Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0004031-17.2003.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOSDEDECLARAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA
ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DA REQUISIÇÃO DO
PRECATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. TEMA 96 DO STF E RE Nº 579.431/RS. ACLARAMENTO
DO DISPOSITIVO INTEGRATIVO DO ACÓRDÃO.
1. A decisão recorrida estabeleceu que a necessidade de observância doManual de Cálculos da
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução, inclusive quanto ao termo final dos juros de
mora.Contudo, o referido Manual não tece detalhes a respeito da questão, de forma que, havendo
pedido do embargante neste sentido, faz-se conveniente o esclarecimento da questão.
2.O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 579.431 /RS, alçado como
representativo de controvérsia (tema n.º 96 de Repercussão Geral) e decidido sob a sistemática
de repercussão geral da matéria (art. 1.036 do CPC), fixou o entendimento segundo o qual
incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da
requisição ou do precatório.
3. Provimento aos embargos, para aclarar a decisão integrativa do acórdão e fundamentá-la de
acordo com a decisão do E.STF, para que os juros moratórios incidam da data da realização dos
cálculos à data da requisição do precatório.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dearaujo
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004031-17.2003.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004031-17.2003.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA contra v.
Acórdão de ID 143898644,que, em sede de embargos de declaração, deu parcial provimento ao
recurso, exercendo Juízo positivo de retratação, para reconhecero exercício de atividade
comum no período de07/11/95 a 15/09/96 e refazer a contagem do tempo de contribuição.
Alega o embargante que há omissão no v. Acórdão, no tocante aos juros moratórios, e
requerque sejam estabelecidos de acordo com o TEMA 96 do E.STF, conforme RE nº
579.431/RS, incidentes entre a data da realização dos cálculos e a requisição do precatório.
Sem contrarrazões, vieram os autos novamente.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004031-17.2003.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
A ementa do acórdão recorridoveio expressa nos seguintes termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DER. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- O acórdão recorrido de fato incorreu em erro material ao afirmar que "com relação ao período
de [...] 07/11/94 a 15/09/96, o autor não trouxe aos autos qualquer documento que prove o
exercício de atividades laborativas, nem produziu qualquer prova quanto aos referidos períodos,
não podendo os mesmos serem computados no seu tempo de contribuição". Consta do resumo
de documentos para cálculo de tempo de serviço e das cópias de sua CTPS que o autor, ora
embargante, laborou no período de 07/11/95 a 15/09/96 na empresa “Peçamak Indústria de
Comércio Ltda.”
- O acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a
inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em
obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum, e ainda
a necessidade de observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF,
na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase
de conhecimento).
- Apresentação de tabela de contagem do tempo de contribuição do autor.
- O acórdão incorreu em erro material ao considerar que "convertida a atividade especial em
comum, totaliza o autor mais de 35 anos de tempo de contribuição anterior a 16/12/1998[...]".
- Na realidade, o autor totalizava mais de 30 anos e 23 dias de tempo de contribuição. Dessa
forma, faz jus não à aposentadoria integral, mas àaposentadoria proporcional por tempo de
serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, II, com termo inicial na
data do requerimento administrativo (26/05/1999).
- O erro material pode ser corrigido de ofício pelo magistrado, sem que isto implique
emreformatio in pejus.
- Embargos de declaração providos em parte. Erro material corrigido de ofício."
A decisão recorrida, conforme se vê, estabeleceu que a necessidade de observância doManual
de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução, inclusive quanto ao termo
final dos juros de mora.Contudo, de fato, o referido Manual não tece detalhes a respeito da
questão, de forma que, havendo pedido do embargante neste sentido, faz-se conveniente o
esclarecimento da questão.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 579.431 /RS, também alçado
como representativo de controvérsia (tema n.º 96 de Repercussão Geral) e decidido sob a
sistemática de repercussão geral da matéria (art. 1.036 do CPC), fixou o entendimento segundo
o qual incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos
cálculos e a da requisição ou do precatório.
O aludido precedente, publicado em 30/06/2017, com trânsito em julgado em 16/08/18, recebeu
a seguinte ementa:
"JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório." (STF, RE 579.431, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em
19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG
29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)
Em função da nova orientação adotada pela Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça
realinhou a sua jurisprudência, passando a adotar o entendimento de que incidem juros de
mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, como pode ser
constatado, por exemplo, das conclusões dos seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECATÓRIOS. JUROS DE MORA. PERÍODO
ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO RE 579.431 /RS.
1. Hipótese em que a Autarquia Previdenciária entende ser incabível a incidência de juros
moratórios entre a data da liquidação do valor exequendo e a da expedição do precatório/RPV.
2. O STJ seguia o entendimento firmado no REsp repetitivo 1.143.677/RS, de que não incidem
juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de
pequeno valor (RPV).
3. Ocorre que, em sessão realizada em 19.4.2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 579.431/RS, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, em regime de
Repercussão Geral, fixou a tese de que "incidem os juros da mora no período compreendido
entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
4. Assim, consoante o art. 1.040 do CPC/15, de rigor a reforma do acórdão recorrido para
realinhá-lo ao entendimento do STF acerca da incidência dos juros moratórios, razão pela qual
não merece prosperar a irresignação trazida à apreciação do STJ.
5. Recurso Especial não provido." (STJ, REsp n.º 1.520.635/PR, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
1.030, II, DO CPC/2015. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. JUROS DE
MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE
LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO
PROFERIDO PELO STF NO RE 579.431 /RS, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, sob o
regime do art. 543-C do CPC, havia consolidado o entendimento de que não incidem juros
moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do
precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), tendo sido decidida a presente demanda
com base nesse entendimento.
2. Em face da interposição de recurso extraordinário, o feito foi sobrestado pela Vice-
presidência desta Corte Superior, a fim de aguardar o julgamento do RE 579.431 /RS, pelo
Supremo Tribunal Federal.
3. No julgamento dessa matéria, o STF firmou entendimento em sentido diametralmente oposto
ao do STJ, tendo sido fixada a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora
no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório".
4. Em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/2015, fica reformado o
julgado desta Corte Especial, proferido nestes autos, e o próprio julgado embargado, prolatado
no âmbito da eg. Quinta Turma.
5. Embargos de divergência providos." (STJ, EREsp n.º 1.150.549/RS, Rel. Min. OG
FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/11/2017, DJe 12/12/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA
ENTRE A LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. ENTENDIMENTO
FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. MANIFESTAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Este Superior Tribunal, em recurso repetitivo, havia consolidado entendimento pela não
incidência dos juros de mora no período compreendido entre a liquidação e a expedição de
precatório/RPV (REsp 1.143.677/RS).
2. Em anterior manifestação desta Segunda Turma, foi negado provimento ao agravo
regimental por estar a decisão agravada em harmonia com o entendimento firmado no recurso
repetitivo acima citado.
3. O Supremo Tribunal Federal, em posterior manifestação sobre o tema, em repercussão geral,
adotou posicionamento contrário ao consolidado por esta Corte (RE 579.431 /RS - Tema 96).
4. Por não ter efeito vinculante a orientação estabelecida por este Tribunal de Justiça, deve ser
prestigiada a da Corte Suprema.
5. Em juízo de retratação (art. 1.040, II, CPC/2015), deve-se reformar a decisão agravada, em
razão de o acórdão recorrido não merecer reparos, por estar alinhado ao entendimento firmado
pelo Pretório Excelso. 6. Agravo interno provido." (STJ, AgRg no REsp n.º 1.490.292/RS, Rel.
Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017)
Assim, DOU PROVIMENTO aos embargos, para aclarar a decisão integrativa do acórdão e
fundamentá-la de acordo com a decisão do E.STF, para que os juros moratórios incidam da
data da realização dos cálculos à data da requisição do precatório.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOSDEDECLARAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA
ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DA REQUISIÇÃO DO
PRECATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. TEMA 96 DO STF E RE Nº 579.431/RS. ACLARAMENTO
DO DISPOSITIVO INTEGRATIVO DO ACÓRDÃO.
1. A decisão recorrida estabeleceu que a necessidade de observância doManual de Cálculos da
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução, inclusive quanto ao termo final dos juros de
mora.Contudo, o referido Manual não tece detalhes a respeito da questão, de forma que,
havendo pedido do embargante neste sentido, faz-se conveniente o esclarecimento da questão.
2.O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 579.431 /RS, alçado como
representativo de controvérsia (tema n.º 96 de Repercussão Geral) e decidido sob a sistemática
de repercussão geral da matéria (art. 1.036 do CPC), fixou o entendimento segundo o qual
incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a
da requisição ou do precatório.
3. Provimento aos embargos, para aclarar a decisão integrativa do acórdão e fundamentá-la de
acordo com a decisão do E.STF, para que os juros moratórios incidam da data da realização
dos cálculos à data da requisição do precatório.
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
