Processo
EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1477924 / SP
0005969-69.2008.4.03.6119
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
09/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR
MORTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO
ÓBITO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
- Divergência circunscrita à verificação em torno da manutenção, ou não, da qualidade de
segurado pela aplicação do período de graça por 36 (trinta e seis) meses, em razão da
controvérsia sobre a falta de comprovação da condição de desempregado pelo registro no
órgão do Ministério do Trabalho e Emprego. O que se discute, em síntese, é a correta exegese
do disposto nos §§ 1º e 2º do inciso II do art. 15 da Lei n.º 8.213/91.
- Para outorga da benesse exige-se a comprovação de dois requisitos, a saber: condição de
dependente do postulante e qualidade de segurado do falecido, ou, no caso de perda dessa
condição, a constatação do preenchimento, pelo extinto, dos requisitos à concessão de alguma
modalidade de aposentadoria. É o que se extrai do disposto no art. 102 da Lei nº 8.213/91.
- A manutenção da qualidade de segurado é regulada pelos arts. 15 e 102 da Lei n. 8.213/91 c.
c. o art. 30 da Lei n. 8.212/91 e art. 14 do Decreto Regulamentar n. 3.048/99. E os beneficiários
do Regime Geral da Previdência Social que ostentam a condição de dependentes encontram-se
relacionados no art. 16 da Lei n. 8.213/91.
- Óbito ocorrido em 16/12/2003 e vínculo empregatício do finado verificado até 06/06/2001.
- Não socorre à parte autora a regra disposta no §1º do art. 15, da Lei de Benefícios, no sentido
de prorrogação da qualidade de segurado para até 24 meses.
Ainda quando se admita a existência de contribuições por mais de 120 meses durante a vida
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
laboral do falecido, transcorreram bem mais de 24 meses entre a última contribuição e o óbito
do instituidor.
- Mesmo beneficiando-se do aludido disciplinamento, o finado teria perdido a qualidade de
segurado.
- Verificação da possibilidade de aplicação da previsão contida no § 2º, do mesmo art. da Lei de
Benefícios, a assegurar que os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze)
meses para o segurado desempregado.
- Muito embora existente jurisprudência majoritária que dispensa o registro do desemprego no
Ministério do Trabalho e da Previdência Social para fins de manutenção da qualidade de
segurado, inexistentes na espécie outros meios de provas capazes de testificar conjuntura de
desemprego involuntário.
- Mostra-se inviável extensão do período de graça por mais 12 meses, de forma a não se
antever a condição de segurado do falecido à data de seu óbito. Não há direito de seus
dependentes ao benefício de pensão por morte.
- Na esteira do sustentado pelo posicionamento minoritário, pondere-se que o falecimento
ocorreu anteriormente ao adimplemento das premissas à obtenção de aposentadoria, seja por
idade, seja por tempo de contribuição, não se mostrando possível lastrear requerimento de
pensão por morte com esteio no efetivo cumprimento dos requisitos inerentes à concessão de
tais aposentadorias.
- Embargos infringentes providos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos
infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
