
| D.E. Publicado em 05/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073 |
| Nº de Série do Certificado: | 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD |
| Data e Hora: | 30/07/2015 12:56:13 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0048042-90.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes interpostos por José Carlos Gomes em face de v. acórdão proferido pela Colenda Oitava Turma desta Corte Regional, que, por maioria de votos, deu provimento ao agravo interposto pela autarquia previdenciária contra a decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação, para julgar improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez do autor.
No caso em apreço, o acórdão embargado teve a seguinte ementa:
Vencido o E. Desembargador Federal David Dantas, que negava provimento ao agravo legal da autarquia.
O Embargante alega, em síntese, que deve prevalecer o voto vencido, confirmando, no mais, a sentença que julgou procedente o pedido.
O INSS não ofereceu contrarrazões (fls. 129).
É o relatório.
À revisão.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073 |
| Nº de Série do Certificado: | 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD |
| Data e Hora: | 30/07/2015 12:56:10 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0048042-90.2007.4.03.9999/SP
VOTO
Quanto ao cabimento dos embargos infringentes, dispõe o art. 530 do Código de Processo Civil:
No presente caso, a sentença de primeira instância julgou procedente o pedido do autor, condenando a autarquia ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, condenado a autarquia à restituição dos valores indevidamente retidos, com incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês, ambos a partir da citação, e sendo interposta apelação pela autarquia previdenciária, a decisão monocrática manteve integralmente a sentença de primeira instância, negando seguimento ao recurso interposto (fls. 104/105).
Da referida decisão monocrática, foi interposto agravo legal pela Autarquia Previdenciária, sobrevindo o acórdão que reformou a sentença de primeira instância, julgando improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez (fls. 115/117).
Ora, o julgamento em questão, reformou integralmente o quanto decidido em sede de primeiro grau de jurisdição, o que, nos termos do dispositivo legal supra, torna cabível a oposição de embargos infringentes.
Portanto, são cabíveis embargos infringentes em face de decisões não tomadas unanimemente pelo tribunal, gerando, com isso, a conveniência jurídica de se rediscutir a questão.
No caso em apreço, o acórdão embargado deu provimento ao agravo do INSS, ao entendimento de que o retorno voluntário do aposentado ao trabalho é causa de cessação da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.213/91.
O voto vencido, acostado às fls. 113/114, proferido pelo eminente Desembargador Federal David Dantas, mantinha os termos da decisão agravada, uma vez que inexiste nos autos provas de que o requerente tenha sido submetido a perícia médica que o tenha considerado apto ao labor. estando assim redigida:
Assim exposto, importante frisar que o objeto destes embargos infringentes se limita à divergência, e por conseguinte, a matéria objeto de divergência adstringe-se à discussão em torno da possibilidade de percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, por tempo determinado, com proventos de aposentadoria por invalidez.
Entendo que deve prevalecer o douto voto vencido.
O benefício de aposentadoria por invalidez tem por intuito a substituição da renda decorrente de atividade laboral por uma prestação previdenciária, na hipótese em que se constatar, após a realização de perícia médica, que o segurado se encontra incapaz de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo mantido o benefício enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei 8213/91.
Já o art. 46 da Lei nº 8.213/91, quando dispõe que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá seu benefício cancelado, refere-se à atividade de prestação de serviços em geral e não à do ocupante de cargo eletivo, que não se inclui na categoria de prestador de serviço, pois são agentes políticos que exercem uma função pública, personificam a sociedade civil e seu vínculo é de natureza política.
O exercício desse múnus público não pressupõe total higidez ou plena capacidade física, mas sim capacidade intelectual. Além disso, o fato do autor ter sido eleito para exercer um cargo público, por si só não comprova sua aptidão para exercer as atividades laborativas que exercia antes de ser acometido pela incapacidade física, especialmente quando não comprovada sua recuperação.
Qualquer aposentado, seja qual for o motivo, estando em pleno gozo de seus direitos políticos e desde que não seja analfabeto, poderá ser eleito para qualquer cargo político, sem limitação para o exercício e permanência. Sendo assim, não poderia haver qualquer impedimento para que o autor, em pleno gozo de seus direitos políticos, receba seus benefícios previdenciários cumulativamente com os subsídios pelo exercício do cargo de vereador.
Nesse sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos infringentes interpostos pela parte, para fazer prevalecer, o voto vencido, de lavra do E. Desembargador Federal David Dantas.
É o voto.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073 |
| Nº de Série do Certificado: | 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD |
| Data e Hora: | 30/07/2015 12:56:17 |
