Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 323605 / SP
0005360-31.2009.4.03.6126
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
ENTENDIMENTO DO STF. APLICABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1 - O entendimento manifestado pelo colegiado, no sentido de admitir a especialidade no
período de 06/03/1997 a 06/07/2009, em razão do contato com agentes biológicos, não destoa,
efetivamente, daquele firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no aresto paradigma invocado.
2 - Não se desconhece o precedente firmado pelo STF sob a sistemática da repercussão geral
(ARE nº 664.335/SC), por meio do qual assentou-se o entendimento no sentido de que "a) o
direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria".
3 - No entanto, está-se, aqui, a cuidar de situação peculiar, na qual a exposição do requerente a
fator de risco biológico, envolvendo o desempenho de atividades em "bocas de lobo", "galeria
de águas pluviais" e "rede de esgoto" (fl. 53) ensejou análise mais apurada do caso, não
demandando, a meu sentir, aplicação automática daquele julgado.
4 - A embasar tal convicção, restou consignado na decisão combatida (fl. 165-verso): "No caso
dos autos, a análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - de fls. 53/54 permite
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
verificar que o segurado trabalhou em atividades insalubres, de forma habitual e permanente,
no interregno de 01/05/2002 a 12/05/2009, exercendo a atividade de Pedreiro/Oficial de
Manutenção Civil, em contato direto com agentes biológicos (esgoto) e químicos (cal hidratada
e cimento), enquadrando-se nos Anexos 13 e 14 da NR 15, portaria n° 3214/78 do MTPS. No
mesmo sentido, é o entendimento adotado por esta C. Turma, em situação análoga (TRF 3.ª
Região, AC 0005985-10.2004.4.03.6104. Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS,
DATA: 11/01/2013). Cumpre ressaltar, o reconhecimento da atividade especial não se dá pela
função de pedreiro, mas em razão da exposição aos agentes nocivos. Logo, deve ser
reconhecido, homologado e averbado o período laborado em atividade insalubre (06/03/1997 a
06/07/2009)."
5 - Com efeito, nos casos em que resta comprovada a exposição a agente biológico nocivo pelo
contato com esgoto, a natureza das atividades exercidas já revela, por si só, que mesmo nos
casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível
afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Precedente.
6 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. Restituição dos autos à Vice-Presidência.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo negativo de
retratação, manter o acórdão proferido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
