
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002352-40.2007.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RENATO NOVAES DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DINIZ JUNIOR - SP152386-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002352-40.2007.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RENATO NOVAES DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DINIZ JUNIOR - SP152386-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por RENATO NOVAES DE PAULA em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de atividade comum sem registro em CTPS e de períodos de labor especial.
A r. sentença de fls. 357/365-verso julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como especiais os períodos de 24/10/1972 a 08/01/1981 e de 05/08/1982 a 18/03/1983. O INSS foi condenado no pagamento de R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios e a parte autora no percentual mínimo do art. 85, §3º do CPC, incidente sobre a metade do valor atualizado da causa, restando suspensa a execução em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Em razões recursais de fls. 372/376, a parte autora requer, preliminarmente, a correção de erro material presente no dispositivo da sentença, uma vez que no período de 24/10/1972 a 08/01/1981 teria trabalhado para Volkswagen S/A e no período de 05/08/1982 a 18/03/1983 para Eluma S/A. Sustenta, ainda, que houve erro no cálculo do tempo de contribuição pelo juízo a quo. Quanto ao mérito, alega ter apresentado início de prova material relativo ao período de 30/09/1965 a 04/05/1971, no qual trabalhou em serviço urbano sem registro.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002352-40.2007.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RENATO NOVAES DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DINIZ JUNIOR - SP152386-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Da correção de erro material no dispositivo da sentença
Inicialmente, corrijo, erro material lançado no dispositivo da sentença, que afirmou ter o autor trabalhado no período de 05/08/1982 a 18/03/1983 para “Wolksvagen S/A” e no período de 24/10/1972 a 08/01/1981 para “Eluma S/A”. De fato, conforme o CNIS de fl. 366, no período de 24/10/1972 a 08/01/1981 o autor trabalhou para Volkswagen do Brasil S.A. e no período de 05/08/1982 a 18/03/1983 para Eluma S.A. Indústria e Comércio.
Passo ao exame do mérito.
Do labor comum
No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.
No mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
1. A declaração da empresa quanto à prestação de serviço no período em que se pleiteia o reconhecimento não pode ser admitida como início de prova material, servindo de prova testemunhal, como já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça em situações análogas.
2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade laboral, sendo imprescindível um início razoável de prova material.
3. Apelação desprovida.
(AC 00076488620124036112, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)"
Do período pretendido: 30/09/1965 a 04/05/1971.
Em relação ao referido período, a parte autora trouxe uma declaração do ex-empregador, emitida em 04/05/1971, na qual consta que trabalhou na oficina mecânica de Edgardo Pessoa da Silva de setembro de 1965 a 04/05/1971 (fl. 26) e uma certidão simplificada da JUCEB, na qual consta que a oficina mecânica iniciou as atividades em 01/08/1967, encerrando-as em 02/10/2000 (fl. 62).
No entanto, a declaração de terceiro (ex-empregador), por se tratar de depoimento reduzido a termo, não tem aptidão para servir como início de prova material. Exatamente esse é o entendimento jurisprudencial. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO NÃO IMPLEMENTADOS.
- A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa.
- A declaração de antigo empregador não constitui início razoável de prova material, porque equivale a simples depoimento unilateral reduzido a termo e não submetido ao crivo do contraditório. Situa-se em patamar inferior à prova testemunhal colhida em juízo, por não garantir a bilateralidade de audiência.
- (...).
- Apelação a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1494008 - 0008593-23.2010.4.03.9999, Rel. DES. FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 03/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 14/11/2014)
Sendo assim, diante da ausência de início de prova material, não é possível o reconhecimento do labor urbano no período pleiteado.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
"Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral cumulativamente aos seguintes requisitos
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher
; eb) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
"A EC nº 20/98, em seu art. 9º, possibilitou, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas para o regime geral de previdência social, o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de sua publicação, desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
(...)
A EC nº 20/98 permitiu, ainda, que o segurado possa aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
- 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;
- tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior."
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
"Regras transitórias: para os que já estavam no regime geral de previdência na data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, mas ainda não haviam implementado o tempo de serviço necessário para se aposentar, o art. 9º da referida Emenda fixou as chamadas regras transitórias, que exigem o implemento de outros requisitos para obtenção dos benefícios.
Assim, além do tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco e trinta anos, homens e mulheres devem preencher, cumulativamente, o requisito da idade mínima, qual seja, 53 e 48 anos de idade, respectivamente."
(Marisa Ferreira dos Santos e outros, Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 5ª ed., pg. 557).
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto,
a contrario sensu
, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:"Dessa forma, para fazer jus à aposentadoria proporcional consoante a regra revogada, o segurado deve preencher os requisitos necessários até a edição da referida emenda. Do contrário, deverá submeter-se à regra de transição. (...)
Assim, considerando-se que no caso em apreço, até 15/12/98 o segurado não possuía 30 anos de tempo de serviço, e tendo em vista que, em se computando o tempo de trabalho até 2000, o segurado, naquela data, não tinha a idade mínima, impõe-se o indeferimento do benefício."
(STJ, REsp nº 837.731/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 24/11/2008).
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
"Do mesmo modo, os trabalhadores que tenham cumprido todos os requisitos legais para a obtenção de sua aposentadoria ou de qualquer outro benefício, terão também os seus direitos respeitados, podendo valer-se da legislação vigente.
Além disso, serão reconhecidas as expectativas de direito dos atuais segurados da Previdência Social segundo regras baseadas no critério de proporcionalidade, considerando-se a parcela do período aquisitivo já cumprida"
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010.
Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais períodos incontroversos constantes no CNIS de fl. 366, CTPS de fls. 120/139 e carnês de contribuição de fls. 149/167, verifica-se que a parte autora alcançou
29 anos, 07 meses e 08 dias
de serviço na data do requerimento administrativo (03/09/1999), tempo insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, segundo os critérios vigentes até 16/12/1998, tal como requerido pela parte autora (fl. 06).Ante o exposto,
dou parcial provimento à apelação da parte autora,
apenas para corrigir o erro material lançado no dispositivo da sentença, passando a constar que no período de 24/10/1972 a 08/01/1981 o autor trabalhou para Volkswagen do Brasil S.A. e no período de 05/08/1982 a 18/03/1983 para Eluma S.A. Indústria e Comércio, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. LABOR URBANO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Inicialmente, corrige-se, erro material lançado no dispositivo da sentença, que afirmou ter o autor trabalhado no período de 05/08/1982 a 18/03/1983 para “Wolksvagen S/A” e no período de 24/10/1972 a 08/01/1981 para “Eluma S/A”. De fato, conforme o CNIS de fl. 366, no período de 24/10/1972 a 08/01/1981 o autor trabalhou para Volkswagen do Brasil S.A. e no período de 05/08/1982 a 18/03/1983 para Eluma S.A. Indústria e Comércio.
2 - É expressa a redação do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.
3 - Em relação ao período pleiteado, a parte autora trouxe uma declaração do ex-empregador, emitida em 04/05/1971, na qual consta que trabalhou na oficina mecânica de Edgardo Pessoa da Silva de setembro de 1965 a 04/05/1971 (fl. 26) e uma certidão simplificada da JUCEB, na qual consta que a oficina mecânica iniciou as atividades em 01/08/1967, encerrando-as em 02/10/2000 (fl. 62).
4 - No entanto, a declaração de terceiro (ex-empregador), por se tratar de depoimento reduzido a termo, não tem aptidão para servir como início de prova material. Precedentes.
5 - Diante da ausência de início de prova material, não é possível o reconhecimento do labor urbano no período pleiteado.
6 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais períodos incontroversos constantes no CNIS de fl. 366, CTPS de fls. 120/139 e carnês de contribuição de fls. 149/167, verifica-se que a parte autora alcançou
29 anos, 07 meses e 08 dias
de serviço na data do requerimento administrativo (03/09/1999), tempo insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, segundo os critérios vigentes até 16/12/1998, tal como requerido pela parte autora (fl. 06).7 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
