Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0001153-48.2015.4.03.6006
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/09/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS JÁ REPARADOS EM
AÇÃO PRECEDENTE.
- Em ações buscando indenização em razão de empréstimo consignado concedido mediante
fraude, tendo como corréus a instituição financeira e o INSS, a jurisprudência desta E. Corte
firmou entendimento no sentido de que tanto o INSS, em razão dele operar o desconto nos
valores do benefício dos segurados, quanto as instituições financeiras, que formalizaram a
contratação, devem ser responsabilizados por eventuais danos causados por transações
irregulares.
- O autor ajuizou primeiramente, na Justiça Estadual, uma ação somente em face da instituição
financeira, na qual já houve a condenação à reparação do dano moral pelos mesmos fatos
alegados no presente feito.
- Resta incontroverso que pelos mesmos fatos narrados na inicial já foi reconhecido, em ação
judicial precedente, ajuizada somente em face da instituição financeira, o direito à reparação
pelos danos morais, o que afasta o dever de indenizar na presente demanda.
- Apelo improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001153-48.2015.4.03.6006
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: JUSTINO CANDIDO
Advogados do(a) APELANTE: JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA - MS17288-A, ALEX
FERNANDES DA SILVA - MS17429-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001153-48.2015.4.03.6006
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: JUSTINO CANDIDO
Advogados do(a) APELANTE: JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA - MS17288-A, ALEX
FERNANDES DA SILVA - MS17429-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de ação
ajuizada por Justino Candido, indígena, em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
visando à indenização por danos morais sofridos em decorrência de empréstimos consignados
fraudulentos em seu benefício de aposentadoria por idade.
A sentença julgou extinto o processo sem resolução de seu mérito, em relação ao pedido para
que fosse declarada irregular a averbação dos descontos do crédito consignado fraudulento no
beneficio previdenciário, já que tal providência já foi adotada no âmbito administrativo, não
existindo mais interesse processual na declaração pretendida, e julgou improcedente o pedido
de indenização por danos morais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condenou o
autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00,
cuja exigibilidade suspendeu ante a justiça gratuita concedida.
Inconformado, apela o autor, alegando, em síntese, que não pleiteia dupla indenização,
ressaltando que tanto a instituição bancária quanto o INSS foram negligentes no lançamento de
empréstimos consignados indevidos, o primeiro por realizar as contratações fraudulentas por
meio de seus agenciadores e o segundo por liberar os empréstimos sem fiscalizar todas as
documentações pertinentes para a realização da contratação. Afirma que o apelado também é
responsável pelos danos morais causados, de forma que a sentença merece ser reformada a
fim de que a autarquia seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais na
quantia de R$ 50.000,00.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do MPF no ID Num. 165161789.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001153-48.2015.4.03.6006
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: JUSTINO CANDIDO
Advogados do(a) APELANTE: JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA - MS17288-A, ALEX
FERNANDES DA SILVA - MS17429-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):Primeiramente é
necessário situar o problema posto nos autos no contexto de responsabilidade civil por danos,
para o que se faz necessário lembrar que os bens e direitos de pessoas físicas ou jurídicas
(Súmula 227 do E.STJ), assim como de universalidades e entes despersonalizados, abrangem
itens de diversas naturezas e conteúdos, os quais, em linhas gerais, podem ser divididos em
materiais e morais. Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, a proteção a esses bens
e direitos tem atributos de garantia fundamental, de tal modo que o titular da prerrogativa
indevidamente violada tem a faculdade de exigir o dever fundamental de reparação apropriada
em face do responsável, sendo certa a possibilidade de cumulação da reparação da lesão
material com o dano moral.
O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis,
móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em
moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e
direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral
(ouextrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da
privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade,
solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por
seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento,
aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos
meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido
utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e
sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito.
Ao mesmo tempo em que os sujeitos de direito são dotados de liberdade de escolha, todos
devem responder por seusatos ou omissões quando violarem limites determinados pelo
ordenamento jurídico, gerando responsabilidades de diversas espécies (dentre elas as
criminais). Para o que importa a este feito, a atribuição da responsabilidade civil pode ser
imputada a todo aquele que causar lesão, por fato ou ato praticado (in committendo), por
omissão (inommittendo), por pessoa que o representante (in vigilando), por empregado,
funcionário ou mandatário (in eligendo) e por coisa inanimada ou por animal (in custodiendo).
É pela correta delimitação jurídica da responsabilidade civil que se torna possível estabelecer
os parâmetros para avaliação do caso sub judice, motivo pelo qual é necessário também
consignar que, quanto ao fato gerador, há a responsabilidade contratual (relacionada a negócio
jurídico não cumprido, no todo ou em parte, nos termos do art. 389 e seguintes do Código Civil)
e responsabilidade extracontratual ou aquiliana (casos de violação à lei e a primados de Direito,
independentemente de negócio jurídico, conforme art. 186 e seguintes, também do Código
Civil); acerca do fundamento, há a responsabilidade subjetiva (baseada em culpa) e a
responsabilidade objetiva (baseada no risco, não exigindo culpa); e, considerando o agente, há
a responsabilidade direta ou simples (se oriunda de ato da própria pessoa imputada) e
responsabilidade indireta ou complexa (resultante de ato ou fato de terceiro, animal ou coisa
inanimada vinculada ao imputado).
Friso que a culpa ou o dolo podem aparecer como causa da lesão, mas não são
imprescindíveis para atribuição de responsabilidade civil (embora tenham utilidade no caso de
fixação de reparação). Nessa linha, não se deve confundir a teoria objetivada culpa (formulada
em contraposição à teoria da culpasubjetiva), com a teoria da responsabilidade objetiva(ou
teoria do risco ou da culpa presumida).
Para a teoria da culpa objetiva, a culpa é apreciadain abstracto, nos moldes das pessoas
comuns, sem considerar as condiçõessubjetivasdo agente ou seu estado de consciência (vale
dizer, afastando elementos pessoais ou íntimos do agente causador do ato danoso), o que, por
consequência, permite responsabilizar incapazes e dementes; já a teoria da culpasubjetivase
serve de abstrações, porém, em menor grau, pois verifica a intenção íntima e pessoal do agente
para conferir a responsabilidade civil e o dever de reparar o injusto dano causado a outrem, vale
dizer, culpain concreto.
Por sua vez, a teoria da responsabilidade objetiva(ou teoria do risco ou culpa presumida) vê o
dever de reparar independentemente de dolo ou culpa do causador da lesão (excluída apenas
se o prejuízo for exclusivamente gerado por ato ou omissão do lesado), opondo-se à
responsabilidade subjetiva (baseada no elementosubjetivode culpabilidade do causador do
dano, observando também o nexo causal entre a conduta do agente e o dano a ser ressarcido).
A responsabilidade objetiva gera o dever de indenizar por parte daquele que interagiu(direta ou
indiretamente) com o lesado, ou com o meio no qual está inserido, e se baseia na injustiça do
dano por circunstância que não pode ser imputada ao titular do bem ou direito prejudicado; por
não depender de dolo ou culpa, a responsabilidade civil decorre do risco gerado por
determinadaatividade, bastando o ato ou fato, o dano e a relação de causalidade ente ambos.
In casu, Justino Cândido ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, buscando indenização pelos danos morais que alega ter sofrido em virtude da
formalização de empréstimo consignado fraudulento em seu nome, cujas parcelas seriam
descontadas de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Pediu, ainda,
declaração judicial de que a averbação dos precitados descontos em seu benefício era
irregular.
Alegou que foram firmados contratos de créditos consignados fraudulentos nos valores de R$
2.100,00, a ser quitado em 42 parcelas de R$ 82,66; R$ 1.200,00, a ser quitado em 36 parcelas
de 48,22; e R$ 2.270,45, a ser quitado em 58 parcelas de R$ 70,06. Invocou a culpa do réu por
ter se omitido no dever de fiscalizar a regularidade e a correção dos contratos que deram
origem aos descontos em seu beneficio. Informou que já moveu ação em face do banco
consignatário, tendo obtido sentença favorável, inclusive quanto à indenização pelo dano moral
sofrido.
Instruiu a ação com documento, dos quais destaco a cópia da ação por ele interposta em face
do Banco do Brasil, a qual foi julgada procedente para declarar a inexistência do débito
originado dos contatos acima mencionados e para condenar a instituição financeira a restituir
em dobro os valores descontados do seu benefício e a pagar indenização por danos morais no
valor de R$ 3.000,00.
A sentença julgou improcedente o pedido do autor em razão dele já ter acionado judicialmente a
instituição financeira em razão do dano moral sofrido, o qual já foi quantificado, não cabendo
nova indenização decorrente do mesmo fato.
Pois bem.Em ações buscando indenização em razão de empréstimo consignado concedido
mediante fraude, tendo como corréus a instituição financeira e o INSS, a jurisprudência desta E.
Corte firmou entendimento no sentido de que tanto o INSS, em razão dele operar o desconto
nos valores do benefício dos segurados, quanto as instituições financeiras, que formalizaram a
contratação, devem ser responsabilizados por eventuais danos causados por transações
irregulares.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DAS PARCELAS NOS PROVENTOS DA
PENSÃO POR MORTE DA AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIZAÇÃO EXIGIDA. LEI 10.820/2003.
OMISSÃO DA AUTARQUIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Apesar de alegar a legalidade dos descontos efetuados, a instituição financeira não
apresentou qualquer prova, não havendo nos autos qualquer documento assinado pela autora
que autorizasse o Banco Cruzeiro do Sul ou o INSS a efetuarem descontos no benefício em
questão.
2. O desconto dos proventos deve ser precedido da comprovação de contrato escrito entre
segurado e instituição financeira, cabendo ao ente público verificar acerca da efetiva existência
do empréstimo consignado, agindo com diligência, em face da natureza alimentar do benefício
previdenciário, que sofre o desconto bancário, sob pena de ofensa aos princípios da eficiência e
razoabilidade, em conformidade com os artigos 37, CF, e 927, CC, sendo devida a indenização
por força até do princípio da solidariedade social por dano injusto, inerente ao risco natural da
atividade previdenciária.
3. Havendo causalidade a envolver o INSS o fato de terceiro ter propiciado ou colaborado para
a eclosão do dano não prejudica ou condiciona o exame da responsabilidade específica do ente
previdenciário em relação a seu segurado.
4. Embora não seja o INSS responsável solidário pelo pagamento do empréstimo contratado
em si (responsabilidade contratual), a responsabilidade da autarquia pela retenção e repasse de
valores dos proventos do segurado, para o pagamento de tais dívidas às instituições
financeiras, envolve, por evidente, a de conferência da regularidade da operação, objetivando
evitar fraudes, até porque é atribuição legal da autarquia, não apenas executar as rotinas
próprias, mas ainda instituir as normas de operacionalidade e funcionalidade do sistema,
conforme previsto nos incisos do § 1º do artigo 6º da Lei 10.820/2003, sendo que eventual falha
ou falta do serviço pode gerar responsabilidade extracontratual por danos causados.
5. Estando legalmente previstas as suas atribuições, o fato de o INSS não se desincumbir,
adequadamente, de suas responsabilidades, ao simplesmente reter e repassar valores
informados pelo DATAPREV, sem a cautela no sentido de conferir, com rigor, os dados do
segurado e da operação, para evitar situações de fraude, não o exime de responder pelos
danos decorrentes da lesão praticada contra o segurado.
6. O dano moral restou igualmente configurado, diante da prova, de que a retenção e o
desconto de parcela do benefício previdenciário não geraram mero desconforto ou
aborrecimento, mas concreta lesão moral, com perturbação grave de ordem emocional,
tratando-se, ademais, de segurada de baixa renda, que se viu envolvida em situação
preocupante, geradora de privação patrimonial imediata, criada pela conduta dos réus.
7. Nos limites da devolução, deve ser mantida, nos termos da sentença apelada, a condenação
do Banco Cruzeiro do Sul e INSS ao pagamento de danos materiais e morais, o que não
acarreta enriquecimento sem causa e se revela razoável e proporcional, para fins de censura da
conduta dos réus e reparação do dano sofrido pela autora, observadas, ainda, a situação
econômico-financeira dos ofensores e ofendida, bem como demais circunstâncias do caso
concreto.
8. Apelações improvidas.
(TRF3, Processo nº 0002114-61.2012.4.03.6113, 3ª Turma, Rel. Juíza Federal Convocada
Denise Avelar, j. 24.01.2018, e-DJF3 02.02.2018)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE N. 10.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. O autor pleiteia declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e
materiais, em decorrência da contratação de empréstimo consignado sem sua anuência e de
descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
2. Comparando os documentos acostados aos autos, constata-se, com clareza, que não foi o
autor quem contratou o empréstimo, visto que não apenas as fotografias do RG são diferentes,
como também as assinaturas, a filiação e o local de nascimento.
3. É evidente que o Banco BMG S.A, no procedimento da contratação do empréstimo, não agiu
com a cautela necessária no sentido de verificar a identidade da parte contratante, pois, ainda
que a pessoa tenha se apresentado como sendo o autor, mostrando, inclusive, documentos
pessoais, o banco réu deixou de checar a veracidade das informações junto a outras
repartições públicas.
4. Uma vez comprovado que o contrato em questão foi realizado de modo fraudulento, deve ser
este anulado e, em consequência, restituído ao autor o valor descontado indevidamente do
benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, acrescido de juros de mora e
correção monetária.
5. A reparação por danos materiais deverá ser suportada integral e exclusivamente pelo Banco
BMG S.A, haja vista ser o destinatário final das quantias descontadas pela autarquia
previdenciária. Por outro lado, em relação aos danos morais, todos os réus devem responder
pelo resultado danoso.
6. A responsabilidade da CEF decorre do fato de não ter procedido com o zelo necessário na
atividade da prestação do serviço bancário, porquanto a análise de todos os documentos
apresentados pelo consumidor para abertura de conta é atribuição da instituição financeira, até
mesmo para evitar a ocorrência de fraude.
7. Ademais, a súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça possui a seguinte redação: "As
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno
relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
8. Por sua vez, em relação ao INSS, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal dispõe sobre a
responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado
prestadoras de serviços públicos, caracterizada pela presença dos seguintes requisitos:
conduta lesiva, dano e nexo de causalidade, os quais estão presentes na hipótese dos autos.
9. A responsabilidade da autarquia pela retenção e repasse de valores dos proventos do
segurado, bem como para o pagamento de tais dívidas às instituições financeiras, envolve a de
conferência da regularidade da operação, objetivando evitar fraudes, uma vez ser atribuição
legal da autarquia não apenas executar as rotinas próprias, mas também instituir as normas de
operacionalidade e funcionalidade do sistema, conforme previsto nos incisos do § 1º do artigo
6º da Lei 10.820/2003.
10. A propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há
que se exigir reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação das normas jurídicas
que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à
Súmula Vinculante nº 10 que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na
incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verificou no caso
concreto.
11. O dano moral restou configurado diante da prova de que a retenção e o desconto de
parcelas do benefício previdenciário não geraram mero desconforto ou aborrecimento, mas
concreta lesão moral, com perturbação grave de ordem emocional, pois o autor se viu envolvido
em situação preocupante, geradora de privação patrimonial imediata, criada pelas condutas dos
réus, devendo ser mantido o quantum indenizatório fixado na r. sentença.
12. O fato de terceiro ter propiciado ou colaborado para a eclosão do dano é questão a ser
discutida em ação própria a fim de não prejudicar o exame da responsabilidade específica dos
réus em relação à vítima da fraude.
13. Precedentes.
14. Sentença mantida.
15. Apelações desprovidas.”
(TRF3, Processo nº 0006410-24.2010.4.03.6105, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Nelton dos
Santos, j. 02.05.2018, e-DJF3 09.05.2018)
Todavia, in casu, o autor ajuizou primeiramente, na Justiça Estadual, uma ação somente em
face da instituição financeira, na qual já houve a condenação à reparação do dano moral pelos
mesmos fatos alegados no presente feito.
E o ajuizamento de mais de uma ação, fundada no mesmo fato e tendo a mesma causa de
pedir, afasta o dever de indenizar quando já existente uma condenação.
Em outras palavras, resta incontroverso que pelos mesmos fatos narrados na inicial já foi
reconhecido, em ação judicial precedente, o direito à reparação pelos danos morais, o que
afasta o dever de indenizar na presente demanda.
Assim impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a
sentença monocrática, abaixo transcrita, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos:
“(...)
Compulsando a prova dos autos, observo que a parte autora colacionou documentos que
evidenciam que um terceiro formalizou contrato de crédito consignado com o Banco do Brasil
S/A, cujas parcelas passaram a ser descontadas de seu beneflcio previdenciário.
Também vejo que a parte autora acionou a instituição financeira, na justiça Estadual, tendo
seus pedidos sido acolhidos, inclusive o de indenização pelo dano moral sofrido.
Em assim sendo, a autora já obteve o bem da vida que busca com a presente demanda.
Embora o alegado dano extrapatrimonial tenha supostamente causado também INSS, a parte
autora preferiu, num primeiro momento, acionar judicialmente apenas a instituição financeira,
tendo obtido a indenização devida.
Ora, como dito alhures, o dano moral consiste na lesão que repercute no interior do indivíduo, e
a indenização correspondente visa a compensar o mal causado.
O juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Iguatemi analisou a situação posta e avaliou
que a extensão do dano moral sofrido pela parte autora correspondia a uma determinada
quantia, por ele arbitrada. Novamente, conforme extrato processual em anexo, o feito encontra-
se em fase de cumprimento de sentença.
Esse dano é um só, causado tanto pelo INSS como pelo Banco do Brasil S/A. Ademais, a
relação jurídica subjacente é consumerista, por envolver a prestação de serviços bancários, o
que atrai as normas do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais, a previsão de
solidariedade entre os responsáveis por vícios de produtos e serviços (artigos 25, §1°, CDC).
Desse modo, tendo sido indenizado pela instituição financeira, em montante arbitrado pela
autoridade judicial, uma nova indenização pelo corresponsável configuraria enriquecimento sem
causa, ou dupla indenização pelo mesmo fato.
Assim, com a indenização paga pela instituição financeira, ao autor se tornou indene, o que
significa que se exauriram todas as medidas reparatórias devidas para o caso, seja da parte da
instituição financeira, seja da parte do INSS. Caso haja eventual responsabilidade da Autarquia
ré, caberia a instituição financeira ingressar com ação de regresso.
A parte autora já foi indenizada. Portanto, se considerou o quantum fixado pela Justiça Estadual
insatisfatório, deveria ter manejado o recurso adequado.
Não pode, assim, voltar a pedir nova indenização, ainda que em face do corresponsável pelo
dano.(...)”
Em suma,asentença é irretocávele merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida,
aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que
majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença a favor da CEF, devendo ser
observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS JÁ REPARADOS EM
AÇÃO PRECEDENTE.
- Em ações buscando indenização em razão de empréstimo consignado concedido mediante
fraude, tendo como corréus a instituição financeira e o INSS, a jurisprudência desta E. Corte
firmou entendimento no sentido de que tanto o INSS, em razão dele operar o desconto nos
valores do benefício dos segurados, quanto as instituições financeiras, que formalizaram a
contratação, devem ser responsabilizados por eventuais danos causados por transações
irregulares.
- O autor ajuizou primeiramente, na Justiça Estadual, uma ação somente em face da instituição
financeira, na qual já houve a condenação à reparação do dano moral pelos mesmos fatos
alegados no presente feito.
- Resta incontroverso que pelos mesmos fatos narrados na inicial já foi reconhecido, em ação
judicial precedente, ajuizada somente em face da instituição financeira, o direito à reparação
pelos danos morais, o que afasta o dever de indenizar na presente demanda.
- Apelo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
