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EMENDA A INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRF3. 5001457-03.2021.4.03.6183...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:27:31

PROCESSUAL CIVIL. EMENDA A INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Apesar de intimado, o autor deixou de cumprir integralmente a determinação do Juízo, no sentido de colacionar aos autos a cópia integral do processo administrativo, contendo os períodos comuns e especiais eventualmente reconhecidos pela autarquia, bem como a carta de indeferimento do benefício previdenciário ou os motivos da não concessão da aposentadoria, não sendo possível, portanto, a análise do presente feito, em especial, o interesse processual do autor. - Manutenção da sentença de extinção, a teor do artigo 321, parágrafo único, do CPC. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001457-03.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 11/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001457-03.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: JOSE CARLOS PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001457-03.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: JOSE CARLOS PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

­R E L A T Ó R I O

Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em condições insalubres, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Subsidiariamente, pleiteou o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.

Após a prolação de despachos determinando ao autor a juntada de cópia integral do processo administrativo (Id. 253084117 e Id. 253084120), com manifestações do demandante desacompanhadas da documentação respectiva (Id. 253084119 e Id. 253084122), o juízo a quo indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, inciso X, do CPC. Condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observando-se, no entanto, a gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3.º, do CPC).

O autor apela sustentando, em síntese, não ser obrigatória a juntada de cópia integral do processo administrativo, encontrando-se a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à apreciação da ação, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC.

Alega que “o Recorrente não pode ser compelido a cumprir decisão judicial arbitrária e fora da lei,- impossível de ser cumprida, uma vez que o processo administrativo se encontra em poder do Recorrido que pode fornecer ao Juízo nos termos do Artigo 438 do CPC, não se perdendo de vista que todos os documentos indispensáveis para julgamento do processo já se encontram nos autos, o que DEMONSTRA A NEGATIVA ACACHAPANTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO JURISDICIONAL Pelo MM Juiz de Origem” (Id. 253084126).

Requer, ao final, a declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001457-03.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: JOSE CARLOS PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

­V O T O

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

Inicialmente, observa-se que o autor ajuizou a presente demanda, em 11/2/2021, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 10/8/1987 a 5/3/1991, 3/2/1992 a 17/10/1995, 23/10/1995 a 1.º/10/1999, 16/3/2002 a 7/7/2011 e 11/7/2011 a 4/6/2020, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (2/10/2020). Subsidiariamente, pleiteou o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.

Em 12/2/2021, o juízo a quo determinou que a parte autora promovesse a juntada aos autos de cópia integral do processo administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (Id. 253084117).

Manifestação do demandante, em 2/3/2021, no sentido de que “a determinação desse Juízo para juntada de cópia integral do processo administrativo não tem previsão legal no CPC. Tal previsão é para o réu caso o Juiz entenda necessário. Para o Autor é desnecessário e não é requisito do CPC” (Id. 253084119).

Despacho proferido, em 8/7/2021 (Id. 253084120), in verbis:

“Regularize o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena extinção do feito, anexando aos autos cópia INTEGRAL e LEGÍVEL do processo administrativo, por se tratar de ônus da parte autora providenciar os documentos necessários à propositura da ação e/ou as provas dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do NCPC). Cumprida a determinação, CITE-SE o INSS.”

O autor juntou petição afirmando que “já se manifestou-se (sic) a respeito da decisão do juízo, contudo, o juízo insiste. O processo administrativo não é requisito do Art. 319, do CPC. Igualmente o processo administrativo o juízo deve requisitar ao Réu, caso entenda seja necessário, nos termos do Art. 438, do CPC” (Id. 253084122).

Tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial, foi proferida sentença indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, inciso X, do CPC, motivo pelo qual o autor recorre, pleiteando a anulação do decisum com o consequente retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito.

Pois bem. Da análise dos autos, extrai-se que o autor acostou à exordial as cópias dos seguintes documentos:

- Procuração, documento de identificação e comprovante de residência (Id. 253084107 e Id. 253048108);

- Comprovante do protocolo de requerimento administrativo referente à Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 1283531827), datado de 2/10/2020 (Id. 253084109);

- CTPS e Perfis Profissiográficos Previdenciários do autor (Id. 253084109 a Id. 253084113) e

- CNIS (Id. 253084114 e Id. 253084115).

Com efeito, o art. 319 do Código de Processo Civil não determina a juntada aos autos de cópia integral do processo administrativo, na medida em que tal dispositivo legal apenas estabelece os requisitos que devem constar da estrutura da petição inicial, dispondo sobre os elementos essenciais que a exordial deve conter para dar início à ação judicial.

No entanto, o art. 320 do referido Estatuto Processual determina expressamente que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”

In casu, da análise dos documentos acostados à petição inicial, acima referidos, não é possível aferir se todos os períodos pleiteados como especiais na presente ação não foram, de fato, reconhecidos na via administrativa, não tendo sido apresentada nem mesmo a prova do indeferimento do benefício previdenciário ou os motivos da não concessão da aposentadoria, a fim de que pudesse restar caracterizado, ao menos, o interesse processual do recorrente.

Outrossim, observa-se não haver prova de que os Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados na presente ação (Id. 253084109 a Id. 253084113) já haviam sido apresentados no processo administrativo.

Sobre a matéria, ressalte-se, a propósito, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem arguida nos Recursos Especiais 1.912.784/SP, 1.905.830/SP e 1.913.152/SP, em 22/5/2024, modificou a redação da tese a ser firmada no Tema n.º 1.124, passando a constar a seguinte redação: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária" (grifos nossos).

O Excelentíssimo Ministro Relator Herman Benjamin, ao arguir a Questão de Ordem acima referida, teceu relevantes considerações sobre a falta de interesse processual na hipótese de “requerimentos indeferidos por faltas exclusivas do segurado”, consoante trecho abaixo transcrito:

Por isso, requerimentos indeferidos por faltas exclusivas do segurado – como a ausência à perícia ou a omissão na juntada de documento solicitado pela autarquianão são aptos a caracterizar o interesse de agir.

(...)

A propósito, assinalo que a Lei de Processo Administrativo Federal prevê direitos, mas também deveres ao administrado: expor os fatos conforme a verdade; proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; não agir de modo temerário, prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos (art. 4º da Lei 9.784/1999).

(...)

Inicio a análise com casos hipotéticos: suponhamos um requerimento administrativo de aposentadoria rural por idade em que o segurado não tenha apresentado qualquer prova do efetivo exercício da atividade campesina; ou um requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição em que o segurado pretende o reconhecimento de trabalho sujeito a condições especiais, mas não apresenta PPP, ou qualquer outro documento para comprovar a atividade prejudicial à saúde. Ao apreciar o requerimento, o INSS o indefere. De posse do indeferimento, o segurado ajuíza a demanda postulando a concessão judicial do benefício, instruindo-a, desta feita, com prova documental da atividade rural robusta, suficiente à concessão do benefício; ou, no segundo caso, com o PPP pertinente ao tempo especial. Pelos termos em que delimitado o tema, nos casos hipotéticos acima, a discussão se restringiria a determinar se o benefício seria pago a contar da data do requerimento administrativo, ou da citação da autarquia previdenciária. No entanto, é preciso perguntar: há interesse de agir nesses casos? A conduta do INSS caracterizou, efetivamente, ameaça ou lesão a direito? Penso que essa pergunta precisa ser respondida por esta Corte. Deixando de lado os casos hipotéticos, é imprescindível estabelecer uma distinção entre duas situações que se colocam comumente.

A primeira situação, que se assemelha aos casos hipotéticos, é aquela em que o documento adicional – aquele só apresentado em juízo – já se encontra acessível e a sua incorporação ao processo administrativo depende exclusivamente do segurado. Neste caso, o ônus de apresentar o documento repousa inteiramente sobre o requerente. A existência de interesse de agir em indeferimentos motivados pela ausência de documentos enquadrados nesta primeira situação precisa ser discutida. De antemão, observo que argumentos de matiz "eficientista" ou "consequencialista" não refutam um entendimento que reconheça, nos casos referidos, a falta de interesse de agir. A uma, porque o segurado poderá reiterar o requerimento ao INSS, desta vez, instruindo-o adequadamente. Logo, o direito material não estará prejudicado. A duas, admitir demandas amparadas em indeferimentos dessa natureza termina impondo ao Judiciário a análise originária do requerimento, uma vez que, a rigor, aquele apreciado pela Administração foi outro. Há, portanto, subversão de atribuições com a transferência para o Judiciário de responsabilidades da Administração, trazendo-lhe os custos correspondentes.”

Ademais, não se aplica ao presente caso o disposto no art. 438 do Código de Processo Civil, por incumbir ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373 do referido CPC. Somente na hipótese de o requerente comprovar a impossibilidade de obtenção dos documentos considerados indispensáveis para a apreciação da causa, não sendo essa a hipótese dos autos, o juiz requisitará às repartições públicas os procedimentos administrativos.

Dessa forma, não havendo nos autos cópia do processo administrativo contendo os períodos comuns e especiais eventualmente reconhecidos pela autarquia, bem como a carta de indeferimento do benefício previdenciário ou os motivos da não concessão da aposentadoria, não há como possa ser analisado o presente feito, em especial, o interesse processual do autor.

E foram concedidas duas oportunidades pelo Juízo a quo ao recorrente para que procedesse à juntada de cópia integral do processo administrativo que ocasionou o indeferimento do benefício previdenciário, nos prazos de 30 (trinta) e 15 (quinze) dias, respectivamente, sob pena de extinção do feito.

Não havendo o cumprimento do que fora determinado, correta a extinção do processo nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV, E 485 DO CPC/2015. DETERMINADO O RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA.

1. Ação de cobrança.

2. Correto o indeferimento da inicial à luz da ritualística processual inserta nos artigos 321, "caput" e parágrafo único; 330, IV e 485, X, do CPC/2015, ante a inércia da autora.

3. Agravo interno não provido.”

(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2025965, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/9/22, DJe 14/9/22, grifos meus).

PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.

I- Ausentes os pressupostos legais, salvo nos casos de inépcia evidente que acarretam o indeferimento imediato, o juiz determinará à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize o feito. Decorrido o prazo sem o cumprimento das devidas providências pelo demandante, é de rigor o indeferimento.

II- A parte autora não cumpriu integralmente o despacho que determinou a regularização do processo, motivo pelo qual deve ser mantido o indeferimento da inicial.

III- Apelação improvida.

(TRF3R, ApCiv 5103470-78.2021.4.03.9999, Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, 8ª Turma, julgado em 25/07/2023, DJEN DATA: 31/07/2023).

CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL NO PRAZO CONCEDIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO NEGADA.

1. Compulsando os autos, verifico que o MM. Juiz a quo, ao analisar o pedido de justiça gratuita, determinou ao apelante, dentre outras coisas, que  emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: demonstrar a existência de pretensão resistida por parte da Administração Militar, anexando a cópia integral do requerimento administrativo de reforma, de modo a justificar o interesse de agir; e ajustar o valor da causa ao benefício econômico pretendido (art. 292, §1º, CPC), juntando aos autos planilha de cálculos que o demonstre (ID nº 260647455).

2. Conforme se constata dos autos, apesar do autor ter juntado aos autos o comprovante de pedido administrativo, este é intempestivo, vez a manifestação ocorreu aproximadamente 06 (seis) meses após a intimação.

3. No mais, o protocolo administrativo juntado pelo autor possui data posterior ao ajuizamento da presente ação, o que demonstra que antes de procurar o Judiciário ele sequer tinha entrado com o pedido administrativo, o que configura falta de interesse de agir.

4. Assim, transcorrido mais de seis meses sem que o autor se manifestasse nos autos regularizando o processo, o MM. Juízo a quo prolatou sentença, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC.

5. Destarte, não houve cumprimento de referida determinação, tampouco impugnação pelos meios e recursos cabíveis previstos em lei.

6. Nesse contexto, não tendo sido cumprida a determinação imposta pelo Juízo de origem, é de se concluir que a extinção do feito sem resolução do mérito era imperativa e que a discussão trazida na apelação não merece ser enfrentada, por ter sido acobertada pela preclusão.

7. Ademais, cumpre ressaltar que o requisito da intimação pessoal para emendar a inicial é exigível somente nas hipóteses de extinção do processo motivada na inércia processual das partes por prazo superior a um ano ou abandono da causa pela parte por mais de trinta dias, previstas no art. 485, incisos II e III, do CPC.

8. Apelação a que se nega provimento.

(TRF3R, ApCiv 5003794-11.2021.4.03.6103, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, 1ª Turma, julgado em 27/10/2022, DJEN DATA: 03/11/2022).

Nesses termos, não merece acolhida a pretensão do apelante.

Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ).

Assim, tendo em vista o não provimento do recurso, os honorários fixados pelo juízo a quo devem, in casu, ser majorados em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC, observada a assistência judiciária gratuita deferida no presente feito.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, determinando a majoração dos honorários recursais nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMENDA A INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

- Apesar de intimado, o autor deixou de cumprir integralmente a determinação do Juízo, no sentido de colacionar aos autos a cópia integral do processo administrativo, contendo os períodos comuns e especiais eventualmente reconhecidos pela autarquia, bem como a carta de indeferimento do benefício previdenciário ou os motivos da não concessão da aposentadoria, não sendo possível, portanto, a análise do presente feito, em especial, o interesse processual do autor.

- Manutenção da sentença de extinção, a teor do artigo 321, parágrafo único, do CPC.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor, determinando a majoração dos honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
VANESSA MELLO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA

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