez) meses, o que se constata da leitura de sua CTPS. Conjugando-se a data em que foi completada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida, de 90 (noventa) meses.
X - O falecido preencheu os requisitos para aposentadoria por idade.
XI - Aplicam-se, então, as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
XII - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
XIII - Considerando que a ação foi ajuizada em 17.10.2011, ausente notícia de prévio requerimento administrativo, e a autora pretende receber o benefício em decorrência do falecimento do marido, em 10.10.1998, aplicam-se as regras segundo as modificações introduzidas na Lei de Benefícios pela Lei nº 9.528/97, sendo devido o benefício com termo inicial na data da citação.
XIV - Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação de valores eventualmente recebidos pela autora a partir de da data da citação a título de renda mensal vitalícia, em razão do impedimento de cumulação, ressalvado o direito ao abono anual.
XV - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se a Lei nº 11.960 a partir de 29/06/2009.
XVI - Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV.
XVII - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
XVIII - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
XIX - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação de tutela.
XX - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
XXI - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
XXII - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
XXIII - Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, AC 1750835/SP, Proc. nº 0019547-60.2012.4.03.9999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 23/05/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO, PELO FALECIDO, DE RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE. IRRELEVÂNCIA. DIREITO ADQUIRIDO DO DE CUJUS À APOSENTADORIA POR IDADE RECONHECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA.
I. O falecido exerceu atividade como trabalhador urbano, com registro em carteira de trabalho, por um período de 11 (onze) anos e 28 (vinte e oito) dias, totalizando, assim, 132 (cento e trinta e duas) contribuições.
II. Tendo o de cujus completado a idade mínima legalmente exigida de 65 anos em 1994 e comprovado o exercício de atividade laborativa e o recolhimento de contribuições à Previdência Social pelo período igual ou até superior ao número de meses correspondentes à carência (72 meses para o ano de 1994), nos termos do art. 48 da Lei n.º 8.213/91, faria ele jus à concessão da aposentadoria por idade, se a tivesse requerido administrativamente.
III. Ressalte-se, inclusive, estar expressamente afastado o quesito da qualidade de segurado para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, devido à vigência da Lei n.º 10.666/03.
IV. Sendo assim, restou devidamente comprovada nos autos a condição de segurado do de cujus junto à Previdência Social, haja vista que faria ele jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, mantendo sua qualidade de segurado obrigatório até a data do óbito, nos termos do art. 102 e seguintes da Lei n.º 8.213/91.
V. Importante ressaltar que, mesmo restando comprovado que o falecido era beneficiário da assistência social (fl. 24), e considerando-se que a renda mensal vitalícia por invalidez não enseja a percepção do benefício de pensão por morte, por se tratar de benefício de caráter personalíssimo, não há óbice à concessão da pensão por morte ora pleiteada, uma vez que, neste caso, a concessão do referido benefício à viúva autora tem como fato gerador o direito adquirido do de cujus à aposentadoria por idade, comprovado nos autos, e não o fato de que recebia ele o benefício assistencial na época de seu falecimento.
VI. A parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte, uma vez demonstrada a implementação dos requisitos legais, nos termos da legislação previdenciária.
VII. Agravo a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, AC 1186211/SP, Proc. nº 0012203-04.2007.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, e-DJF3 Judicial 1 19/03/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR IDADE PREENCHIDOS. DIREITO AO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE RECONHECIDO.
I - Do conjunto probatório constante dos autos, depreende-se que havia razoável início de prova material indicando que o falecido efetivamente trabalhava na condição de rurícola, consoante se depreende da cédula de identidade, expedida em 29.05.1974, e da certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em 05.07.1979, uma vez que em tais documentos consta anotada a profissão de lavrador. Ademais, há registros de contratos de trabalho de natureza rural em nome do falecido, referentes aos períodos de 14.08.1982 a 12.03.1984, de 02.01.1991 a 10.03.1992, de 01.11.1994 a 31.12.1994 e de 01.07.1996 a 02.06.1997, constituindo tais anotações prova material plena quanto aos períodos consignados e início de prova material concernente aos outros períodos que se pretende comprovar. Por fim, os depoimentos testemunhais tomados em audiência foram unânimes em afirmar que o de cujus sempre exerceu atividade rural, tendo cessado de trabalhar 5 (cinco) anos antes de seu falecimento, em razão de seu adoecimento.
II - O falecido havia preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria rural por idade, no momento em que recebera o amparo social ao idoso (23.10.2000), pois já havia atingido o requisito etário (nascido em 02.10.1933, contava com 67 anos de idade), bem como comprovara o exercício de atividade rural por período superior ao exigido legalmente (exigiam-se 66 meses em 1993, ano em que completou 60 anos de idade), nos termos do art. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91. Portanto, a ausência de atividade rural em momento posterior, e a conseqüente perda da qualidade de segurado, não importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, entre os quais o direito à percepção do benefício de pensão por morte, a teor do art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91.
III - O benefício de pensão por morte vindicado pela autora não decorre da percepção pelo falecido do benefício de amparo social ao idoso, este de natureza personalíssima e intransferível, mas da própria condição de trabalhador rural e de titular de direito à aposentadoria rural que ora se reconhece.
IV - Agravo interposto pelo réu, na forma do art. 557, §1º, do CPC, desprovido."
(TRF 3ª Região, AC 1752276/MS, Proc. nº 0020544-43.2012.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 09/01/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. O beneficio de pensão por morte está previsto nos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213, de 24.07.1991. Para a sua concessão depende cumulativamente da comprovação:do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou com outras condições necessárias para receber a pensão; e c) da qualidade de segurado do falecido.
2. Óbito, condição de segurado e qualidade de dependente devidamente comprovados.
3. Verificando a condição de segurado do de cujus, no caso dos autos, os documentos encartados às fls. 11 e 16 (certidão de casamento, na qual consta a profissão de lavrador do marido da falecida e concessão de aposentadoria rural do requerente) comprovam inicio de prova material da atividade rurícola, estando a mesma corroborada com a prova testemunhal às fls. 54/55. Ressalta-se que a jurisprudência é pacífica ao entender que a qualidade de trabalhador rural do marido estende-se à mulher.
4. Consta também que a falecida deixou de trabalhar nas lides rurais por ter acometido de doença incapacitante, conforme os depoimentos das testemunhas e reconhecido pelo próprio INSS ao conceder o benefício decorrente de invalidez (Amparo Social de pessoa portadora de deficiência - f. 13), e posteriormente o benefício de Amparo Social o Idoso (f.15).
5. Não perde a qualidade de segurado àquele que, acometido de moléstia incapacitante, deixou de trabalhar e, consequentemente de efetuar as suas contribuições à Previdência Social.
6. Não há que se falar que a percepção de benefício de amparo social impede a concessão do benefício de pensão por morte, devido a seu caráter personalíssimo e intransferível, pois ficou demonstrado que na realidade o de cujus tinha direito a receber benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença e, posteriormente, por idade rural. Precedentes.
7. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento. Isto porque restou demonstrado através das provas material e testemunhal produzidas nos autos que o de cujus exerceu atividade rurícola por longo período, inclusive em época próxima ao seu óbito."
(TRF 3ª Região, AC 1612518/SP, Proc. nº 0011178-14.2011.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 18/11/2011)
Portanto, forçoso concluir que a r. decisão rescindenda ao negar o direito de recebimento de pensão por morte, não obstante o falecido tenha preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por idade na condição de trabalhador rural, incorreu em violação aos artigos 39, I, 74 e 102, §2º da Lei nº 8.213/91.
Por tudo isso, entendo ser o caso de desconstituir o julgado rescindendo.
Nesse sentido, segue decisão proferida por esta E. Terceira Seção em caso análogo ao presente:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA PRELIMINAR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO FALECIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 102 DA LEI N. 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. CARÊNCIA CUMPRIDA. DIREITO DO DE CUJUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA DEPENDENTE AO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A matéria preliminar confunde-se com o mérito e com ele será examinada.
II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
III - A r. decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que o de cujus havia perdido a qualidade de segurado no momento do óbito, em face da ausência de comprovação de recolhimento de contribuição previdenciária ou de exercício de atividade rural após o término do último vínculo empregatício consignado em CTPS (30.10.1991), bem como da superação do período de "graça" previsto no art. 15 e parágrafos, da Lei n. 8.213/91. Ademais, assinala a r. decisão rescindenda que em face da natureza assistencial do benefício de renda mensal vitalícia de que era titular o falecido, este não ostenta a condição de segurado da Previdência Social, não gerando ao dependente o direito à percepção de pensão por morte.
IV - É consabido que a jurisprudência construída em torno da redação do referido preceito legal se firmou pela necessidade de que o falecido, na hipótese de perda da qualidade de segurado, tivesse preenchido os requisitos de aposentadoria, em qualquer de suas modalidades, para que seus dependentes fizessem jus à pensão por morte, não bastando a mera filiação à Previdência Social em algum momento de sua vida laborativa.
V - A r. decisão rescindenda, não obstante tivesse examinado a questão concernente à extensão do período de "graça" previsto no art. 15 e parágrafos, da Lei n. 8.213/91, concluindo pela superação de tais prazos e, por consequência, pela perda da qualidade de segurado do de cujus, deixou de realizar o debate acerca do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez pelo falecido, ainda mais considerando que, no caso concreto, houve o reconhecimento de sua incapacidade total e permanente para o labor feito pela própria autarquia previdenciária, ao lhe deferir o benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade. Na verdade, não se observou efetivamente o comando inserto no art. 102 da Lei n. 8.213/91, pois caberia ao julgador analisar a situação fática, considerando todas as hipóteses nas quais o falecido poderia fazer jus ao benefício de aposentadoria, contudo isto não foi realizado.
VI - A r. decisão rescindenda sopesou as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela perda da qualidade do falecido no momento de seu óbito, não gerando o direito ao benefício de pensão por morte aos seu dependente. A rigor, não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram considerados todos os documentos constantes dos autos, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
VII - A condição de dependente da demandante em relação ao de cujus restou evidenciada por meio das certidões de casamento e de óbito, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, uma vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
VIII - O compulsar dos autos revela que o falecido fora qualificado como desempregado por ocasião do deferimento do benefício de renda mensal vitalícia (26.08.1994). Ademais, é possível concluir, pela experiência comum, que o de cujus apresentava saúde precária em meados do ano de 1993, haja vista a sequência de solicitações do benefício de auxílio-doença, conforme registros em sua CTPS, culminando com a concessão da renda mensal vitalícia em agosto de 1994. Portanto, dos elementos probatórios acima mencionados, pode-se firmar convicção acerca da situação de desemprego vivenciada pelo falecido, haja vista a dificuldade de encontrar um lugar no mercado de trabalho não gozando de saúde perfeita.
IX - É incontroverso o entendimento segundo o qual a comprovação do desemprego pode ser realizada por outras provas, não dependendo exclusivamente do registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
X - Configurada a situação de desemprego, e contando com mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado (de 06.07.1978 a 30.10.1991), o falecido manteve sua qualidade de segurado por mais 36 (trinta e seis) meses, ou seja, até novembro de 1994, a teor do art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91.
XI - Da análise do conjunto probatório, verifica-se que à época do óbito o falecido já havia preenchido os requisitos legais necessários para a obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez no momento em que lhe foi concedido o benefício de renda mensal vitalícia (26.08.1994), posto que se encontrava incapacitado de forma total e definitiva para o trabalho, conforme reconhecido pela própria autarquia previdenciária; possuía carência exigida legalmente, correspondente a 12 contribuições mensais, como se pode ver da anotação em sua CTPS, bem como ostentava a qualidade de segurado, consoante acima explanado. Portanto, reconhecido seu direito ao benefício previdenciário, a ora autora, dependentes do de cujus, faz jus ao benefício de pensão por morte, nos termos do art. 102, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original.
XII - O tempo de serviço do segurado empregado rural, com registro em CTPS, mesmo antes da edição da Lei n. 8.213/91, é válido para todos os fins, inclusive para fins de carência, de averbação ou de contagem recíproca de tempo de contribuição.
XIII - O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da citação realizada no processo subjacente (06.09.2001; fl. 48), nos termos da inicial da presente rescisória.
XIV - O valor do benefício deve ser apurado segundo o regramento traçado pelo art. 75 da Lei n. 8.213/91.
XV - A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação imediata da Lei n. 11.960/09, a partir da sua vigência, independentemente da data do ajuizamento da ação (EREsp 1.207.197/RS; REsp 1.205.946/SP), e a incidência dos juros de mora até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AgR 492.779/DF).
XVI - Honorários advocatícios fixados em R$ 700,00 (setecentos reais).
XVII - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.
(TRF 3ª Região, AR 8784/SP, Proc. nº 0019965-22.2012.4.03.0000, Terceira Seção, Re. Des. Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 09/10/2013)
Passo à apreciação do juízo rescisório.
Objetivam as autoras a concessão da pensão por morte em decorrência do óbito de Rubens Rodrigues (marido e pai das requerentes), ocorrido em 12/06/1999, conforme demonstra a certidão de fls. 25.
O artigo 74 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, estabelece que:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida"
O art. 15 da Lei 8.213/91 dispõe que:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos".
A condição de dependente foi devidamente comprovada através das certidões de casamento e de nascimento trazidas aos autos (fls. 24 e 28), nas quais consta que o de cujus era casado com a autora Josefina Júlio da Silva e era pai da autora Elivânia Rubens Rodrigues.
Por sua vez, a qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, na condição de trabalhador rural, conforme alhures informado.
Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito à concessão da pensão por morte, no valor de 01 (um) salário mínimo, valor a ser rateado entre as autoras, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, com termo inicial fixado na data da citação da ação originária, vez que ausente requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Neste ponto, vale dizer que, não obstante a autora Elivânia Rubens Rodrigues contasse com 13 (treze) anos de idade por ocasião do óbito de seu pai, quando do ajuizamento da ação originária, em 19/07/2005, ela possuía 19 (dezenove) anos de idade. Assim, também com relação a ela o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, já que não há notícia de requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias após a data em que esta atingiu a maioridade civil. Outrossim, o benefício será devido à autora Elivânia Rubens Rodrigues somente até 10/11/2006 (data em que completou 21 anos de idade), sendo que a partir de então a autora Josefina Júlio Rodrigues receberá 100% (cem por cento) do valor do benefício".

Assim, demostrados a condição de segurado do falecido, nos moldes do Art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91, e a qualidade de dependentes das coautoras, a teor do Art. 16, I, da mesma Lei, de rigor o reconhecimento da violação a literal disposição de lei, devendo-se, em novo julgamento, conceder-lhes o benefício de pensão por morte, a partir do requerimento administrativo, com fundamento no Art. 74, II, Lei 8.213/91, nos termos em que explicitado.


Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do Eminente Relator para negar provimento aos embargos infringentes.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 18/07/2017 14:53:10



EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0035158-19.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.035158-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP106649 LUIZ MARCELO COCKELL
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):JOSEFINA JULIO RODRIGUES e outro(a)
:ELIVANIA RUBENS RODRIGUES
ADVOGADO:SP113231 LEONARDO GOMES DA SILVA
No. ORIG.:2006.03.99.015449-0 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face do v. acórdão desta e. Terceira Seção, que, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação rescisória e, em novo julgamento, procedente o pedido subjacente, de concessão do benefício de pensão por morte.

Pretende o embargante a prevalência do voto vencido, por não se prestar a ação rescisória a rediscussão do julgado. Caso assim não se entenda, exora a reforma do julgado no que tange aos índices de atualização monetária a serem empregados sobre as prestações em atraso, bem como em relação à verba honorária.

Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados para redistribuição, nos termos do artigo 533 do CPC/1973.

É o relatório.

Dispensada a revisão (incisos VII e VIII do artigo 33 do Regimento Interno do TRF3, em sua redação anterior à Emenda Regimental n. 15, de 16/3/2016).

VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Preliminarmente, destaco tratar-se de acórdão publicado na vigência do CPC/1973, antes da entrada em vigor da Lei n. 13.105, em 18/3/2016, quando cabível a sua impugnação por meio de embargos infringentes.

Discute-se, nesta ação, a rescisão do julgado, com fundamento no artigo 485, V, do CPC/73, que deixou de reconhecer o direito das autoras à obtenção do benefício de pensão por morte, por ser o falecido beneficiário de renda mensal vitalícia à época de sua morte.

O r. voto condutor consignou que a decisão rescindenda ao negar o benefício violou os artigos 39, I, 74 e 102, § 2º da Lei n. 8.213/91, nos termos que seguem:

"(...)
In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela parte autora, única e exclusivamente porque a r. decisão rescindenda considerou que o benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade recebido pelo de cujus desde 1994 (NB 055.737.720-0) não era transmissível aos herdeiros e, por conseguinte, não gerava direito ao recebimento de pensão por morte.
De fato, o referido beneficio possui natureza assistencial e caráter personalíssimo, não gerando direito ao recebimento de pensão por morte pelos dependentes.
Ocorre que a r. decisão rescindenda deixou de considerar que havia comprovação nos autos de que o de cujus exerceu atividade rurícola durante toda a sua vida, tendo deixado de trabalhar nas lides rurais apenas em decorrência de seus problemas de saúde.
Nesse sentido, foram juntados na ação originária diversos documentos demonstrando a condição de trabalhador rural do de cujus, quais sejam, certidão de casamento (fls. 24), com assento lavrado em 27/05/1976, certidão de óbito (fls. 25), com assento lavrado em 15/06/1999 e guia de sepultamento (fls. 26), com data de 15/06/1999, todos o qualificando como "lavrador".
Além disso, as testemunhas ouvidas na ação originária (fls. 48/49) informaram que o de cujus sempre trabalhou como "diarista" para diversas Fazendas, tendo se afastado das lides rurais em razão de doença por volta do ano de 1994, o que foi confirmado pelos depoimentos testemunhais colhidos na presente ação rescisória (fls. 124/125).
Portanto, da análise das provas documentais e testemunhais constantes da ação originária e da presente demanda, verifica-se que restou mais do que comprovada a condição de segurado do de cujus como trabalhador rural, independentemente da espécie de benefício que recebia quando do óbito.
Tanto é assim que consta de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 30) que o benefício de renda vitalícia por incapacidade foi concedido ao de cujus na condição de trabalhador rural.
Ademais, do quadro fático acima exposto, verifica-se que o falecido havia preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria rural por invalidez no momento em que recebera a renda vitalícia por incapacidade (23/02/1994), ou mesmo aposentadoria por idade rural, vez que completou 60 (sessenta) anos em 1989.
Desse modo, possuindo os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou idade rural, restou demonstrada a condição de segurado para fins de obtenção de pensão por morte, nos ternos do artigo 102, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
(...)
Portanto, forçoso concluir que a r. decisão rescindenda ao negar o direito de recebimento de pensão por morte, não obstante o falecido tenha preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por idade na condição de trabalhador rural, incorreu em violação aos artigos 39, I, 74 e 102, §2º da Lei nº 8.213/91.
Por tudo isso, entendo ser o caso de desconstituir o julgado rescindendo."

O voto vencido, de outra feita, defendeu a inexistência da violação de lei apontada, conforme trecho que ora transcrevo:

"(...) o julgado rescindendo analisou a prova constante dos autos originários, sopesou-a e concluiu pela manutenção da sentença de improcedência do pedido.
Fundamentou no sentido de que como a renda mensal vitalícia tem caráter personalíssimo e é intransferível, cessou com a morte do beneficiário, não gerando direito à pensão por morte.
Negou o benefício também porque não houve comprovação da qualidade de segurado do falecido e tampouco que teria direito a se aposentar por invalidez quando passou a perceber a renda mensal vitalícia.
Correto ou não, adotou uma das soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo originário e concluindo pela improcedência do pedido.
Assim, o entendimento esposado pelo julgado rescindendo não implicou em violação a literal disposição de lei, sendo de rigor a improcedência da ação rescisória com fulcro no inciso V do artigo 485, do CPC.
O que pretende a parte autora é o reexame da lide, incabível em sede de ação rescisória, mesmo que para correção de eventuais injustiças.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Isento a parte autora de custas e honorária em face da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS)."

Entendo deva prevalecer o voto vencido.

À luz do disposto no art. 485, inciso V, do CPC/73, a doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, o sentido e o propósito da norma.

Ensina Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a "literal" disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma". (in: Ação rescisória. São Paulo: Malheiros, 2005, p.323)

A jurisprudência também caminha no mesmo sentido: "Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo "decisum" rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos". (RSTJ 93/416)

No caso, sustenta-se que a decisão rescindenda violou o disposto no artigo 102, §2º, da Lei n. 8.213/91, pois deixou de considerar que à época do óbito, o falecido já preenchia os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade e/ou invalidez devida ao trabalhador rural.

Porém, diferentemente do sustentando, a decisão rescindenda sopesou o conjunto probatório e concluiu não gerar a renda mensal vitalícia direito ao benefício, e não restar comprovada a qualidade de segurado do falecido e a carência necessária para a concessão de eventual benefício por incapacidade.

Confira-se:

"O óbito de Rubens Rodrigues restou devidamente comprovado pela cópia da certidão de óbito de fl. 9.
Todavia, conforme demonstram os documentos juntados aos autos à fl. 14, ele recebia o benefício espécie 30, que corresponde à renda mensal por incapacidade, nos termos da Lei n. 6.179/74, que é intransmissível.
(...)
Assim, o benefício assistencial de renda mensal vitalícia concedida ao trabalhador rural, como é o caso em análise, fica limitado à pessoa do beneficiário, não se estendendo a seus dependentes, diferentemente do benefício de aposentadoria por invalidez rural, que dá ensejo ao pagamento de pensão aos dependentes.
Observe-se que as provas trazidas aos autos não foram capazes de elidir a presunção de legalidade do ato administrativo de concessão do benefício de renda mensal vitalícia, pois não restou comprovado que, à época da invalidez, o falecido possuísse qualidade de segurado e tampouco o período de carência, requisitos essenciais para concessão de aposentadoria por invalidez.
Ademais, o marido da autora recebeu renda mensal vitalícia por aproximadamente cinco anos, conforme documento de fl. 14, e por todo esse período não se insurgiu contra a concessão de tal benefício, somente vindo a parte autora a preocupar-se com isto após a data do óbito, o que demonstra que não houve equívoco na referida concessão.
Neste passo, não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em questão, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte."

Sob esse aspecto, a ausência de convencimento acerca da não comprovação dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por invalidez repousa na subjetividade do julgador quanto à análise das provas, mormente porque o último documento que configura início de prova material é de 1953, ano do casamento da parte autora.

De fato, não foram juntados documentos típicos dos rurícolas, como certificado de dispensa de incorporação ou título eleitoral.

Registre-se que o mesmo entendimento, ainda que não expresso, afastaria o direito a aposentadoria por idade, que exige requisitos mais complexos do que a aposentadoria por invalidez, notadamente quanto ao tempo de atividade a comprovar (carência).

O fato de o julgado haver adotado a interpretação menos favorável à parte ou, até mesmo, a pior dentre as possíveis não justifica o manejo desta demanda.

Em derradeiro, consta do CNIS que a autora percebe aposentadoria por idade (espécie 41) desde 13/3/2008 e também pensão por morte previdenciária (espécie 21) com DIB em 02/8/2005;

Isso porque a ação rescisória não se presta para corrigir injustiça ou mesmo para a reanálise de provas, pois não se cuida de via recursal com prazo estendido.

Nesse sentido, cito a seguinte ementa (g.n.):

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE. INCISO V DO ART. 485 DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REVOLVIMENTO DO MATERIAL PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O autor da ação rescisória que for beneficiário da justiça gratuita não está compelido a fazer o depósito prévio previsto no art. 488, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. O cabimento da ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil, pressupõe que o julgado rescindendo, ao aplicar determinada norma na decisão da causa, tenha violado sua literalidade, seu sentido, seu propósito. Tal infringência deve ser evidente e direta, dispensando-se o reexame dos fatos da causa. Precedentes.
3. Ação julgada improcedente."
(AR 2.968/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, j. 12/12/2007, unânime, DJ de 1/2/2008, p. 1)

Diante do exposto, dou provimento aos embargos infringentes para que prevaleça o voto vencido, que julgava improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.

Tendo em vista o resultado, prejudicadas as discussões relativas à correção monetária e aos honorários advocatícios, os quais, conforme entendimento desta e. Terceira Seção, nem poderiam ser objeto de embargos infringentes (EI 7015/SP, processo n. 0029008-85.2009.4.03.0000, Des Fed. Toru Yamamoto, j. 12/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2016).

É o voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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