D.E. Publicado em 20/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0022335-76.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos pela parte autora em face de acórdão que, por maioria, negou provimento a agravo legal interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido inicial de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O v. aresto foi redigido nos seguintes termos:
Pretende a autora fazer prevalecer o voto minoritário, que negava provimento ao apelo e, de ofício, concedia a tutela antecipada para que a autarquia previdenciária, no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência, implantasse o benefício. Sustenta que apresentou início de prova material corroborada por prova testemunhal para a demonstração de sua atividade rural, e que, segundo a jurisprudência, os documentos em nome do cônjuge falecido são extensíveis à esposa, para efeito de comprovação do labor campesino.
Os embargos infringentes foram recebidos (fl. 166).
Não houve apresentação de contrarrazões (fl. 169).
Os autos vieram redistribuídos à minha relatoria.
É o relatório.
Dispensada a revisão, em virtude da supressão, no sistema processual civil, da disposição contida no Art. 551, do CPC/1973, e da nova redação dada ao Art. 34 do Regimento Interno desta Corte, pela Emenda Regimental nº 15/2016.
VOTO
A divergência instaurada na Turma julgadora cinge-se à questão sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador do falecido marido da autora para efeito de demonstração de sua atividade rural, considerado o lapso entre a data do óbito e o implemento do requisito etário, necessário à concessão de aposentadoria por idade.
Ao analisar este ponto, a r. decisão monocrática (fls. 126/129), posteriormente combatida por agravo legal, consignou, em síntese, que:
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