Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008468-08.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
22/09/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRÂNSITO EM
JULGADO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
I- Processo extinto por sentença transitada em julgado que não comporta prosseguimento por
simples petição. Precedentes.
II- Agravo de instrumento desprovido e embargos de declaração prejudicados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008468-08.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
AGRAVANTE: IGOR KENJI INOE
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEINER SALMASO SALINAS - SP185499-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MICROELEV ELEVADORES EIRELI - EPP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008468-08.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IGOR KENJI INOE contra a r. decisão
proferida pelo MM. Juiz de Direito do Setor de Anexo Fiscal da Comarca de São Caetano do
Sul/SP, pela qual foi indeferido pedido de anulação do feito, apresentado anos após o trânsito
em julgado da sentença.
Sustenta a parte recorrente que foi citada em seu endereço, em 14/05/2016, consoante o aviso
de recebimento juntado à fl. 62 dos autos da execução fiscal, inexistindo fundamento para que
fosse feita a segunda citação por edital, nomeado curador especial e opostos embargos à
execução fiscal, aduzindo que “a nulidade relativa à formação básica da relação processual –
no caso, citação por edital e representação postulatória ilegais --, pode ser arguido a qualquer
tempo e independentemente da forma a ser adotada pela parte” (ID. 157743440 - Pág. 6...) e
“ainda que fosse o caso de ação própria, deve prevalecer o primado da instrumentalidade das
formas e a supremacia da finalidade, uma vez que o vício é incontroverso” (ID. 157743440 -
Pág. 9). Sustenta ainda, ausência de fundamentação da decisão recorrida, inocorrência das
hipóteses autorizadoras da citação por edital previstas nos art. 8º da LEF e art. 256 do CPC/15
e ausência das hipóteses autorizadoras da nomeação de curador especial previstas no art. 72
do CPC.
Em juízo sumário de cognição (ID. 161950724) foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso.
Foram opostos embargos de declaração.
O recurso foi respondido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008468-08.2021.4.03.0000
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AGRAVANTE: IGOR KENJI INOE
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AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MICROELEV ELEVADORES EIRELI - EPP
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Versa o recurso interposto pretensão de anulação de todos os atos praticados nos embargos
opostos à execução fiscal.
O juiz de primeiro grau indeferiu a pretensão sob o seguinte fundamento:
" Vistos.
Pedido de fl. 79/93: Sem delongas, nada a prover eis que finda a prestação jurisdicional com a
prolação da sentença à fl. 63/65 na data de 17/12/2018 e lançamento da certidão de trânsito em
julgado na data de 24/04/2019 à fl. 72 De se destacar que o pedido de fl. 79/93 é datado de
15/02/2021. Ao arquivo definitivo. Intime-se."
Na apreciação do pedido de efeito suspensivo a pretensão recursal foi objeto de juízo
desfavorável em decisão proferida nestes termos:
“Neste juízo sumário de cognição, de maior plausibilidade se me deparando a motivação da
decisão recorrida ao aduzir sobre a ocorrência de trânsito em julgado, diante do que não tem o
alcance pretendido o que se alega de "possibilidade de arguição a qualquer tempo e meio
processual", à falta do requisito de probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO o pedido
de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015.
Publique-se. Intime-se.”
Confirma-se a motivação exposta na decisão inicial.
Pretende a recorrente, por simples petição a anulação de todos os atos praticados em ação de
embargos opostos à execução fiscal extinta por sentença de improcedência, já transitada em
julgado, o que de todo se revela contrário à sistemática do Código de Processo Civil.
A sentença transitada em julgado pode ser rescindida pela ação rescisória prevista no art. 966,
que não se confunde com simples petição nos autos da ação de embargos opostos à execução
fiscal.
De utilidade na questão precedentes da Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PAGAMENTO DO DÉBITO. LEVANTAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPLEMENTAÇÃO. DESCABIMENTO.
PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 – De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do
CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo
respeito se operou a preclusão".
2 - Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja
tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua
rediscussão nos autos.
3 - O questionamento que agora se levanta encontra-se acobertado pela preclusão temporal,
uma vez que a extinção da execução fora sacramentada por sentença transitada em julgado,
nos termos do art. 794, I, do então vigente CPC/73, contra a qual o autor não se insurgiu, a
tempo e modo.
4 – O erro material, passível de retificação segundo o art. 494, I, do CPC, consiste nas
inexatidões materiais ou nos erros de cálculo aritméticos, sendo vedado pretender-se estender
o alcance da norma à complementação de valores homologados por sentença transitada em
julgado. Precedente.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013626-44.2021.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/09/2021, DJEN
DATA: 05/10/2021);
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
BENEFÍCIO POR INVALIDEZ - SUBMISSÃO A AVALIAÇÃO PERIÓDICA - LEGALIDADE -
RESTABELECIMENTO APÓS O ENCERRAMENTO DA FASE DE EXECUÇÃO - ARTIGO 924,
II, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
1. A reavaliação periódica é obrigação do segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria
ou pensão por invalidez, nos estritos termos dos artigos 101, da Lei Federal nº. 8.213/91, e 60,
§§ 8º a 11, da Lei Federal nº. 13.457/17.
2. Nessa linha de raciocínio, é de se concluir que o título judicial que reconheça e declare
determinada incapacidade reflete as condições pessoais e sociais do segurado num
determinado momento (ajuizamento da demanda e ou realização da perícia). Assim, diante da
alteração do quadro fático, a autarquia tem o poder-dever de agir, cabendo ao segurado, se o
caso, impugnar a atuação administrativa em novo processo judicial. Jurisprudência desta C.
Corte.
3. Considerando que foi proferida sentença que julgou extinta a execução pela satisfação da
obrigação, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC/2015, aplica-se a regra insculpida no art.
494 do mesmo diploma legal.Como a sentença de extinção da execução já transitouem julgado,
a pretensão da parte agravante não pode ser atendida nos autos da ação originária por falta de
amparo legal.
4. Agravo de instrumento improvido. Embargos de declaração prejudicados.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009619-09.2021.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/11/2021, Intimação via
sistema DATA: 03/12/2021)”
Por estes fundamentos,nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicados os
embargos de declaração.
É como voto.
Peixoto Junior
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRÂNSITO EM
JULGADO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
I- Processo extinto por sentença transitada em julgado que não comporta prosseguimento por
simples petição. Precedentes.
II- Agravo de instrumento desprovido e embargos de declaração prejudicados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os
embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
