Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000350-18.2018.4.03.6121
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE. DESCONTO EM
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO
INSS – DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.
-De acordo com a jurisprudência pacífica, em se tratando de empréstimo consignado obtido
fraudulentamente junto a instituição financeira, o INSS está legitimado a figurar no polo passivo
de ações indenizatórias.
- Nos presentes autos tanto a fraude quanto à responsabilidade da CEF restaram incontroversas.
Quanto ao INSS, tendo em vista que ele opera o desconto nos valores do benefício dos
segurados, sua conduta constitui elemento indispensável [nexo de causalidade] para a ocorrência
do dano. Ao assumir tal papel, deve o lNSS adotar as providências necessárias para constatar se
de fato o segurado autorizou a ocorrência de descontos em seu benefício. Em decorrência disso,
deve ser responsabilizado por eventuais danos causados por transações irregulares.
- Os autores sofreram descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sua principal fonte de
renda, devido à falta de cuidado das rés, o que lhe acarretou privação de recursos necessários à
subsistência e lesão à dignidade moral. Além disso, mediante incursões nos órgãos
administrativos os autores não conseguiram resolver a situação, sendo obrigados a acionar o
Poder Judiciário para só então ver cessados os descontos de seus benefícios. Tudo isso,
somado, configura indubitável abalo psíquico, que deve ser imputado às falhas praticadas pelo
banco (que autorizou o empréstimo) e ao INSS (que autorizou o desconto no benefício).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Quanto à indenização pordanos morais, essa deve traduzir montante que sirva para a reparação
da lesão (considerada a intensidade para o ofendido e a eventual caracterização de dolo ou grau
da culpa do responsável) e também ônus ao responsável para submetê-lo aos deveres
fundamentais do Estado de Direito, incluindo o desestímulo de condutas lesivas ao consumidor,
devendo ser ponderada para não ensejar enriquecimento sem causa do lesado, mas também
para não ser insignificante ou excessiva para o infrator. Esse dúplice escopo deve ser aferido por
comedida avaliação judicial à luz do caso concreto, dialogando ainda com diversas outras
matérias que reclamam indenização por dano moral, denotando coerência interdisciplinar na
apreciação do magistrado.
- Considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento
adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, tem-se que o
quantum fixado para a indenização deve ser majorado para R$ 8.000,00, rateados em partes
iguais, embora se trate de exigência solidária,Esse montante deverá ser acrescido nos moldes do
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros moratórios contados do evento danoso por se
tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do E.STJ).
- Quanto aos danos materiais, esses devem ser suportados por ambas os réus, em partes iguais,
observada a devida redução correspondente ao montante ressarcido administrativamente.
- Invertida a sucumbência, tanto a CEF quanto o INSS devem honorários, fixados em 10% sobre
do valor da sua condenação (danos materiais e morais), deixando a CEF, portanto, de ser
responsável pela totalidade da condenação, e sim pela sua cota parte.
- Apelo provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000350-18.2018.4.03.6121
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: THIAGO BUENO GATTO ROSA, TANIA BUENO ROSA, GABRIEL BUENO GATTO
ROSA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA BENSABATH - SP91387-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA BENSABATH - SP91387-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA BENSABATH - SP91387-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000350-18.2018.4.03.6121
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: THIAGO BUENO GATTO ROSA, TANIA BUENO ROSA, GABRIEL BUENO GATTO
ROSA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA BENSABATH - SP91387-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA BENSABATH - SP91387-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA BENSABATH - SP91387-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Cuida-se de apelação,
interposta pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial em
relação ao INSS, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios a favor da
autarquia, fixados me 10% do valor da causa atualizado, observada a suspensão da execução
nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, e julgou parcialmente procedente o pedido de reparação
por danos materiais e danos morais, formulado pelos autores em face da Caixa Econômica
Federal – CEF, condenando-a a restituir, a título de danos materiais, os valores indevidamente
descontados de seu benefício previdenciário por força do empréstimo consignado (contrato nº
140391110006539234), além do valor mensal desse benefício referente ao período de junho e
julho/2010, observada a devida redução correspondente ao montante ressarcido
administrativamente, e ainda a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre do valor total da condenação (danos
materiais e morais), a ser apurado na fase de liquidação.
Alega a autora, em síntese, que o INSS foi indevidamente excluído do polo passivo, tendo a
sentença ignorado o fato do processo administrativo e do benefício dos autores terem sido
indevidamente transferidos para Jacarezinho/PR, local desconhecido e jamais visitado pelos
apelantes, tendo o INSS se furtado de juntar aos autos a cópia do processo administrativo, sendo
imprescindível saber quem autorizou a ida do PA para aquela cidade, devendo a autarquia ser
condenada pelos danos morais e materiais por eles suportados. Sustenta, ainda, que a
condenação a título de danos morais foi irrisória, devendo ser majorada.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000350-18.2018.4.03.6121
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: THIAGO BUENO GATTO ROSA, TANIA BUENO ROSA, GABRIEL BUENO GATTO
ROSA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA BENSABATH - SP91387-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA BENSABATH - SP91387-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA BENSABATH - SP91387-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Primeiramente é necessário
situar o problema posto nos autos no contexto de responsabilidade civil por danos, para o que se
faz necessário lembrar que os bens e direitos de pessoas físicas ou jurídicas (Súmula 227 do
E.STJ), assim como de universalidades e entes despersonalizados, abrangem itens de diversas
naturezas e conteúdos, os quais, em linhas gerais, podem ser divididos em materiais e morais.
Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, a proteção a esses bens e direitos tem
atributos de garantia fundamental, de tal modo que o titular da prerrogativa indevidamente violada
tem a faculdade de exigir o dever fundamental de reparação apropriada em face do responsável,
sendo certa a possibilidade de cumulação da reparação da lesão material com o dano moral.
O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis,
imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela
extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados),
com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ouextrapatrimonial) diz
respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou
da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa
reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de
modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento;
embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da
Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano
sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do
Estado de Direito.
Ao mesmo tempo em que os sujeitos de direito são dotados de liberdade de escolha, todos
devem responder por seusatos ou omissões quando violarem limites determinados pelo
ordenamento jurídico, gerando responsabilidades de diversas espécies (dentre elas as criminais).
Para o que importa a este feito, a atribuição da responsabilidade civil pode ser imputada a todo
aquele que causar lesão, por fato ou ato praticado (in committendo), por omissão (inommittendo),
por pessoa que o representante (in vigilando), por empregado, funcionário ou mandatário (in
eligendo) e por coisa inanimada ou por animal (in custodiendo).
É pela correta delimitação jurídica da responsabilidade civil que se torna possível estabelecer os
parâmetros para avaliação do caso sub judice, motivo pelo qual é necessário também consignar
que, quanto ao fato gerador, há a responsabilidade contratual (relacionada a negócio jurídico não
cumprido, no todo ou em parte, nos termos do art. 389 e seguintes do Código Civil) e
responsabilidade extracontratual ou aquiliana (casos de violação à lei e a primados de Direito,
independentemente de negócio jurídico, conforme art. 186 e seguintes, também do Código Civil);
acerca do fundamento, há a responsabilidade subjetiva (baseada em culpa) e a responsabilidade
objetiva (baseada no risco, não exigindo culpa); e, considerando o agente, há a responsabilidade
direta ou simples (se oriunda de ato da própria pessoa imputada) e responsabilidade indireta ou
complexa (resultante de ato ou fato de terceiro, animal ou coisa inanimada vinculada ao
imputado).
Friso que a culpa ou o dolo podem aparecer como causa da lesão, mas não são imprescindíveis
para atribuição de responsabilidade civil (embora tenham utilidade no caso de fixação de
reparação). Nessa linha, não se deve confundir a teoria objetivada culpa (formulada em
contraposição à teoria da culpasubjetiva), com a teoria da responsabilidade objetiva(ou teoria do
risco ou da culpa presumida).
Para a teoria da culpa objetiva, a culpa é apreciadain abstracto, nos moldes das pessoas comuns,
sem considerar as condiçõessubjetivasdo agente ou seu estado de consciência (vale dizer,
afastando elementos pessoais ou íntimos do agente causador do ato danoso), o que, por
consequência, permite responsabilizar incapazes e dementes; já a teoria da culpasubjetivase
serve de abstrações, porém, em menor grau, pois verifica a intenção íntima e pessoal do agente
para conferir a responsabilidade civil e o dever de reparar o injusto dano causado a outrem, vale
dizer, culpain concreto.
Por sua vez, a teoria da responsabilidade objetiva(ou teoria do risco ou culpa presumida) vê o
dever de reparar independentemente de dolo ou culpa do causador da lesão (excluída apenas se
o prejuízo for exclusivamente gerado por ato ou omissão do lesado), opondo-se à
responsabilidade subjetiva (baseada no elementosubjetivode culpabilidade do causador do dano,
observando também o nexo causal entre a conduta do agente e o dano a ser ressarcido). A
responsabilidade objetiva gera o dever de indenizar por parte daquele que interagiu(direta ou
indiretamente) com o lesado, ou com o meio no qual está inserido, e se baseia na injustiça do
dano por circunstância que não pode ser imputada ao titular do bem ou direito prejudicado; por
não depender de dolo ou culpa, a responsabilidade civil decorre do risco gerado por
determinadaatividade, bastando o ato ou fato, o dano e a relação de causalidade ente ambos.
Pois bem.
Os autores ajuizaram a presente ação em face da Caixa Econômica Federal – CEF e Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de tutela antecipada, objetivando a restituição do
valor de R$ 4.518,45, em razão de danos materiais, bem como indenização por danos morais.
Alegaram que são titulares de benefício de pensão por morte, desde 04/11/2003, e que desde o
primeiro pagamento recebiam os valores na conta n. 2.354.789, do Banco Real, até o mês de
julho de 2010, quando, ao tentarem efetuar saque,foram informados que não fora realizado o
depósito. Sustentaram que procuraram a agência do INSS, tendo sido informados que o benefício
estava ativo e que o pagamento havia sido efetuado. Resolveramesperar até a data do próximo
pagamento, mas também não houve o depósito, oportunidade em que souberam que seu
benefício tinha sido transferido para uma conta corrente junto à CEF, na cidade de
Jacarezinho/PR.
Questionada, a Caixa Econômica Federal lhes informouque havia sido efetuado um empréstimo
consignado de R$ 26.000,00, motivo pelo qual registraram um boletim, de ocorrência e
protocolaram uma reclamação administrativa junto ao INSS. Narraram que parte do prejuízo foi
compensado pelo INSS, mas ainda lhes é devido o valor de R$ 4.518,45.
Instruíram a inicial com documentos, dos quais destaco:
- cópia do extrato INFBEN – Informações do Benefício, da Dataprev, extraído em 06/08/2010,
constando o número do benefício: NB 1315934148, a data do início do benefício: DIB:
04/11/2003, o nome da autora (que também recebia por seus filhos menores à época): Tania
Bueno Rosa, Posto: APS Taubaté Prisma, Banco: 356 REAL, Agência: 066877 Taubaté;
- cópia do Boletim de Ocorrência lavrado na 2ª D.P. Taubaté em 06/08/2010;
- reclamação efetuada na Ouvidoriado INSS, datada de 06/08/2010;
- protocolo de Contestação em Conta Depósito, discriminando a conta nº 13210-7, agência 0391,
Jacarezinho, efetuado junto à CEF em 09/08/2010;
- carta encaminhada à Sra. Gerente da Caixa Econômica Federal Agência de Taubaté/SP,
registrando a indignação da autora com a falta de agilidade na solução da fraude de que foi
vítima, com protocolo da Gerente de Retaguarda em 03/09/2010;
-extratos do benefício, das competências 08/2010, 09/2010 e 10/2010, constando a consignação
do valor de R$ 800,31 a título de empréstimo.
A tutela antecipada foi deferida parcialmente para determinar que as rés deixassem de proceder
ao desconto dos valores referentes ao empréstimo consignado em questão (ID Num. 24264048 -
Pág. 7 e ID Num. 24264049 - Pág. 1), tendo o INSS informado que tais descontos foram
cessados pela CEF no mês 12/2010 (ID Num. 24264049 - Pág. 16).
De acordo com a jurisprudência pacífica a respeito do tema, em se tratando de empréstimo
consignado obtido fraudulentamente junto à instituição financeira, o INSS está legitimado a figurar
no polo passivo de ações indenizatórias.
Confira-se:
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDOS DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL E MATERIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em sede de ação pelo
rito comum, excluiu o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS do polo passivo da lide,
remetendo os autos à Justiça Estadual.
2- Na presente demanda, questiona-se a legitimidade passiva do INSS em ação na qual se
discute a existência de fraude em empréstimo consignado, bem como a consequente indenização
por danos morais e materiais oriundos de descontos indevidos em benefício previdenciário.
3- De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento
de que o INSS é parte legítima nas causas que versem sobre descontos indevidos em benefício
previdenciário oriundos de empréstimo consignado fraudulento. Precedentes.
4- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(TRF3, AI nº 5022047-62.2017.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, j.
23.10.2019, e-DJF3 29.10.2019)
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANFERÊNCIA FRAUDULENTA
DE CONTA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DESCONTOS
INDEVIDOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
INSS E RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS
PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO E
ADEQUADAMENTE AQUILATADO PELO JUIZ A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
APELAÇÕES IMPROVIDAS, COM IMPOSIÇÃO DE HONRÁRIOS RECURSAIS AO INSS.
1. Se e a autarquia previdenciária efetuou indevidamente os descontos no benefício
previdenciário do autor, não procedendo com a diligência necessária e esperada para a
concessão de empréstimo consignado para aposentados, é parte legítima para figurar no polo
passivo da presente demanda. Precedentes dessa Corte: TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1803946 - 0020174-92.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
MARCELO SARAIVA, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017; TRF 3ª
Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1520826 - 0022996-94.2010.4.03.9999,
Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:21/08/2017.
(...)
(TRF3, ApCiv nº 5000174-67.2018.4.03.6144, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Johonsom di Salvo, j.
20.09.2019, e-DJF3 24.09.2019)
Anote-se que a Lei nº 10.820/2003, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 10.953/04 e
13.172/2015, bem como pela Medida Provisória nº 922, de 2020, dispõe as seguintes
providências para o empréstimo consignado:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência
Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos
referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na
qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao
pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de
arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições
estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
§ 1º Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:
I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1º;
II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;
III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e
às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;
IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às
instituições consignatárias;
V - os encargos a serem cobrados para remuneração dos serviços de operacionalização das
consignações, inclusive o ressarcimento dos custos operacionais;
VI - as demais normas que se fizerem necessárias.
§ 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas
no caput deste artigo restringe-se à:
I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas
operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos
contratados pelo segurado; e
II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto
houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia
responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.”
A Turma Nacional de Uniformização, do Conselho da Justiça Federal, ao decidir o pedido de
uniformização de interpretação de lei nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, entendeu ser necessária
a distinção, para a aferição de culpa do INSS, a respeito da instituição financeira em que o titular
recebe o seu benefício. Isso porque, nos termos do § 2º supratranscrito, “havendo distinção entre
as instituições financeiras, cabe ao INSS fazer a retenção da quantia devida para posterior
repasse ao credor do mútuo (inciso I), ao passo que a autarquia é apenas responsável pela
manutenção do pagamento do benefício se houver coincidência entre o credor do mútuo e o
banco que faz a entrega do valor do benefício ao seu titular (inciso II)”. Resultou a tese de que “o
INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, caso
demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se
os empréstimos consignados forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras
distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A
responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da
instituição financeira” – julgadadia 12/09/2018.
A tese firmada tem como precedente a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no
julgamento do AgRg no REsp 1445011/RS:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO
AUTORIZADO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, nas
hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado
recebe o benefício, cabe ao INSS reter os valores autorizados por ele e repassar à
instituiçãofinanceira credora. Dessa forma, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva
autorização.
Reconhecida, assim, a legitimidade da autarquia para responder os termos da demanda.
2. Consignado pela Corte local que foi autorizado o desconto indevido de valores sobre a
aposentadoria do segurado, sem a sua necessária autorização, o que resultou em dano para o
autor, fica caracterizada a responsabilidade civil, no caso. A revisão desse entendimento
demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça,
ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial."
3. Precedentes: AgRg no REsp 1335598/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
24.9.2015; AgRg no REsp 1272441/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
02.6.2015; AgRg no AgRg no REsp 1370441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 13/05/2015; AREsp 484.968/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 20.5.2014; AgRg no REsp 1.369.669/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 12.9.2013; REsp 1.213.288/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
1º.7.2013; AgRg no REsp 1.363.502/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
2.5.2013.
4. Agravo Regimental não provido.”
(STJ, AgRg no REsp 1445011/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.11.2016, DJe
30.11.2016)
Nos presentes autos, tanto a fraude quanto à responsabilidade da CEF restaram incontroversas.
Quanto ao INSS, tendo em vista que ele opera o desconto nos valores do benefício dos
segurados, sua conduta constitui elemento indispensável (nexo de causalidade) para a ocorrência
do dano. Ao assumir tal papel, deve o INSS adotar as providências necessárias para constatar se
de fato o segurado autorizou a ocorrência de descontos em seu benefício. Em decorrência disso,
deve ser responsabilizado por eventuais danos causados por transações irregulares.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. DESCONTO DAS PARCELAS NOS PROVENTOS DA PENSÃO POR MORTE
DA AUTORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. LEGITIMIDADE
PASSIVA. AUTORIZAÇÃO EXIGIDA. LEI 10.820/2003. OMISSÃO DA AUTARQUIA. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Apesar de alegar a legalidade dos descontos efetuados, a instituição financeira não apresentou
qualquer prova, não havendo nos autos qualquer documento assinado pela autora que
autorizasse o Banco Cruzeiro do Sul ou o INSS a efetuarem descontos no benefício em questão.
2. O desconto dos proventos deve ser precedido da comprovação de contrato escrito entre
segurado e instituição financeira, cabendo ao ente público verificar acerca da efetiva existência do
empréstimo consignado, agindo com diligência, em face da natureza alimentar do benefício
previdenciário, que sofre o desconto bancário, sob pena de ofensa aos princípios da eficiência e
razoabilidade, em conformidade com os artigos 37, CF, e 927, CC, sendo devida a indenização
por força até do princípio da solidariedade social por dano injusto, inerente ao risco natural da
atividade previdenciária.
3. Havendo causalidade a envolver o INSS o fato de terceiro ter propiciado ou colaborado para a
eclosão do dano não prejudica ou condiciona o exame da responsabilidade específica do ente
previdenciário em relação a seu segurado.
4. Embora não seja o INSS responsável solidário pelo pagamento do empréstimo contratado em
si (responsabilidade contratual), a responsabilidade da autarquia pela retenção e repasse de
valores dos proventos do segurado, para o pagamento de tais dívidas às instituições financeiras,
envolve, por evidente, a de conferência da regularidade da operação, objetivando evitar fraudes,
até porque é atribuição legal da autarquia, não apenas executar as rotinas próprias, mas ainda
instituir as normas de operacionalidade e funcionalidade do sistema, conforme previsto nos
incisos do § 1º do artigo 6º da Lei 10.820/2003, sendo que eventual falha ou falta do serviço pode
gerar responsabilidade extracontratual por danos causados.
5. Estando legalmente previstas as suas atribuições, o fato de o INSS não se desincumbir,
adequadamente, de suas responsabilidades, ao simplesmente reter e repassar valores
informados pelo DATAPREV, sem a cautela no sentido de conferir, com rigor, os dados do
segurado e da operação, para evitar situações de fraude, não o exime de responder pelos danos
decorrentes da lesão praticada contra o segurado.
6. O dano moral restou igualmente configurado, diante da prova, de que a retenção e o desconto
de parcela do benefício previdenciário não geraram mero desconforto ou aborrecimento, mas
concreta lesão moral, com perturbação grave de ordem emocional, tratando-se, ademais, de
segurada de baixa renda, que se viu envolvida em situação preocupante, geradora de privação
patrimonial imediata, criada pela conduta dos réus.
7. Nos limites da devolução, deve ser mantida, nos termos da sentença apelada, a condenação
do Banco Cruzeiro do Sul e INSS ao pagamento de danos materiais e morais, o que não acarreta
enriquecimento sem causa e se revela razoável e proporcional, para fins de censura da conduta
dos réus e reparação do dano sofrido pela autora, observadas, ainda, a situação econômico-
financeira dos ofensores e ofendida, bem como demais circunstâncias do caso concreto.
8. Apelações improvidas.
(TRF3, Processo nº 0002114-61.2012.4.03.6113, 3ª Turma, Rel. Juíza Federal Convocada
Denise Avelar, j. 24.01.2018, e-DJF3 02.02.2018)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE N. 10.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. O autor pleiteia declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e
materiais, em decorrência da contratação de empréstimo consignado sem sua anuência e de
descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
2. Comparando os documentos acostados aos autos, constata-se, com clareza, que não foi o
autor quem contratou o empréstimo, visto que não apenas as fotografias do RG são diferentes,
como também as assinaturas, a filiação e o local de nascimento.
3. É evidente que o Banco BMG S.A, no procedimento da contratação do empréstimo, não agiu
com a cautela necessária no sentido de verificar a identidade da parte contratante, pois, ainda
que a pessoa tenha se apresentado como sendo o autor, mostrando, inclusive, documentos
pessoais, o banco réu deixou de checar a veracidade das informações junto a outras repartições
públicas.
4. Uma vez comprovado que o contrato em questão foi realizado de modo fraudulento, deve ser
este anulado e, em consequência, restituído ao autor o valor descontado indevidamente do
benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, acrescido de juros de mora e
correção monetária.
5. A reparação por danos materiais deverá ser suportada integral e exclusivamente pelo Banco
BMG S.A, haja vista ser o destinatário final das quantias descontadas pela autarquia
previdenciária. Por outro lado, em relação aos danos morais, todos os réus devem responder pelo
resultado danoso.
6. A responsabilidade da CEF decorre do fato de não ter procedido com o zelo necessário na
atividade da prestação do serviço bancário, porquanto a análise de todos os documentos
apresentados pelo consumidor para abertura de conta é atribuição da instituição financeira, até
mesmo para evitar a ocorrência de fraude.
7. Ademais, a súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça possui a seguinte redação: "As
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo
a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
8. Por sua vez, em relação ao INSS, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal dispõe sobre a
responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado
prestadoras de serviços públicos, caracterizada pela presença dos seguintes requisitos: conduta
lesiva, dano e nexo de causalidade, os quais estão presentes na hipótese dos autos.
9. A responsabilidade da autarquia pela retenção e repasse de valores dos proventos do
segurado, bem como para o pagamento de tais dívidas às instituições financeiras, envolve a de
conferência da regularidade da operação, objetivando evitar fraudes, uma vez ser atribuição legal
da autarquia não apenas executar as rotinas próprias, mas também instituir as normas de
operacionalidade e funcionalidade do sistema, conforme previsto nos incisos do § 1º do artigo 6º
da Lei 10.820/2003.
10. A propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há
que se exigir reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação das normas jurídicas que
emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à Súmula
Vinculante nº 10 que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a
norma legal e a Constituição Federal, o que não se verificou no caso concreto.
11. O dano moral restou configurado diante da prova de que a retenção e o desconto de parcelas
do benefício previdenciário não geraram mero desconforto ou aborrecimento, mas concreta lesão
moral, com perturbação grave de ordem emocional, pois o autor se viu envolvido em situação
preocupante, geradora de privação patrimonial imediata, criada pelas condutas dos réus, devendo
ser mantido o quantum indenizatório fixado na r. sentença.
12. O fato de terceiro ter propiciado ou colaborado para a eclosão do dano é questão a ser
discutida em ação própria a fim de não prejudicar o exame da responsabilidade específica dos
réus em relação à vítima da fraud.
13. Precedentes.
14. Sentença mantida.
15. Apelações desprovidas.”
(TRF3, Processo nº 0006410-24.2010.4.03.6105, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos,
j. 02.05.2018, e-DJF3 09.05.2018)
Os autores sofreram descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sua principal fonte de
renda, devido à falta de cuidado das rés, o que lhe acarretou privação de recursos necessários à
subsistência e lesão à dignidade moral. Além disso, mediante incursões nos órgãos
administrativos os autores não conseguiram resolver a situação, sendo obrigados a acionar o
Poder Judiciário para só então ver cessados os descontos de seus benefícios. Tudo isso,
somado, configura indubitável abalo psíquico, que deve ser imputado às falhas praticadas pelo
banco (que autorizou o empréstimo) e ao INSS (que autorizou o desconto no benefício).
Confira-se:
DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO
MORAL PRESUMIDO.
- Legitimidade passiva do INSS para integrar demanda relativa a reparação de danos decorrente
de descontos, em benefício previdenciário, de empréstimo consignado. Precedente.
- Hipótese de celebração de contrato de empréstimo consignado com ente bancário, caso em que
o artigo 6º, § 2º, da Lei nº 10.820/2003 estabelece a responsabilidade do INSS em relação à
retenção e repasse dos valores à instituição consignatária.
- Desnecessária a prova do dano moral, que é presumido e decorre do próprio fato. Precedentes.
- Recurso desprovido.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2059293 - 0006049-
92.2010.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em
16/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2019)
ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO INSS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
1. O INSS possui legitimidade passiva em relação à contratação de empréstimo consignado por
beneficiário junto a instituição financeira ainda que não seja intermediário, pois é sua a
responsabilidade no que se refere à verificação de efetiva existência de autorização.
Precedentes.
2. Indenização por dano moral majorada a R$10.000,00 cabendo a cada um dos réus o
pagamento de R$5.000,00.
3. Invertida a sucumbência em relação ao INSS, de rigor sua condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, que arbitro em R$1.000,00.
4. Apelo provido.” (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1998581 -
0002988-27.2013.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado
em 06/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2018 )
Por fim, aindenização financeira por dano moral deve traduzir montante que sirva para a
reparação da lesão (considerada a intensidade para o ofendido e a eventual caracterização de
dolo ou grau da culpa do responsável) e também ônus ao responsável para submetê-lo aos
deveres fundamentais do Estado de Direito, incluindo o desestímulo de condutas lesivas ao
consumidor, devendo ser ponderada para não ensejar enriquecimento sem causa do lesado, mas
também para não ser insignificante ou excessiva para o infrator. Esse dúplice escopo deve ser
aferido por comedida avaliação judicial à luz do caso concreto, dialogando ainda com diversas
outras matérias que reclamam indenização por dano moral, denotando coerência interdisciplinar
na apreciação do magistrado.de acordo com a jurisprudência pátria, o valor dos danos morais
deve guardar dupla função: ressarcir a parte lesada e desestimular o agente lesivo à prática de
novos atos ilícitos. Dessa forma, não pode ser ínfimo, nem de tal forma elevado a implicar
enriquecimento sem causa à parte lesada.
Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento
adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, tem-se que o
quantum fixado para a indenização deve ser majorado.
Dessa forma,fixo o valor dos danos morais em R$ 8.000,00, (rateados em partes iguais, embora
se trate de exigência solidária). Esse montante deverá ser acrescido nos moldes do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com juros moratórios contados do evento danoso por se tratar de
responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do E.STJ). Quanto aos danos materiais, esses
devem ser suportados por ambas os réus, em partes iguais, observada a devida redução
correspondente ao montante ressarcido administrativamente.
Invertida a sucumbência, tanto a CEF quanto o INSS devem honorários, fixados em 10% sobre
do valor da sua condenação (danos materiais e morais), deixando a CEF, portanto, de ser
responsável pela totalidade da condenação, e sim pela sua cota parte.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE. DESCONTO EM
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO
INSS – DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.
-De acordo com a jurisprudência pacífica, em se tratando de empréstimo consignado obtido
fraudulentamente junto a instituição financeira, o INSS está legitimado a figurar no polo passivo
de ações indenizatórias.
- Nos presentes autos tanto a fraude quanto à responsabilidade da CEF restaram incontroversas.
Quanto ao INSS, tendo em vista que ele opera o desconto nos valores do benefício dos
segurados, sua conduta constitui elemento indispensável [nexo de causalidade] para a ocorrência
do dano. Ao assumir tal papel, deve o lNSS adotar as providências necessárias para constatar se
de fato o segurado autorizou a ocorrência de descontos em seu benefício. Em decorrência disso,
deve ser responsabilizado por eventuais danos causados por transações irregulares.
- Os autores sofreram descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sua principal fonte de
renda, devido à falta de cuidado das rés, o que lhe acarretou privação de recursos necessários à
subsistência e lesão à dignidade moral. Além disso, mediante incursões nos órgãos
administrativos os autores não conseguiram resolver a situação, sendo obrigados a acionar o
Poder Judiciário para só então ver cessados os descontos de seus benefícios. Tudo isso,
somado, configura indubitável abalo psíquico, que deve ser imputado às falhas praticadas pelo
banco (que autorizou o empréstimo) e ao INSS (que autorizou o desconto no benefício).
- Quanto à indenização pordanos morais, essa deve traduzir montante que sirva para a reparação
da lesão (considerada a intensidade para o ofendido e a eventual caracterização de dolo ou grau
da culpa do responsável) e também ônus ao responsável para submetê-lo aos deveres
fundamentais do Estado de Direito, incluindo o desestímulo de condutas lesivas ao consumidor,
devendo ser ponderada para não ensejar enriquecimento sem causa do lesado, mas também
para não ser insignificante ou excessiva para o infrator. Esse dúplice escopo deve ser aferido por
comedida avaliação judicial à luz do caso concreto, dialogando ainda com diversas outras
matérias que reclamam indenização por dano moral, denotando coerência interdisciplinar na
apreciação do magistrado.
- Considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento
adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, tem-se que o
quantum fixado para a indenização deve ser majorado para R$ 8.000,00, rateados em partes
iguais, embora se trate de exigência solidária,Esse montante deverá ser acrescido nos moldes do
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros moratórios contados do evento danoso por se
tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do E.STJ).
- Quanto aos danos materiais, esses devem ser suportados por ambas os réus, em partes iguais,
observada a devida redução correspondente ao montante ressarcido administrativamente.
- Invertida a sucumbência, tanto a CEF quanto o INSS devem honorários, fixados em 10% sobre
do valor da sua condenação (danos materiais e morais), deixando a CEF, portanto, de ser
responsável pela totalidade da condenação, e sim pela sua cota parte.
- Apelo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA