
| D.E. Publicado em 21/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0029617-68.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos Infringentes interpostos por CANTIDIO ALVES DOS SANTOS em face do V. acórdão da 9ª Turma deste Tribunal que, por maioria, nos termos do voto condutor da lavra do Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan, deu provimento ao agravo legal interposto pelo INSS, assentando a impossibilidade da desaposentação, vencido, na oportunidade, o Exmo. Desembargador Federal Souza Ribeiro, que mantinha a procedência do pleito do segurado, dando parcial provimento ao apelo do INSS tão somente para reduzir a verba honorária. Por oportuno, reproduzo a ementa do V. aresto (fls. 165):
Em suas razões de recurso (fls. 167/177), o Embargante advoga a legalidade da renúncia à aposentadoria anteriormente concedida com vistas à obtenção de novo benefício, computando-se o tempo de contribuição havido desde a aposentação. Anota, mais, que o STJ já se manifestou favoravelmente à tese aqui defendida, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, CPC).
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões (fls. 179/181).
Os Embargos foram admitidos (fls. 182) e distribuídos à relatoria da Des. Fed. Terezinha Cazerta, cujo acervo foi-me redistribuído em 22/12/2015.
É o relatório, dispensada a revisão regimental (art. 33, VIII, RITRF-3).
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0029617-68.2014.4.03.9999/SP
VOTO
Primeiramente, anoto a tempestividade do recurso interposto em 04/03/2015 (fls. 167), dado que o acórdão foi publicado no DJe de 20/02/2015 (fls. 166).
Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, objetivando o autor o deferimento de desaposentação, com vista a obtenção de benefício mais vantajoso. Diante da r. sentença de procedência do pedido (fls. 85/87), a Autarquia interpôs recurso de apelação, provido parcialmente em decisão proferida na forma do art. 557 do CPC (fls. 128/131).
Por ocasião do julgamento do recurso de Agravo Legal do INSS (fls. 133/153), a C. 9ª Turma, por maioria e em voto condutor do Des. Fed. Gilberto Jordan, deu provimento ao agravo, assentada a impossibilidade da renúncia a benefício anteriormente concedido no âmbito do RGPS (fls. 154/165), vencido o Des. Fed. Souza Ribeiro que negava provimento ao recurso da Autarquia, reconhecendo o direito à desaposentação.
Pois bem, em sede preliminar, observo ser indevido o sobrestamento processual em decorrência do reconhecimento da repercussão geral do tema. Na esteira do entendimento do C. STJ, em tais hipóteses a suspensão do andamento do feito atinge tão somente os recursos extraordinários pendentes acerca do tema nos estritos termos do art. 543-B, §§1º e 2º, do CPC:
No mais, a 3ª Seção desta E. Corte, em sua maioria, entende inexistir obstáculo constitucional ou legal no cômputo das contribuições vertidas pelo segurado ao Regime Geral da Previdência Social, após a sua aposentação, de forma a permitir a revisão da sua renda mensal inicial, de rigor a reforma do V. Acórdão, de forma a fazer prevalecer o voto vencido, nos exatos termos em que proferido e, com isso, restabelecida a força da decisão monocrática de fls. 128/131.
Nesse sentido, precedentes do C. STJ e desta Seção:
Ante o exposto, dou provimento aos embargos infringentes, fazendo-se prevalecer o voto vencido, nos exatos termos em que proferido.
É como voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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