
| D.E. Publicado em 28/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0022236-43.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo INSS contra acórdão que, por maioria, deu provimento ao agravo legal da parte autora, "para dar parcial provimento à sua apelação, a fim de reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, a partir de 09/08/2011, nos termos do art. 44, da Lei nº 8.213/91".
O v. aresto foi redigido nos seguintes termos:
Pretende a autarquia fazer prevalecer a conclusão do voto minoritário, sob a alegação de que a autora não demonstrou sua condição de segurada da Previdência Social, seja na data de ajuizamento da ação, seja na data do requerimento administrativo, seja na data da perícia, uma vez que não comprovou a situação de desemprego, o que possibilitaria a extensão do período de graça, nos termos do Art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91.
O recurso foi admitido. Não houve interposição de agravo contra essa decisão.
A parte autora apresentou suas contrarrazões.
Os autos vieram-me conclusos, por redistribuição.
É o relatório.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0022236-43.2013.4.03.9999/SP
VOTO
A causa versa sobre a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está disciplinada no Art. 42, da mesma Lei, in verbis:
As questões relativas ao cumprimento dos requisitos de carência e a demonstração da incapacidade laborativa da parte autora não foram objeto de dissenção no âmbito da Turma julgadora.
Assim, a controvérsia está adstrita à discussão sobre a manutenção de sua qualidade de segurada.
Tendo a autora laborado por mais de doze meses, e mantido vínculo empregatício até 08/10/2010, é certo que manteve a qualidade de segurada até 15/12/2011, pelo cumprimento do "período de graça" a que faz jus, nos termos do artigo 15, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, c/c artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91, ora transcritos:
De outra parte, o documento médico de fl. 59 atesta a incapacidade em 30/01/2012, permitindo a conclusão de que a ausência de contribuições ao RGPS após a cessação do período de graça se deu em razão das moléstias incapacitantes. Com efeito, o atestado emitido apenas um mês após o término do período de graça assim descreve o quadro de saúde da demandante: "paciente com gonartrose bilateral em tratamento, apresentando derrame articular e dor. Segue apresentando cervico-braquialgia devido ao espondiloartrose e osteofitos. Sugiro afastamento de suas funções". No mesmo sentido, concluindo pela incapacidade da paciente, os atestados de fls. 60 (datado de 02/02/2012), 56 (datado de 23/03/2012) e 54 (datado de 29/03/2012).
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confira-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
Assim, restaram cumpridos os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado, nos termos dos Arts. 15, parágrafo 4º, 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei nº 8.213/91, c/c artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91.
Não é despiciendo observar que o laudo médico pericial atestou a incapacidade parcial e permanente da autora, com possibilidade de desempenho de atividades sedentárias ou de menor complexidade, havendo que se concluir, contudo, na mesma linha da fundamentação exposta pelo voto condutor, que:
Desta forma, analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Nesse sentido, cito os precedentes do e. STJ:
Ante o exposto, nego provimento aos embargos infringentes.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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