
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes interpostos pela parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0050380-61.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Cuida-se de embargos infringentes opostos pela autora-exequente, em face de acórdão não unânime, proferido pela 8ª Turma desta Corte, que negou provimento ao seu agravo legal, para manter decisão proferida com base no art. 557 do CPC/1973, que não conheceu da remessa oficial e deu provimento à apelação interposta pela autarquia previdenciária em sede de embargos à execução, para determinar o desconto dos meses em que esteve a ora exequente afeta à atividade laborativa remunerada, vertendo contribuições, nos termos do voto do i. Relator Desembargador Federal David Dantas, com quem votou o então Juiz Federal Convocado Carlos Delgado, vencido o Desembargador Federal Newton de Lucca, que lhe dava provimento e não conhecida da remessa oficial, restaurando a sentença proferida, que entendia ser incabível a exclusão do período de agosto de 2006 a junho de 2001 do cálculo de liquidação, em que a parte autora efetuou recolhimentos como autônoma.
Sustenta a exequente-embargante que a liquidação deverá sempre se ater aos termos dos limites estabelecidos na decisão exequenda, que condenou a autarquia previdenciária ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a citação. Repisa, outrossim, os fundamentos adotados pela r. sentença, no sentido de que procedeu aos recolhimentos para se acautelar na eventualidade de improcedência de seu pedido. Protesta, por fim, pela prevalência do voto vencido.
Os embargos foram interpostos em 24.07.2015 (fls. 114/117) por via fax e reafirmados por protocolo em 30.07.2015 (fl. 159/162).
Contrarrazões à fl. 207/210.
Os embargos infringentes foram admitidos em 01.09.2015 (fl. 204) e, na sequencia, nos termos do art. 260,§ 2º, do Regimento Interno desta Corte, os autos foram redistribuídos para minha relatoria.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0050380-61.2012.4.03.9999/SP
VOTO
De início, cumpre esclarecer que em face dos presentes embargos infringentes terem sido interpostos com base no CPC/1973, seus requisitos de admissibilidade deverão observar o regramento nele previsto, de acordo com o enunciado n. 1, aprovado pelo plenário do E. STJ, na sessão de 09.03.2016.
Pelo voto vencedor de fl. 110/111, foi negado provimento ao agravo legal interposto pela autora-exequente, mantendo decisão proferida com base no art. 557 do CPC/1973, que não conheceu da remessa oficial e deu provimento à apelação da autarquia previdenciária, para determinar os descontos dos meses em que a ora exequente esteve afeta à atividade laborativa, vertendo contribuições.
De outra parte, não obstante a ausência do voto vencido, pode-se concluir que a divergência cinge-se à discussão acerca da possibilidade ou não de que no cálculo das prestações em atraso a título de aposentadoria por invalidez sejam descontadas as rendas mensais referentes ao período em que a autora-exequente verteu contribuições à Previdência Social.
Penso que deve prevalecer o voto vencido.
Com efeito, o compulsar dos autos revela que a decisão exequenda condenou o INSS a conceder à parte autora, ora exequente, o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da citação (27.10.2005), tendo esta vertido contribuições à Previdência Social no período de agosto de 2006 a junho de 2011 (fl. 21).
No caso em tela, a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, pois, na verdade, o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
Importante salientar que mesmo na hipótese de efetivo desempenho de atividade remunerada, cabe ponderar que tal fato não elide, por si só, a incapacidade para o trabalho, considerando que a manutenção do vínculo empregatício, em regra, se dá por estado de necessidade. A esse respeito é o julgado deste Tribunal, cuja ementa abaixo reproduzo:
Insta destacar, por derradeiro, que a autora, ora exequente, deixou de verter as contribuições à Previdência Social (a partir de julho de 2011) logo após a prolação da decisão monocrática proferida neste Tribunal (abril de 2011), que reconheceu seu direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, o que revela a adoção de uma conduta de boa-fé, dado que seu único propósito era garantir a manutenção da qualidade de segurado enquanto o feito não tivesse desfecho definitivo.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos infringentes interpostos pela parte exequente, devendo prevalecer o voto vencido.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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