
| D.E. Publicado em 04/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, no âmbito do juízo de retratação, reconhecer, de ofício, a ocorrência de coisa julgada em relação ao coautor Valdomiro Batista da Silva, com a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC/2015, e de decadência em relação aos coautores Manoel João Gonçalves, Antônio João Candido, Pedro Massuia e Paulo Rodrigues da Rocha, com a extinção do presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil/2015, e dar por prejudicada a apreciação dos embargos infringentes interpostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0003799-66.2009.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de reexame previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, de acórdão desta 3ª Seção, que negou provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, para que prevalecesse o voto vencedor proferido pela Exma. Sra. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, no âmbito da 8ª Turma desta Corte, que, repisando os fundamentos de decisão prolatada com base no art. 557 do CPC/1973, rejeitou a preliminar de decadência e deu provimento à apelação dos autores, reconhecendo o direito destes em revisar os respectivos benefícios de que são titulares, mediante a inclusão da gratificação natalina no cálculo do salário-de-benefício.
Ao v. acórdão proferido por esta 3ª Seção, o INSS interpôs recurso especial, aduzindo a ocorrência da decadência mesmo para benefícios anteriores a 28.06.1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que estabeleceu o prazo de 10 (dez) anos para a revisão do benefício previdenciário, bem como violação ao preceituado nos artigos 76, da Lei n. 3.807/60, §1º, parágrafo único, da Lei n. 7.787/89, 28, §7º, da Lei n. 8.212/91, 29, caput, e §3º, da Lei n. 8.213/91 e 7º, §2º, da Lei n. 8.620/93, posto que estes dispositivos legais não permitem a inclusão do décimo terceiro salário no cálculo do salário-de-benefício.
A seguir, a Vice-Presidência determinou a devolução dos presentes autos à Seção Julgadora, para os fins estabelecidos pelo art. 1.040, II, do CPC/2015, em face do julgamento dos RESP nº 1.309.529/PR e RESP nº 1.326.114/SC, que firmaram o entendimento no sentido de que "...Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com o termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)...".
É o relatório.
VOTO
De início, cumpre destacar que o coautor Valdomiro Batista da Silva houvera intentado ação revisional de benefício previdenciário, com o mesmo pedido e a causa de pedir (fls. 99/104) da ação em curso, tendo sido prolatada sentença reconhecendo a ocorrência de decadência, com trânsito em julgado, de modo a extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015 (fls. 105/107). Portanto, no que tange ao aludido coautor, impõe-se reconhecer a ocorrência de coisa julgada, com a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso V, §3º, do CPC/2015.
De outra parte, não obstante a discussão acerca da aplicação ou não da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário não esteja colocada nos limites da divergência, cabe ponderar que tal questão, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida, mesmo na hipótese de ausência de provocação das partes, em sede de embargos infringentes. Nessa linha, trago precedente do E. STJ:
O artigo 103 da nº Lei 8.213/91, em sua redação original, nada dispunha acerca da decadência, prevendo apenas prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria:
Em 27.06.1997, a Medida Provisória nº 1523-9, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997, alterou a redação do dispositivo legal acima transcrito, passando, assim, este, a ter a seguinte redação:
Em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a orientação do STJ foi pacificada no sentido de que o prazo decadencial para sua revisão tem como termo inicial o da vigência da referida MP (28.06.1997), conforme se depreende do seguinte precedente:
O entendimento acima transcrito decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Nesse sentido, observe-se o seguinte precedente do TRF da 5ª Região:
Na mesma linha, o julgado do STF a seguir transcrito:
No caso dos autos, tendo em vista que os autores Manoel João Gonçalves, Antônio João Candido, Pedro Massuia e Paulo Rodrigues da Rocha obtiveram a concessão de suas aposentadorias por tempo de contribuição em 11.08.1993, 06.05.1993, 05.04.1994 e 19.03.1994, respectivamente (fls. 13, 18, 24 e 29) e que a presente ação foi ajuizada em 06.11.2009, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seus direitos de pleitear o recálculo da renda mensal dos benefícios de que são titulares.
Diante do exposto, no âmbito do juízo de retratação, reconheço, de ofício, a ocorrência de coisa julgada em relação ao coautor Valdomiro Batista da Silva, com a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC/2015, e de decadência em relação aos coautores Manoel João Gonçalves, Antônio João Candido, Pedro Massuia e Paulo Rodrigues da Rocha, com a extinção do presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil/2015, restando prejudicada a apreciação dos embargos infringentes interpostos pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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