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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OB...

Data da publicação: 16/07/2020, 23:36:13

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. - O prazo de decadência previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 10.839/2004, não se refere aos pedidos de renúncia de benefício, mas aos casos de revisão do ato de concessão do beneficio. -Dessa forma, não se aplica à hipótese o decidido no julgamento do RE 626.489 em sede de repercussão geral. Preliminar rejeitada. - No mérito, entendo que deve prevalecer o voto vencido. - O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe a concessão de qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral. - O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF). - Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado (que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu benefício previdenciário. - Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016) - Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento. - Embargos infringentes providos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 2032398 - 0005791-15.2014.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 23/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/03/2017
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0005791-15.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.005791-2/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):OSMAR PEREIRA LIMA
ADVOGADO:SP097980 MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER e outro(a)
No. ORIG.:00057911520144036183 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O prazo de decadência previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 10.839/2004, não se refere aos pedidos de renúncia de benefício, mas aos casos de revisão do ato de concessão do beneficio.
-Dessa forma, não se aplica à hipótese o decidido no julgamento do RE 626.489 em sede de repercussão geral. Preliminar rejeitada.
- No mérito, entendo que deve prevalecer o voto vencido.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe a concessão de qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado (que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu benefício previdenciário.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016)
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento.
- Embargos infringentes providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de fevereiro de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 02/03/2017 17:50:05



EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0005791-15.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.005791-2/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):OSMAR PEREIRA LIMA
ADVOGADO:SP097980 MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER e outro(a)
No. ORIG.:00057911520144036183 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo INSS em face do v. acórdão da e. Oitava Turma deste Tribunal, que, por maioria, deu provimento à apelação da parte autora.

Pretende o embargante a prevalência do voto vencido, que lhe negava provimento.

Alega, preliminarmente, que o sobrestamento do feito é medida de rigor, porquanto a decadência é tema de Repercussão Geral, e sua incidência a de ser reconhecida na espécie, sob pena de negar vigência ao artigo 103, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997, cujo afastamento somente é possível com observância do artigo 97 da Constituição Federal. No mérito, sustenta ser a desaposentação instituto que viola o artigo 18, §2º, da lei n. 8.213/91, bem como os artigos 40, 194 e 195, todos da Constituição Federal.

Com contrarrazões, os autos foram encaminhados para redistribuição, nos termos do artigo 533 do CPC/1973.

É o relatório.

Dispensada a revisão (incisos VII e VIII do artigo 33 do Regimento Interno do TRF3, em sua redação anterior à Emenda Regimental n. 15, de 16/3/2016).


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Preliminarmente, destaco tratar-se de acórdão publicado na vigência do CPC/1973, antes da entrada em vigor da Lei n. 13.105, em 18/3/2016, quando cabível a sua impugnação por meio de embargos infringentes.

Sublinho, ainda, o fato de que a ausência da juntada do voto vencido, no caso, não é empecilho ao conhecimento do recurso, por ser matéria amplamente discutida nesta Corte e seu sentido facilmente aferível a partir do voto da relatora e da minuta de julgamento.

Questiona-se, nestes autos, a possibilidade de o segurado renunciar à aposentadoria concedida no Regime Geral da Previdência Social, da qual é titular, com o propósito de obter nova aposentadoria, economicamente mais vantajosa.

O voto vencedor reconheceu o direito à desaposentação com o cancelamento da aposentadoria e implantação de outro benefício sem a necessidade de devolução dos valores recebidos a título do benefício que se pretende substituir.

O voto vencido, por seu turno, divergiu para manter a sentença de improcedência do pedido.

Registre-se, inicialmente, que o prazo de decadência previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 10.839/2004, não se refere aos pedidos de renúncia de benefício, mas aos casos de revisão do ato de concessão do beneficio.

Dessa forma, não se aplica à hipótese o decidido no julgamento do RE 626.489 em sede de repercussão geral.

Rejeito, pois, a matéria preliminar.

No mérito, entendo que deve prevalecer o voto vencido.

Pois bem, o argumento favorável à pretensão da parte autora é o de que, tratando-se de direito patrimonial, a aposentadoria poderia ser renunciada pelo beneficiário, a seu critério. Além disso, a norma que veda a desaposentação seria de natureza infralegal (Decreto n. 3.048/99), não podendo ser aplicada ao presente caso, haja vista que somente a lei em sentido estrito poderia restringir direitos.

Nessa ordem de ideias, a regra prevista no art. 181-B do Regulamento da Seguridade Social, incluída pelo Decreto n. 3.265/99, incorreria em ilegalidade, por não encontrar suporte em lei em sentido formal. Tal artigo, que tacha a aposentadoria de irreversível e irrenunciável, constituiria regulamento autônomo por inovar na ordem jurídica ao arrepio do Poder Legislativo.

Noutro foco, o ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria renúncia stricto sensu, uma vez que o(a) autor(a) não pretende deixar de receber benefício previdenciário. Em realidade pretende trocar o que recebe por outro mais vantajoso.

De qualquer forma, a regra contida no artigo 18 da Lei n. 8.213/91 proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado.

Como se vê, a Lei n. 8.213/91 vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário.

Para além, não se pode deslembrar que a questão da desaposentação, pela qual se concede uma nova aposentadoria por tempo de contribuição (aposentadoria, essa, prevista no ordenamento jurídico de um número restritíssimo de países não desenvolvidos, já que a maioria dos países desenvolvidos privilegia a concessão de aposentadoria por idade, devida quando o segurado já não mais tem condições adequadas de trabalho), transcende os interesses individuais do segurado aposentado.

É que assim dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei (...).

Tem-se então, que o sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício.

Não se trata de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).

Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado (que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu benefício previdenciário.

Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari assim lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem certeza se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada (como ocorre com o FGTS). (...) - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI, João Batista, Manual de Direito Previdenciário, 5ª Ed., pg. 87.

Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida pelo ordenamento jurídico.

Por outro lado, as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência para decidir questões previdenciárias, Quinta e Sexta, se tornaram favoráveis à possibilidade de concessão da desaposentação.

Contudo, para colocar uma pá de cal sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256, relator o ministro Luís Roberto Barroso, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão constitucional, concluindo-se pela impossibilidade de sua concessão, por 7 (sete) votos a 4 (quatro), na sessão de julgamento de 26/10/2016.

Fixada, por conseguinte, a seguinte tese pelo e. STF: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016)

Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento.

Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento aos embargos infringentes para que prevaleça o voto vencido.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 02/03/2017 17:50:08



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