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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VALIDADE DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARTEIRA DE ...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:35:41

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VALIDADE DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARTEIRA DE ASSOCIAÇÃO A SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS. ASSENTAMENTOS DE REGISTRO CIVIL EM QUE O CÔNJUGE FALECIDO CONSTA QUALIFICADO COMO LAVRADOR. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. 1. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que é possível a concessão de aposentadoria rural por idade quando pleiteada com esteio em documentos que qualificam o falecido cônjuge da beneficiária como lavrador, uma vez que a legislação previdenciária autoriza estender à esposa a qualificação de trabalhador rural reconhecida ao marido, mesmo na hipótese de separação ou divórcio, e mesmo em caso de óbito do cônjuge, desde que complementado por firme e idônea prova testemunhal. 2. A carteira de associação a sindicato de trabalhadores rurais é documento hábil como início de prova material de labor rural. 3. Não há necessidade de implemento simultâneo dos requisitos necessários ao benefício, não perdendo a qualidade de segurado quem, ao completar a idade mínima exigida, não mais se encontrava trabalhando. 4. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo. 5. Satisfeitos os requisitos, faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por idade (Precedentes do e. STJ: AgRg no AREsp 204.219/CE e AgRg no AREsp 134.999/GO). 6. Embargos infringentes providos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1988570 - 0022335-76.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 09/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/02/2017
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0022335-76.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.022335-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE:TEREZA JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP186220 ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:12.00.00118-5 2 Vr JABOTICABAL/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VALIDADE DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARTEIRA DE ASSOCIAÇÃO A SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS. ASSENTAMENTOS DE REGISTRO CIVIL EM QUE O CÔNJUGE FALECIDO CONSTA QUALIFICADO COMO LAVRADOR. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que é possível a concessão de aposentadoria rural por idade quando pleiteada com esteio em documentos que qualificam o falecido cônjuge da beneficiária como lavrador, uma vez que a legislação previdenciária autoriza estender à esposa a qualificação de trabalhador rural reconhecida ao marido, mesmo na hipótese de separação ou divórcio, e mesmo em caso de óbito do cônjuge, desde que complementado por firme e idônea prova testemunhal.
2. A carteira de associação a sindicato de trabalhadores rurais é documento hábil como início de prova material de labor rural.
3. Não há necessidade de implemento simultâneo dos requisitos necessários ao benefício, não perdendo a qualidade de segurado quem, ao completar a idade mínima exigida, não mais se encontrava trabalhando.
4. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.
5. Satisfeitos os requisitos, faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por idade (Precedentes do e. STJ: AgRg no AREsp 204.219/CE e AgRg no AREsp 134.999/GO).
6. Embargos infringentes providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 09 de fevereiro de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 14/02/2017 16:18:32



EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0022335-76.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.022335-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE:TEREZA JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP186220 ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:12.00.00118-5 2 Vr JABOTICABAL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes opostos pela parte autora em face de acórdão que, por maioria, negou provimento a agravo legal interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido inicial de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.

O v. aresto foi redigido nos seguintes termos:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1 - Impõe-se registrar, inicialmente, de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2 - E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ora, a decisão impugnada ao dar parcial provimento ao recurso, fê-lo com supedâneo em jurisprudência e súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3 - Conforme entendimento da 8ª Turma, suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado.
4 - É pacífico o entendimento de nossos Tribunais, diante das difíceis condições dos trabalhadores do campo, sobre a possibilidade da extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira. Contudo, o falecimento do cônjuge em 1978, quase vinte anos antes do implemento do requisito etário pela autora, impossibilita a extensão da condição de trabalhador rural durante esse interregno. Acrescente-se o fato de que não há qualquer documento, em nome da própria demandante, demonstrando ser lavradora. O único documento em nome da autora é a carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibati (fl. 21), emitida em 1980, mas, tal documento, por si só, não é apto a constituir-se em início de prova material.
5 - Não podendo se estender a qualificação do marido, a ausência de prova documental, que sirva pelo menos como indício do exercício de atividade rural pela autora, enseja a denegação do benefício pleiteado.
6 - Ademais, a parte agravante não trouxe argumentos que ensejassem a modificação da decisão monocrática.
7 - Agravo legal improvido".

Pretende a autora fazer prevalecer o voto minoritário, que negava provimento ao apelo e, de ofício, concedia a tutela antecipada para que a autarquia previdenciária, no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência, implantasse o benefício. Sustenta que apresentou início de prova material corroborada por prova testemunhal para a demonstração de sua atividade rural, e que, segundo a jurisprudência, os documentos em nome do cônjuge falecido são extensíveis à esposa, para efeito de comprovação do labor campesino.

Os embargos infringentes foram recebidos (fl. 166).

Não houve apresentação de contrarrazões (fl. 169).

Os autos vieram redistribuídos à minha relatoria.

É o relatório.

Dispensada a revisão, em virtude da supressão, no sistema processual civil, da disposição contida no Art. 551, do CPC/1973, e da nova redação dada ao Art. 34 do Regimento Interno desta Corte, pela Emenda Regimental nº 15/2016.

VOTO

A divergência instaurada na Turma julgadora cinge-se à questão sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador do falecido marido da autora para efeito de demonstração de sua atividade rural, considerado o lapso entre a data do óbito e o implemento do requisito etário, necessário à concessão de aposentadoria por idade.

Ao analisar este ponto, a r. decisão monocrática (fls. 126/129), posteriormente combatida por agravo legal, consignou, em síntese, que:

"A autora completou a idade mínima em 10.08.1998, devendo comprovar o exercício de atividade rural por 102 meses (fl. 15).
Acostou, a autora, cópia da sua certidão de casamento (assento lavrado em 1965), qualificando o marido como lavrador (fl. 16).
Consta, ainda, certidão de óbito do marido (assento lavrado em 30.12.1978), qualificando-o como lavrador (fl. 17).
É pacífico o entendimento de nossos Tribunais, diante das difíceis condições dos trabalhadores do campo, sobre a possibilidade da extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
Contudo, o falecimento do cônjuge em 1978, quase vinte anos antes do implemento do requisito etário pela autora, impossibilita a extensão da condição de trabalhador rural durante esse interregno. Acrescente-se o fato de que não há qualquer documento, em nome da própria demandante, demonstrando ser lavradora.
O único documento em nome da autora é a carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibati (fl. 21), emitida em 1980, mas, tal documento, por si só, não é apto a constituir-se em início de prova material.
Apesar de os testemunhos terem afirmado a atividade rurícola da autora, de longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade da prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, resultando até mesmo na Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
No mesmo sentido o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, ao dispor que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.
Não podendo se estender a qualificação do marido, a ausência de prova documental, que sirva pelo menos como indício do exercício de atividade rural pela autora, enseja a denegação do benefício pleiteado".

Impõe-se observar que restou incontroverso o implemento da idade mínima, bem como o fato de que a prova testemunhal corroborou a atividade rurícola da parte autora. Por conseguinte, a dissensão, no âmbito do colegiado, ficou limitada à validade do início de prova material.
Tecidas estas considerações, passo à análise do mérito do recurso.
A autora propôs a presente ação em 24.08.2012, com vista à concessão de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo, formulado em 25.07.2012, sob a alegação de que desde tenra idade exerceu trabalho na lavoura, em regime de economia familiar, sempre na condição de diarista, boia-fria, sem contrato escrito de trabalho, "sendo trabalhadora rural, matrimônio em data de 26 de junho de 1.965, com o também trabalhador rural ANTONIO FAUSTINO DOS SANTOS pessoa, com quem exerceu lides rurais por período muito superior à carência exigida para essa modalidade de benefício. A autora, nascida aos 10 de agosto de 1.943 implementou todos os requisitos para essa modalidade de aposentadoria em 10 de agosto de 1.998 dia, em que completou 55 anos e já exercia lides rurais por período muito superior aos 102 meses exigidos pela tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei nº 8.213/91" (fls. 02/12).
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
A regra de transição contida no Art. 143, retrocitado, tem a seguinte redação:
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
O período de 15 anos a que se refere o dispositivo retro citado exauriu-se, assim como as sucessivas prorrogações, em 31.12.2010, como disposto no Art. 2º, da Lei nº 11.718/08:
"Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."
Assim, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento de contribuições, na forma estabelecida no Art. 3º, da Lei nº 11.718/08.
Entretanto, importante frisar que as que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais diaristas, denominados de volantes ou boia-fria, são de responsabilidade do empregador. Aliás, a regulamentação administrativa da própria autarquia previdenciária - ON nº 2, de 11.03.94, Art. 5º, item "s" (com igual redação da ON nº 8, de 21.03.97), considera o trabalhador volante, ou boia-fria, como empregado, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização.
Nesse sentido a orientação desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - RURAL - ATIVIDADE RURAL COMPROVADA - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONSECTÁRIOS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
Para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural qualificada como "bóia-fria", volante ou diarista necessita comprovar a sua atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições previdenciárias de responsabilidade dos empregadores.
Comprovado o efetivo exercício de atividade laborativa da parte autora nas lides rurais, nos últimos 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, consoante exigido pelo parágrafo 2º do artigo 91 do Decreto nº 3.048/99, é de ser reconhecido o direito ao beneficio de salário-maternidade.
O valor do salário-maternidade será no montante de 04 (quatro) salários-mínimos, vigentes na época do nascimento da filha da requerente.
... "omissis".
Apelação da parte autora provida.
(AC 200203990244216, Desembargadora Federal LEIDE POLO, 7ª Turma, DJF3 CJ1 01/07/2009, p. 171);
PREVIDÊNCIA SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. SALÁRIO-MATERNIDADE DE RURÍCOLA. BÓIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADA COM PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO AUTÁRQUICA IMPROVIDA.
- ... "omissis".
- A trabalhadora rural qualificada como "bóia-fria" é considerada segurada empregada, uma vez que executa serviços sob subordinação, de caráter não eventual e mediante remuneração, entendimento que o próprio INSS chancela.
- Início de prova material corroborado por depoimentos testemunhais, os quais revelam a atividade rural da postulante no período que antecedeu o parto da filha.
- Salário-maternidade devido, no importe de um salário mínimo, por cento e vinte dias, como na inicial se pediu.
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- Apelação improvida; sentença confirmada.
(AC 200803990164855, Desembargadora Federal VERA JUCOVSKY, 8ª Turma, DJF3 07/10/2008);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. ART. 436 DO CPC. INCAPACIDADE TIDA COMO TOTAL, PERMANENTE E INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO OU READAPTAÇÃO. TRABALHADOR RURÍCOLA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NO CAMPO POR MAIS DE 12 MESES. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO: MARIDO QUALIFICADO COMO LAVRADOR: EXTENSÃO À ESPOSA. NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL "BÓIA-FRIA": EMPREGADO: COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES: ÔNUS DO EMPREGADOR. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. VALOR. DA RENDA MENSAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA DE OFÍCIO.
I - ... "omissis".
II - ... "omissis".
III - ... "omissis".
IV - Quanto ao cumprimento do período de carência e à condição de segurado da Previdência Social, os trabalhadores rurais que exerçam atividade na qualidade de empregado, diarista, avulso ou segurado especial da Previdência Social não necessitam comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, mas sim o exercício da atividade laboral no campo por período superior a doze meses (arts. 39, 48, § 2º, e 143 da Lei 8.213/91).
V - Era entendimento antigo que a atividade do "bóia-fria" não caracterizaria relação de emprego formal, melhor se enquadrando às disposições do art. 11, V, da Lei nº 8.213/91 (contribuinte individual), obrigado a comprovar as contribuições. Porém, como o próprio INSS, na regulamentação administrativa ON2, de 11.3.94, artigo 5º, "s" e ON8, de 21.3.97, considera como empregado o trabalhador volante (ou bóia-fria), para fins de concessão de benefício previdenciário, deve ser assim considerado, razão pela qual não lhe cabe comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, que constitui ônus do empregador, cabendo-lhe, tão somente, a comprovação do exercício da atividade laboral no campo por período equivalente ao da carência exigida por lei.
VI - ... "omissis".
VII - ... "omissis".
VIII - ... "omissis".
IX -... "omissis".
X - ... "omissis".
XI - ... "omissis".
XII - ... "omissis".
XIII - ... "omissis".
XIV - ... "omissis".
XV - Apelação parcialmente provida.
XVI - ... "omissis".
(AC 200161120041333, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, 9ª Turma, DJU 20/04/2005, p. 615.);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
I - O compulsar dos autos revela que há início de prova material da atividade rural desempenhada pelo de cujus, que corroborado pelos depoimentos testemunhais, demonstram a sua qualidade de segurado no momento do óbito.
II - A regulamentação administrativa da própria autarquia previdenciária (ON 2, de 11/3/1994, artigo 5º, item "s", com igual redação da ON 8, de 21/3/97) considera o trabalhador volante, ou bóia-fria, como empregado.
III - A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias relativa à atividade rural exercida pelo de cujus, na condição de empregado, cabia aos seus empregadores, não podendo recair tal ônus sobre seus dependentes.
IV - Agravo interposto pelo INSS, na forma do art. 557, §1º, do CPC, desprovido.
(AC 200803990604685, Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, 10ª Turma, DJF3 CJ1 17/03/2010, p. 2114) e
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINARES AFASTADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1. ... "omissis".
2. ... "omissis".
3. ... "omissis".
4. ... "omissis".
5. A autora, como trabalhadora volante ou bóia-fria, é considerada empregada, de modo que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe a seu empregador. Assim, na qualidade de segurada obrigatória, a sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Aliás, a qualificação do bóia-fria como empregado é dada pela própria autarquia previdenciária, a teor do que consta da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005 (inciso III do artigo 3º).
6. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
7. Dos depoimentos testemunhais aliados à prova documental produzida nos autos é possível reconhecer o exercício de trabalho rural pela autora e, comprovado o nascimento de sua filha, o benefício previdenciário de salário-maternidade há de ser concedido, pelo período de 120 dias a contar da data do parto, no valor de um salário mínimo mensal.
8. ... "omissis".
9. ... "omissis".
10. ... "omissis".
11. Preliminares afastadas. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Ação procedente.
(AC 200003990391915, Juiz Federal convocado ALEXANDRE SORMANI, Turma Suplementar da 3ª Seção, DJF3 15/10/2008)".
Dessarte, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O primeiro requisito, como já referido, encontra-se atendido, porquanto a autora, nascida em 10.08.1943 (fl. 15), completou 55 anos de idade no ano de 1998.
Impõe-se verificar se demonstrado ou não o trabalho rural, de modo a preencher a carência exigida de 102 meses.
A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
O rol de documentos indicados no Art. 106 da LBPS, comprobatórios do exercício de atividade rural é apenas exemplificativo, não taxativo.
No caso concreto, a autora apresentou, como início de prova material do desempenho de seu labor no campo, cópias reprográficas dos seguintes documentos: a) certidão de casamento, com registro do matrimônio celebrado 26 de junho de 1.965, em que o marido da autora consta qualificado como lavrador (fl. 16); b) certidão de óbito, com o assento de falecimento do cônjuge da requerente, ocorrido em 30.12.1978, em que o de cujus se encontra qualificado como lavrador (fl. 17); c) certidão de nascimento do filho Francisco Aparecido dos Santos, registrado em 23 de setembro de 1969, onde aparece consignada a profissão do de cujus como lavrador (fl. 18); d) certidão de nascimento da filha Jozene Jesus dos Santos, nascida aos 05 de dezembro de 1972, onde aparece consignada a profissão do de cujus como lavrador (fl. 19); e) certidão de nascimento da filha Sonia Maria De Jesus, nascida aos 02 de julho de 1971, onde aparece consignada a profissão do de cujus como LAVRADOR (fl. 20); f) carteira de associação da autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais da cidade de Ibaiti, datada de 25.02.1980 (fl. 21).
Tais documentos servem de início de prova material do exercício de atividade rural da autora, conforme jurisprudência dominante no e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos acórdãos assim ementados:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DO DE CUJUS POR CERTIDÕES DE CASAMENTO E ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES: ERESP 1.171.565/SP, REL. MIN. NEFI CORDEIRO, DJE DE 5.3.2015; AGRG NO ARESP 329.682/PR, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 29.10.2015; AGRG NO ARESP 119.028/MT, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 15.4.2014. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A Lei 8.213/91 dispõe, em seu art. 143, que será devida a aposentadoria por idade ao Trabalhador Rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao período de carência.
2. No caso dos autos, a fim de comprovar a qualidade de Trabalhador Rural do de cujus a Autora juntou as certidões de casamento e óbito, corroboradas por prova testemunhal.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada (EREsp. 1.171.565/SP, Rel.
Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 5.3.2015).
4. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1311138/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016);
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII, IX E § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
I - É cediço que, nas causas de trabalhadores rurais, tem este Superior Tribunal de Justiça adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo, com maior amplitude, documentação comprobatória da atividade desenvolvida.
II - Seguindo essa premissa, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada.
III - O pedido inicial instruído por início de prova material, corroborado, de forma clara e evidente, pelo acervo testemunhal, é apto a comprovar o exercício de atividade rurícola.
IV- Ação Rescisória procedente.
(AR 4.384/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015);
ANTERIORIDADE DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO EM QUE CONSTA PROFISSÃO DO PAI COMO LAVRADOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. ... "omissis".
2. ... "omissis".
3. Ainda que assim não fosse, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a certidão de nascimento em que consta a profissão do pai como lavrador configura-se início de prova material a comprovar a atividade rurícola.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1049607/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 29/11/2010);
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO - MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL . INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. "As certidões de nascimento dos filhos da autora revelam que seu marido era lavrador, constituindo razoável prova material da atividade rurícola" (AR nº 3.005/SP, Relator o Ministro Paulo Gallotti, DJ de 25/10/1997).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1274601/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 20/09/2010);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS. PERÍODO MÍNIMO DE CARÊNCIA. DISPENSABILIDADE.
1. Tratando-se de aposentadoria por idade rural , é dispensável a comprovação do período mínimo de carência. (art. 26, III, da Lei nº 8.213/91).
2. A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido constante dos assentamentos de registro civil, é extensiva à esposa, e constitui razoável prova material do exercício da atividade rural .
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 318.511/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2002, DJ 01/03/2004, p. 201); e
AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTOS NOVOS. PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO DO SINDICATO RURAL, CARTEIRA DE ASSOCIADO E RECIBOS DE MENSALIDADES.
1 - Declaração de sindicato rural, cópias da carteira de associado e de recibos de mensalidades, caracterizam documentos novos, capazes de atestar o início razoável de prova material da atividade rurícola. Precedente desta Corte.
2 - Pedido procedente.
(AR 791/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/1999, DJ 07/06/1999, p. 39)".
Assim, é de se destacar que a carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibaiti, em nome da própria requerente, é documento hábil como início de prova material de seu labor rurícola.
Convém sublinhar que o c. STJ já assentou que é possível a concessão de aposentadoria rural por idade quando pleiteada com esteio em documentos que qualificam o falecido cônjuge da beneficiária como lavrador, uma vez que a legislação previdenciária autoriza estender à esposa a qualificação de trabalhador rural reconhecida ao marido, mesmo na hipótese de separação ou divórcio, e mesmo em caso de óbito do cônjuge, desde que complementado por firme e idônea prova testemunhal.
A propósito desse entendimento, confira-se:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - QUALIFICAÇÃO DO MARIDO FALECIDO - PROVA TESTEMUNHAL QUE LHE ESTENDE A EFICÁCIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES.
1. Admite-se, a título de início de prova material, a certidão de casamento ou a certidão de óbito que qualifica o cônjuge da autora como trabalhador rural, mesmo para fins de reconhecimento do labor campesino no período posterior ao falecimento do de cujus, quando a prova testemunhal colhida no processo lhe estende a eficácia, atestando a atividade rural durante o período de carência legalmente exigido. Precedentes.
2. Confirmando o Tribunal de origem que a prova testemunhal estendeu os efeitos dos documentos qualificadores do marido falecido da autora, a reversão do julgado na forma intentada pelo agravante acarretaria indispensável revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, medida vedada por força da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1364069/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013);
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. CERTIDÃO DE ÓBITO DO CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES. EFICÁCIA PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite, como início de prova material, a certidão de óbito, na qual conste a qualificação do cônjuge da segurada como lavrador, sendo possível, inclusive, o reconhecimento do labor rural no período posterior ao falecimento do de cujus, desde que a continuidade da atividade rural seja atestada por idônea e robusta prova testemunhal, o que ocorreu na espécie.
2. Tendo o acórdão da Corte a quo decidido que a prova testemunhal foi suficiente para corroborar o início de prova material, demonstrando o alegado labor rural da recorrida em regime de economia familiar, a análise da pretensão recursal, em sentido inverso, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 85.510/GO, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 12/04/2013);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CERTIDÃO DE CASAMENTO NA QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO AGRICULTOR OU RURAL. EXTENSÃO À ESPOSA, DESDE QUE VENHA ACOMPANHADO DE PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. FALECIMENTO DO MARIDO, SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO NÃO CONDUZEM À EXTEMPORANEIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO.
1. A certidão de casamento na qual consta a qualificação do marido como agricultor ou rural é documento público hábil a comprovar o início de prova material do trabalho da esposa no meio agrícola, entretanto deve vir acompanhado de idônea prova testemunhal como observado pelo acórdão a quo.
2. A ocorrência do falecimento do marido, a separação judicial ou de fato do casal, em momento até mesmo anterior ao implemento da idade para o gozo do benefício, não são eventos aptos a gerar a extemporaneidade ou a desnaturar a validade e a eficácia da certidão de casamento, desde que a prova testemunhal produzida ateste a continuidade do labor da mulher nas lides rurais. Nesse sentido: "Ainda que a certidão pública nas condições acima seja a única prova material e não haja prova documental do labor rural após o óbito do cônjuge qualificado como trabalhador rural, está caracterizada a qualidade de segurado especial se a continuidade do labor agrícola for atestada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 100.566/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2012)". A propósito, confiram-se: AgRg no AREsp 105.451/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/03/2014; e AgRg no Ag 1.424.675/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 04/10/2012.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 119.028/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014); e
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. DELINEAMENTO FÁTICO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS.
1. Não implica o reexame do acervo probatório o acolhimento do delineamento fático realizado pelas instâncias ordinárias.
2. As certidões de casamento e de óbito prestam-se como início de prova material do labor campesino, desde que corroboradas por robusta prova testemunhal, apta a ampliar sua força probante.
3. A ocorrência do falecimento do cônjuge, em momento anterior ao implemento da idade para a obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade, não tem o condão de afastar a certidão de casamento como início de prova material do labor rurícola, desde que acompanhada de prova testemunhal suficiente.
3. O agravo não traz tese jurídica capaz de afastar as conclusões da decisão agravada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 782.695/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)".

Oportuno registrar ainda que não há necessidade de implemento simultâneo dos requisitos do benefício, não perdendo a qualidade de segurado quem, ao completar a idade mínima exigida, não mais se encontrava laborando.
Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SIMULTANEIDADE DAS CONDIÇÕES DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal já uniformizou seu entendimento no sentido de ser desnecessário que o implemento das condições para a aposentadoria por idade ocorram de forma simultânea, visto que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice à concessão do benefício mesmo que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado.
2. Recurso especial improvido".
(REsp 643.668/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 03/10/2005 p. 318).

E, ainda: EREsp 502420/SC, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005 p. 147; REsp 418.373/SP, Sexta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 1º/7/02; REsp 800.860/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009.
Por sua vez, a prova oral, produzida em Juízo, corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas, confirmaram o exercício de atividade rural pela autora, conforme já manifestado pela Turma julgadora, e de acordo os depoimentos colhidos em sistema audiovisual, gravados na mídia em formato DVD, no anexo à fl. 94.
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do benefício postulado.
Nessa linha de interpretação:

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE . INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR, CONSTANTE NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural , nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, podendo, inclusive, produzir efeitos para período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória referente ao período de carência legalmente exigido à concessão do benefício postulado.
2. Tendo a Corte de origem concluído que as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a condição de trabalhadora rural da autora, a fim de conceder-lhe o benefício de salário maternidade , entender de modo diverso do consignado pelo Tribunal a quo como propugnado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 67.393/PI, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 08/06/2012)".

Em outras palavras, no caso em apreço, a prova testemunhal corrobora a documentação trazida como início de prova material e basta para comprovar o exercício da atividade rural, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 25.07.2012 (DER - fl. 27), e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata concessão do benefício especificado, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito.
Tópico síntese do julgado:
a) nome da segurada: Tereza Jesus dos Santos;
b) benefício: aposentadoria por idade rural;
c) números do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: 25.07.2012.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos infringentes para fazer prevalecer o voto vencido.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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