
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000409-70.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: PEDRO MONTEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000409-70.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: PEDRO MONTEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESPROVIMENTO.
- Não padecendo o decisum embargado de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do estatuto processual, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo interno.
- Tem-se que o fundamento do provimento recorrido não foi enfrentado nas razões recursais, limitando-se a parte a deduzir argumentos que não fazem contraponto ao aspecto basilar da problemática enfrentada no decisum.
- A decisão não foi combatida, quer em sua motivação, quer em seu desfecho, uma vez que as razões do inconformismo encontram-se dela dissociadas, ressaindo evidente a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, não comportando conhecimento o agravo interno.
- Agravo interno não conhecido.
- A decisão não foi combatida, quer em sua motivação, quer em seu desfecho,
uma vez que as razões do inconformismo encontram-se dela dissociadas
, ressaindo evidente a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, não comportando conhecimento o agravo interno. (g. m.)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de Declaração Embargos de Declaração Embargos de Declaração Embargos de Declaração
(STJ, EAERES 201200159362, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJE: 28/06/2016) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- A decisão não foi combatida, quer em sua motivação, quer em seu desfecho, uma vez que as razões do inconformismo encontram-se dela dissociadas, ressaindo evidente a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, não comportando conhecimento os embargos de declaração
- Embargos de declaração
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5072621-31.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 20/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- Na hipótese dos autos, verifica-se que o INSS pugna, nos embargos de declaração
- Em análise ao julgado embargado, extrai-se que a questão suscitada não guarda correlação lógica com sua fundamentação, estando, assim, dissociada do decisum.
- Recurso manifestamente inadmissível. As razões articuladas não guardam relação com a fundamentação do acórdão, não preenchidos, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade.
- Embargos de declaração
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017447-27.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 21/02/2020, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020)
Por fim, cumpre consignar que, ainda que tenham os embargos o propósito de prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível para o conhecimento do recurso a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, o que não verifico no presente caso.
Ante o exposto,
não conheço
dosembargos de
declaração
.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
2. O acórdão embargado entendeu que estão dissociadas as razões expostas no agravo interno. Em verdade, o recurso de apelação interposto pelo autor (ID 107592031 – p. 184/200) tratou de matéria não correlata àquela discutida nos autos, notadamente o pedido de “revisão de aposentadoria (Aposentadoria de Professor - Espécie 57), com a finalidade de afastar o fator previdenciário do benefício da parte recorrente, a fim de assegurar a efetividade da proteção constitucional dada aos professores de ensino médio e fundamental”.
3. No entanto, os presentes embargos de declaração atacam a decisão como se tivesse sido analisado o pedido de readequação da renda mensal inicial do benefício, em razão das limitações de teto estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, o que não ocorreu.
4. Com efeito, ao se distanciar da decisão embargada e não impugnar as razões nela expostas, o recurso não preenche um de seus requisitos de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal, porquanto não apresenta os motivos de direito pelos quais se pretende a reforma da decisão.
5. Nesse contexto, o recurso não preenche um de seus requisitos de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal, e não deve ser conhecido. Precedentes do STJ e desta Corte.
6. Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
