APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010126-92.2015.4.03.6102
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OTAVIO INACIO DE FARIA
Advogado do(a) APELADO: FABIANA APARECIDA FERNANDES CASTRO SOUZA - SP202605-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010126-92.2015.4.03.6102
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OTAVIO INACIO DE FARIA
Advogado do(a) APELADO: FABIANA APARECIDA FERNANDES CASTRO SOUZA - SP202605-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, em face de v. acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS para deixar de conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Aduz o embargante, em síntese, que o v. acórdão embargado teria incorrido contradição uma vez que se somados os períodos reconhecidos administrativamente àqueles reconhecidos em sede judicial como especiais, cumpriria o autor mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo (18/05/2015).
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010126-92.2015.4.03.6102
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OTAVIO INACIO DE FARIA
Advogado do(a) APELADO: FABIANA APARECIDA FERNANDES CASTRO SOUZA - SP202605-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Entendo que assiste razão ao embargante, merecendo reparos a decisão recorrida.
Verifico que deixou de ser computado o período de 11/01/1995 a 03/03/1996 nas planilhas anexas ao acórdão embargado, motivo pelo qual, corrijo
erro material
para fazer constar do cômputo do tempo de serviço os períodos de 07/05/1990 a 16/01/1994, 17/01/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 02/06/1996, 03/06/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 02/01/2008 e de 03/01/2008 a 18/05/2015 como especiais, perfazendo um total de 25 (vinte e cinco) anos e 12 (doze) dias de tempo de serviço especial.Assim sendo, deve constar da decisão embargada a seguinte redação:
Outrossim, verifico que computando-se os períodos de atividade especial até a data do requerimento administrativo (18/05/2015), nota-se que o autor contaria com mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, conforme planilha ora anexada, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (18/05/2015), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR, dando-lhe efeitos infringentes, para corrigir erro material no voto embargado, fazendo constar da planilha os períodos de 07/05/1990 a 16/01/1994, 17/01/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 02/06/1996, 03/06/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 02/01/2008 e de 03/01/2008 a 18/05/2015 como tempo de serviço especial e para conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - ERRO MATERIAL - CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS – APOSENTADORIA ESPECIAL - BENEFICIO CONCEDIDO.
I - Deixou de ser computado o período de 11/01/1995 a 03/03/1996 nas planilhas anexas ao acórdão embargado, motivo pelo qual, corrijo erro material para fazer constar do cômputo do tempo de serviço os períodos de 07/05/1990 a 16/01/1994, 17/01/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 02/06/1996, 03/06/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 02/01/2008 e de 03/01/2008 a 18/05/2015 como especiais, perfazendo um total de 25 (vinte e cinco) anos e 12 (doze) dias de tempo de serviço especial.
II – Faz o autor jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a contar da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos declaratórios opostos pelo autor, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.