D.E. Publicado em 24/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0035158-19.2008.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Trata-se de embargos infringentes opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão desta 3ª Seção que, por maioria, julgou procedente o pedido de desconstituição do julgado e, em juízo rescisório, julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
Pugna pela reforma do julgado, para que prevaleça o voto-vencido da eminente Desembargadora Federal Tânia Marangoni, que julgou improcedente a presente rescisória, por entender que ela só se prestava ao reexame da lide. Argumenta a inocorrência de violação literal à lei, uma vez que não teria restada comprovada a qualidade de segurado do falecido, sem o cumprimento da carência necessária para reconhecimento do direito do "de cujus" à aposentadoria por invalidez, bem como que não haveria contemporaneidade do exercício de atividade rural na data de implementação do requisito etário. Ao final, advoga não terem sido observadas as disposições legais vigentes relativamente à correção monetária e não terem sido fixados os honorários advocatícios em valor razoável.
A matéria controvertida na ação subjacente dizia respeito à possibilidade de concessão de pensão por morte às dependentes de pessoa falecida que recebia renda mensal vitalícia por incapacidade, sob o argumento de que, em verdade, o "de cujus" tinha direito ao recebimento de aposentadoria rural por invalidez.
Esta ação rescisória se encontra fundada em violação à literal disposição de lei, sendo que o objeto da infringência, por seu turno, está justamente na caracterização ou não da sua presença.
É certo que participei do julgamento inicial desta ação rescisória, ocorrido em 10.09.2015, tendo acompanhado o ilustre relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, entretanto, pedi vista dos autos para uma análise mais detida do caso concreto em vista destes embargos infringentes.
Quanto ao ponto da divergência, destaco o fundamentado no voto condutor do relator Desembargador Federal Toru Yamamoto (fls. 168-175):
No voto vencido, a Desembargadora Federal Tânia Marangoni manifestou (fls. 200-201):
Constam dos autos que o Sr. Rubens Rodrigues faleceu em 12.06.1999, bem como que este recebia renda mensal vitalícia por incapacidade (NB 30/055.737.720-0). As autoras são a viúva, Sr.ª Josefina Julio Rodrigues, e a filha que à época do óbito era menor absolutamente incapaz, Elivânia Rubens Rodrigues.
Passo à análise da presença de hipótese legal que autorize a rescisão pretendida, rechaçada pela Desembargadora Federal Tânia Marangoni (voto-vencido no julgamento da rescisória) e pelo Relator dos Infringentes, Juiz Federal convocado Rodrigo Zacharias, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Luiz Stefanini e Ana Pezarini.
Respeitadas opiniões em contrário, entendo, assim como a divergência apontada no julgamento da rescisória, objeto dos presentes infringentes, que o julgado rescindendo não incorreu em violação legal alguma.
Primeiro porque, ao contrário do apontado no laborioso voto-condutor proferido na Rescisória,a razão de decidir, tanto em 1º, quanto no 2º grau de jurisdição, na ação subjacente, não foi o fato de não se ter havido "o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela parte autora, única e exclusivamente porque a r. decisão rescindenda considerou que o benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade recebido pelo de cujus desde 1994 (NB 055.737.720-0) não era transmissível aos herdeiros e, por conseguinte, não gerava direito ao recebimento de pensão por morte". Ao contrário, o órgão monocrático, bem como o colegiado analisaram o direito da autora de percepção ao pensionamento sob a ótica do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção, quando em vida, pelo suposto segurado falecido, do benefício previdenciário de aposentadoria rurícola por invalidez. Conveniente à elucidação da questão, a transcrição, naquilo que interessa, dos proferimentos judiciais exarados na ação subjacente:
- Sentença de fls. 51-53:
- Decisão monocrática terminativa de mérito (fls. 72-75):
Sob esse enfoque, não se há falar tenha o quanto decidido afrontado disposição legal sobre o tema.
Além do mais, verifica-se que os documentos apresentados nos autos foram apreciados e valorados pelo Juízo originário, que entendeu não restar comprovado o exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido para concessão de aposentadoria por invalidez.
Para que fosse possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa, o que não se extrai do caso sob análise.
Tem-se que o Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, conforme, inclusive, considerações anteriormente tecidas.
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido, confira-se precedentes desta 3ª Seção:
Por fim, também não se há falar tenha o decisum rescindens violado a lei quando da interpretação do conjunto fático probatório contido nos autos da ação subjacente. A solução adotada não só foi uma dentre as inúmeras possíveis, como também, data venia daqueles que entendem diferentemente, a mais acertada no meu entender.
E isso porque, rememorando, com a finalidade de comprovação do exercício do labor campesino e, consequentemente, da qualidade de segurado do seu falecido cônjuge, a autora careou aos autos os seguintes documentos:
1) certidão de casamento ocorrido em 27.05.1976, em que o nubente Rubens Rodrigues constava qualificado como "lavrador" (fl. 24);
2) certidão de óbito ocorrido em 12.06.1999, em que o "de cujus" foi qualificado como "lavrador aposentado" (fl. 25);
3) guia de sepultamento, datada em 15.06.1999, em que o falecido consta qualificado como "lavrador aposentado" (fl. 26).
A certidão de nascimento de Elivânia Rubens Rodrigues, em 27.05.1986, por sua vez, não indica informação sobre a qualificação profissional de seus genitores (fl. 28).
Em 22.08.2005, foi colhida prova oral sob o crivo de contraditório, cujos depoimentos seguem transcritos na íntegra:
- Adelino Caetano de Almeida (fl. 48):
- Laura Januária da Silva (fl. 49):
Na ação rescisória foram também ouvidas testemunhas, em 08.10.2009:
- Laurentino Egídio Cardoso (fl. 125):
- Antonio Adeodato Borges (fl 126):
Em relação à testemunha Laurentino Egídio Cardoso, afirmou conhecer a autora há 10 anos, o que implicaria dizer que só conheceu o falecido no ano em que se deu o óbito (depoimento prestado em 2009 e falecimento do marido da autora ocorrido em 1999), bem como afirmou ter trabalhado com o falecido na lavoura, o que, evidentemente, contradiz a situação de percepção de renda mensal vitalícia por incapacidade, pois não poderia ter trabalhado a partir de 1994, além de que em contradição com a sua própria afirmação de que "ele faleceu em 1999 e na época ele já estava aposentado, não sabendo informar qual o benefício dele".
Por sua vez, não constam dos autos quaisquer documentos médicos relativos à invalidez do "de cujus", tampouco há informação sobre a data do início da incapacidade. Dessa forma, inexistindo provas que permitam outra conclusão, há de se considerar que a incapacidade do finado se fazia presente desde o início da renda mensal vitalícia decorrente, justamente, dessa situação, isto é, em 23.02.1994 (fl. 30).
Registro que no extrato de Informações do Benefício relativo à renda mensal vitalícia por invalidez (fl. 30), o "de cujus" está qualificado com ramo de atividade "rural" e forma de filiação "desempregado".
Entendo necessário, inicialmente, perscrutar o arcabouço legislativo vigente na época em que concedida a renda mensal vitalícia, seja em relação ao referido benefício, seja em relação à aposentadoria rural por invalidez ou por idade.
A renda mensal vitalícia foi instituída pela Lei n.º 6.179/74 e visava conceder amparo previdenciário para maiores de 70 anos de idade e para inválidos. Encontrava-se assim regulamentada:
Com a promulgação da Constituição de 1988, que no inciso V de seu artigo 203, previu "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei", a Lei n.º 8.213/91 expressamente manteve como benefício da Previdência Social a Renda Mensal Vitalícia até a regulamentação da norma constitucional, assim dispondo:
Por se tratar de amparo assistencial que, por sua vez, exigia a perda da qualidade de segurado daquele que o vindicava, assim como por não haver previsão legal nesse sentido, a renda mensal vitalícia não gerava direito à pensão aos dependentes do beneficiário.
De outro lado, a Lei n.º 8.213/91 (LBPS) garantia aos segurados especiais a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (artigo 39, I).
Além disso, a aposentadoria por invalidez exige o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da LBPS). Já a carência para a concessão de aposentadoria por idade dependeria do ano em que implementado o requisito etário.
Até a promulgação da LBPS, a regulamentação dos benefícios devidos ao trabalhador rural estava estabelecida nas Leis Complementares n.º 11/1971 e 13/1976.
Conforme disposto no artigo 4ª da LC n.º 11/1971, a aposentadoria por velhice era devida ao trabalhador rural que tivesse completado 65 anos de idade e desde que comprovada a atividade rural pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda, que de forma descontínua, de acordo com o artigo 5º da LC n.º 16/1973.
Com a vigência da LBPS, em 24.07.1991, a aposentadoria por idade, observado o cumprimento do respectivo período de carência, passou a ser devida ao trabalhador rural que completasse 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher, na forma do artigo 48.
Pois bem, o "de cujus" nasceu em 30.01.1929, de sorte que completou 60 anos de idade em janeiro de 1989, época em que a idade mínima ainda era de 65 anos, os quais somente foram atingidos em janeiro de 1994. Assim, somente com a vigência da LBPS o falecido atingiu o requisito etário previsto na nova norma, bastando comprovar o cumprimento da carência de 60 meses (artigo 142) de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (artigo 39, I) ou, no caso, da implementação do requisito etário (nesse sentido STJ, 1ª Seção, REsp 1354908, relator Ministro Campbell Marques, DJe 10.02.2016, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973).
A renda mensal vitalícia, portanto, somente era devida na hipótese em que o segurado, idoso ou inválido, não possuía direito aos benefícios previdenciários especificados nos regimes do INPS ou do FUNRURAL, posteriormente unificados no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Por sua vez, tanto a Lei n.º 6.179/74, quanto o artigo 139 da LBPS eram claros no sentido de que a renda mensal vitalícia era devida apenas a segurados com perda de qualidade ou sem a carência mínima para os demais benefícios da Previdência. Vale dizer, a concessão da renda mensal vitalícia, na qualidade de amparo social, somente se dava mediante a ausência de direito aos demais benefícios previdenciários previstos no ordenamento jurídico. Trata-se de benefício excepcional, voltado à proteção de idoso ou inválido em situação de absoluto desamparo e sem direito os benefícios previstos nos regimes de Previdência, inclusive o Funrural, mas que, em algum momento da sua vida laborativa, tivessem sido segurados de algum regime previdenciário (geral ou especial), diversamente, aliás, do que se exige hoje por meio da Lei n.º 8.742/93.
Ora, se o falecido recebida, desde fevereiro de 1994, renda mensal vitalícia, era porque não mais detinha qualidade de segurado e, consequentemente, quando atingido pela invalidez já se encontrava sem a proteção da Previdência.
Ressalto o entendimento firmado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea.
Contudo, no caso concreto, a única prova material do mourejo rural juntada aos autos é a certidão do casamento ocorrido em 1976, em Pedra Preta/MT, sendo que o falecido havia se mudado para Cardoso, em São Paulo, em meados de 1989 (fl. 46).
A certidão de nascimento da filha não traz informação sobre o labor rural e a certidão de óbito e guia de sepultamento, ambas do ano de 1999, e que indicam o falecido como "lavrador aposentado", colidem com os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, assim como destoam da realidade cuja comprovação se buscou tanto na ação subjacente, quanto nesta rescisória.
Assim, seja para aposentadoria por invalidez (que efetivamente dependia da manutenção da qualidade de segurado), seja para a aposentadoria por idade (que demandava a comprovação da atividade rural até o implemento do requisito etário ou requerimento do benefício), seria exigível algum início de prova material mais próxima a 1994 (data da incapacidade laborativa) ou 1991 (data do implemento do requisito etário), restando um período a descoberto de cerca de 15 a 18 anos próximo ao momento em que colhido pela incapacidade.
Não se olvida que as testemunhas ouvidas na ação subjacente e a testemunha Antonio Adeodato Borges, ouvida nesta ação rescisória, informaram que o falecido trabalhava na lavoura até o momento de sua incapacidade, sendo que aduziram conhecer o "de cujus" e sua viúva pelo menos desde 1990/1991.
Entretanto, milita em desfavor desses depoimentos a ausência de efetiva precisão sobre o período de trabalho rural relativo à carência (para a aposentação por idade ou por invalidez). A única testemunha que foi capaz de precisar data foi Adelino Caetano de Almeida, que afirmou que Rubens Rodrigues deixou de trabalhar em "meados" de 1994, versão, entretanto, que conflita com os requisitos necessários à percepção da renda mensal vitalícia, instituída em favor do "de cujus", em fevereiro de 1994, e que exigia, ao seu deferimento, que o interessado não mais exibisse qualidade de segurado junto à previdência.
Reitero, para que fosse concedida a renda mensal vitalícia, o "de cujus" deveria comprovar que exercia a atividade rural e que havia perdido a qualidade de segurado ou não havia cumprido a carência mínima tanto para a aposentação por invalidez quanto por idade, já que somente na impossibilidade de concessão dos benefícios previdenciários é que seria concedido o amparo assistencial.
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Com isso, sob qualquer aspecto que se analise a decisão monocrática, cuja rescisão foi decretada na 3ª Seção, não é possível vislumbra-se a ocorrência de violação, direta ou indireta, à legislação pátria, assim como não se faz presente qualquer outra hipótese legal autorizadora do provimento desconstitutivo exarado, razões pelas quais entendo devam prevalecer, com o máximo respeito às opiniões divergentes, os votos vencidos.
Ante o exposto, peço vênia para acompanhar o relator, que deu provimento aos embargos infringentes para que prevalecessem os votos vencidos, que julgavam improcedente a ação rescisória.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0035158-19.2008.4.03.0000/SP
VOTO CONDUTOR
Trata-se de embargos infringentes opostos pelo INSS, em face de acórdão que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgou procedente o pedido de rescisão do julgado, com fundamento no Art. 485, V, do CPC/1973, e, em juízo rescisório, julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, formulado pela parte autora.
O v. aresto foi assim ementado:
A autarquia pretende fazer prevalecer o voto vencido, que se manifestou pela inexistência de violação a literal disposição de lei no julgado rescindendo, em resumo, pelos seguintes argumentos:
A dissensão ocorrida no âmbito deste colegiado, portanto, reside na controvérsia sobre se houve ou não a ocorrência da hipótese prevista no Art. 485, V, do CPC/1973, apta a autorizar o avanço ao juízo rescisório.
O voto majoritário bem assentou que o julgado rescindendo não levou em consideração o fato de que o de cujus reunia todas as condições necessárias à concessão de aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por idade rural, e que, por conseguinte, detinha a condição de segurado da Previdência, o que assegurava o direito a suas dependentes de obterem a implantação de pensão por morte, rateada em partes iguais entre as duas beneficiárias, até a maioridade da filha, e, a partir de então, paga integralmente à viúva.
A propósito, transcrevo as razões de decidir que integram o acórdão embargado, às quais adiro in totum:
Assim, demostrados a condição de segurado do falecido, nos moldes do Art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91, e a qualidade de dependentes das coautoras, a teor do Art. 16, I, da mesma Lei, de rigor o reconhecimento da violação a literal disposição de lei, devendo-se, em novo julgamento, conceder-lhes o benefício de pensão por morte, a partir do requerimento administrativo, com fundamento no Art. 74, II, Lei 8.213/91, nos termos em que explicitado.
Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do Eminente Relator para negar provimento aos embargos infringentes.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0035158-19.2008.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face do v. acórdão desta e. Terceira Seção, que, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação rescisória e, em novo julgamento, procedente o pedido subjacente, de concessão do benefício de pensão por morte.
Pretende o embargante a prevalência do voto vencido, por não se prestar a ação rescisória a rediscussão do julgado. Caso assim não se entenda, exora a reforma do julgado no que tange aos índices de atualização monetária a serem empregados sobre as prestações em atraso, bem como em relação à verba honorária.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados para redistribuição, nos termos do artigo 533 do CPC/1973.
É o relatório.
Dispensada a revisão (incisos VII e VIII do artigo 33 do Regimento Interno do TRF3, em sua redação anterior à Emenda Regimental n. 15, de 16/3/2016).
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Preliminarmente, destaco tratar-se de acórdão publicado na vigência do CPC/1973, antes da entrada em vigor da Lei n. 13.105, em 18/3/2016, quando cabível a sua impugnação por meio de embargos infringentes.
Discute-se, nesta ação, a rescisão do julgado, com fundamento no artigo 485, V, do CPC/73, que deixou de reconhecer o direito das autoras à obtenção do benefício de pensão por morte, por ser o falecido beneficiário de renda mensal vitalícia à época de sua morte.
O r. voto condutor consignou que a decisão rescindenda ao negar o benefício violou os artigos 39, I, 74 e 102, § 2º da Lei n. 8.213/91, nos termos que seguem:
O voto vencido, de outra feita, defendeu a inexistência da violação de lei apontada, conforme trecho que ora transcrevo:
Entendo deva prevalecer o voto vencido.
À luz do disposto no art. 485, inciso V, do CPC/73, a doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
Ensina Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a "literal" disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma". (in: Ação rescisória. São Paulo: Malheiros, 2005, p.323)
A jurisprudência também caminha no mesmo sentido: "Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo "decisum" rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos". (RSTJ 93/416)
No caso, sustenta-se que a decisão rescindenda violou o disposto no artigo 102, §2º, da Lei n. 8.213/91, pois deixou de considerar que à época do óbito, o falecido já preenchia os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade e/ou invalidez devida ao trabalhador rural.
Porém, diferentemente do sustentando, a decisão rescindenda sopesou o conjunto probatório e concluiu não gerar a renda mensal vitalícia direito ao benefício, e não restar comprovada a qualidade de segurado do falecido e a carência necessária para a concessão de eventual benefício por incapacidade.
Confira-se:
Sob esse aspecto, a ausência de convencimento acerca da não comprovação dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por invalidez repousa na subjetividade do julgador quanto à análise das provas, mormente porque o último documento que configura início de prova material é de 1953, ano do casamento da parte autora.
De fato, não foram juntados documentos típicos dos rurícolas, como certificado de dispensa de incorporação ou título eleitoral.
Registre-se que o mesmo entendimento, ainda que não expresso, afastaria o direito a aposentadoria por idade, que exige requisitos mais complexos do que a aposentadoria por invalidez, notadamente quanto ao tempo de atividade a comprovar (carência).
O fato de o julgado haver adotado a interpretação menos favorável à parte ou, até mesmo, a pior dentre as possíveis não justifica o manejo desta demanda.
Em derradeiro, consta do CNIS que a autora percebe aposentadoria por idade (espécie 41) desde 13/3/2008 e também pensão por morte previdenciária (espécie 21) com DIB em 02/8/2005;
Isso porque a ação rescisória não se presta para corrigir injustiça ou mesmo para a reanálise de provas, pois não se cuida de via recursal com prazo estendido.
Nesse sentido, cito a seguinte ementa (g.n.):
Diante do exposto, dou provimento aos embargos infringentes para que prevaleça o voto vencido, que julgava improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
Tendo em vista o resultado, prejudicadas as discussões relativas à correção monetária e aos honorários advocatícios, os quais, conforme entendimento desta e. Terceira Seção, nem poderiam ser objeto de embargos infringentes (EI 7015/SP, processo n. 0029008-85.2009.4.03.0000, Des Fed. Toru Yamamoto, j. 12/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2016).
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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