Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2291365 / SP
0003150-13.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
17/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FALTA DE
INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
I- Deve ser retificado, de ofício, o erro material constante da R. sentença para que passe a
constar o período de 29/5/98 a 1º/11/00, em substituição a 20/5/98 a 1º/11/00, conforme
pleiteado na exordial.
II- Não há interesse de agir no tocante ao reconhecimento da especialidade dos períodos de
10/1/75 a 30/4/86 e 14/7/86 a 23/4/91, pois os mesmos já foram reconhecidos
administrativamente pelo INSS, conforme ANÁLISE E DECISÃO TÉCNICA DE ATIVIDADE
ESPECIAL de fls. 101.
III- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
IV- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à
revisão do ato de concessão de benefício previdenciário.
V- No presente caso, conforme revela a cópia da carta de concessão acostada a fls. 121/123, a
aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora foi concedida em 2/8/08 (com início de
vigência em 25/9/07), tendo a parte autora interposto recurso administrativo em 16/9/14 (fls.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
125) e a presente ação ajuizada em 19/12/14, motivo pelo qual não há que se falar em
decadência.
VI- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
VII- Embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto as profissões de
"vigilante" e "vigia" como insalubres, o código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 dispõe ser
"perigoso" o trabalho de "Bombeiros, Investigadores, Guardas" exercido nas ocupações de
"Extinção de Fogo, Guarda".
VIII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos
períodos pleiteados.
IX- No tocante à aposentadoria especial, a parte autora cumpriu os requisitos legais
necessários à obtenção do benefício.
X- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947.
XI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XII- Erro material retificado ex officio. Processo extinto sem julgamento de mérito, por falta de
interesse de agir, no tocante aos períodos de 10/1/75 a 30/4/86 e 14/7/86 a 23/4/91 já
reconhecidos administrativamente pelo INSS. Apelação do INSS parcialmente conhecida,
matéria preliminar rejeitada e, no mérito, provida em parte. Remessa oficial não conhecida.
Agravo retido da parte autora prejudicado.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, retificar o erro
material da R. sentença e julgar extinto o processo, sem exame de mérito, em relação ao
reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/1/75 a 30/4/86 e 14/7/86 a 23/4/91, não
conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar a matéria preliminar e,
no mérito, dar-lhe parcial provimento, não conhecer da remessa oficial e julgar prejudicado o
agravo retido da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
