Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5237990-09.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. ENTENDIMENTO SUMULADO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA
1. De início, rejeito a preliminar arguida, pois o caso dos autos não se encontra em confronto com
entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou desta
E. Corte, de modo que não há que se falar em aplicação do artigo 932, IV, “a”, do CPC.
2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
3. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
4. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores,
os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
6. Consoante bem consignado pela Autarquia Previdenciária, entendo que início de prova
material apresentado é extremamente frágil, incapaz de comprovar as alegações autorais. A
Certidão de Nascimento de seu filho, onde a própria autora se qualifica como “lavradora”, não é
suficiente para comprovar seu trabalho campesino nos dez meses anteriores ao nascimento da
criança, ainda mais quando se verifica não haver dos autos mais nada que a qualifique como
trabalhadora rural, em qualquer tempo. A situação laboral do pai da criança também lhe é
desfavorável, na medida em que se verifica que ele sempre tem registros formais de trabalho
como trabalhador rural, o que pressupõe que não haveria óbice para que a autora tivesse, ao
menos, um registro laboral se, de fato, já tivesse exercido tal profissão. Mesmo que a prova oral
possa ser favorável à sua pretensão, ela restaria isolada no conjunto probatório e não serviria,
exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5237990-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAIARA DOS SANTOS DE CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5237990-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAIARA DOS SANTOS DE CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício
de salário-maternidade para trabalhadora rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para conceder à parte autora o benefício de
salário maternidade NB. 166.722.098-2, nos termos do art. 71, da Lei nº. 8.213/91, fixando a DIB
na DER (28/08/2018).
Inconformada, a Autarquia Previdenciária ofertou recurso de apelação, sustentando que a parte
autora não possui direito à benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência. Pleiteia,
nesses termos, a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural.
Subsidiariamente, pleiteia a alteração da DIB para a data da citação ou da r. sentença.
Apresentadas as contrarrazões, com preliminar para não conhecimento do recurso, subiram os
autos a este E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5237990-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAIARA DOS SANTOS DE CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso apresentado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o, devendo ser analisado nos termos do artigo
1.011 do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a preliminar arguida, pois o caso dos autos não se encontra em confronto com
entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou desta
E. Corte, de modo que não há que se falar em aplicação do artigo 932, IV, “a”, do CPC.
Passo a apreciação do mérito.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento
e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/05, prevê o seguinte:
"Art. 93.
(Omissis)
§ 2º. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados
especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período
de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado
por prova testemunhal (Súmula 149, do C.STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em
regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou
conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC nº 1340745/MS, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca,
e-DJF3 Judicial 1 16/02/2012; TRF 3ª Região, AC nº 1176033/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, DJU 04/07/2007.
No presente caso, o requisito da maternidade restou comprovado pela Certidão de Nascimento
do filho da autora (ID 130901074), nascido aos 16/01/2018 em Guapiara/SP.
Com relação ao alegado exercício da atividade rural, a parte autora juntou ao processado,
apenas, a própria0 Certidão de Nascimento da Criança, onde os próprios genitores (declarantes)
se qualificaram como “lavradores”, além da CTPS da postulante, que não apresenta qualquer
vínculo laboral, e a Carteira Profissional do pai da criança, a indicar que ele sempre possuiu
registros formais regulares como trabalhador campesino, desde 2011, sendo certo que, por
ocasião do nascimento da criança, ele encontrava-se formalmente registrado.
A prova testemunhal, por sua vez, foi assim resumida pela r. sentença:
“(...)
A testemunha João Augusto Sobrinho disse que: a autora trabalhava na lavoura; quando estava
gravida trabalhou para o Sr. Ronaldo; o depoente viu a autora grávida; ela trabalhou até os 7
meses.
Por fim, a testemunha José Amâncio da Silva disse que: conhece a autora desde pequena;
quando engravidou a autora trabalhava na roça; mesmo grávida ela trabalhou na lavoura de
tomate; ela trabalhou para o Sr. Ronaldo; o esposo da autora também trabalha na roça.
(...)”
Pois bem.
Consoante bem consignado pela Autarquia Previdenciária, entendo que início de prova material
apresentado é extremamente frágil, incapaz de comprovar as alegações autorais. A Certidão de
Nascimento de seu filho, onde a própria autora se qualifica como “lavradora”, não é suficiente
para comprovar seu trabalho campesino nos dez meses anteriores ao nascimento da criança,
ainda mais quando se verifica não haver dos autos mais nada que a qualifique como trabalhadora
rural, em qualquer tempo.
A situação laboral do pai da criança também lhe é desfavorável, na medida em que se verifica
que ele sempre tem registros formais de trabalho como trabalhador rural, o que pressupõe que
não haveria óbice para que a autora tivesse, ao menos, um registro laboral se, de fato, já tivesse
exercido tal profissão.
Mesmo que a prova oral possa ser favorável à sua pretensão, ela restaria isolada no conjunto
probatório e não serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.".
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observando-se, contudo, sua
condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o
processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, nos termos deste
arrazoado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. ENTENDIMENTO SUMULADO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA
1. De início, rejeito a preliminar arguida, pois o caso dos autos não se encontra em confronto com
entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou desta
E. Corte, de modo que não há que se falar em aplicação do artigo 932, IV, “a”, do CPC.
2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
3. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas,
conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo
admissível excluí-los das normas previdenciárias.
4. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista,
necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
5. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo
período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material,
corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros
aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores,
os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
6. Consoante bem consignado pela Autarquia Previdenciária, entendo que início de prova
material apresentado é extremamente frágil, incapaz de comprovar as alegações autorais. A
Certidão de Nascimento de seu filho, onde a própria autora se qualifica como “lavradora”, não é
suficiente para comprovar seu trabalho campesino nos dez meses anteriores ao nascimento da
criança, ainda mais quando se verifica não haver dos autos mais nada que a qualifique como
trabalhadora rural, em qualquer tempo. A situação laboral do pai da criança também lhe é
desfavorável, na medida em que se verifica que ele sempre tem registros formais de trabalho
como trabalhador rural, o que pressupõe que não haveria óbice para que a autora tivesse, ao
menos, um registro laboral se, de fato, já tivesse exercido tal profissão. Mesmo que a prova oral
possa ser favorável à sua pretensão, ela restaria isolada no conjunto probatório e não serviria,
exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito
previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS para
extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC/2015, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
