Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008149-79.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/05/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO.
1. A a sentença - baseada em laudo pericial constatando incapacidade total e temporária -
reconheceu, em sua fundamentação, os requisitos necessários à concessão de auxílio-doença.
Determinou ainda, que fosse comunicada à EADJ/INSS/Guarulhos a concessão de auxílio-
doença. No dispositivo, porém, constou a ordem para implantação de Aposentadoria por
Invalidez, o que não foi alterado por esta Corte.
2. De rigor, portanto, a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez e a reativação do
benefício de auxílio-doença.
3. Por outro lado, não há que se falar em nulidade dos atos de execução, porquanto
inquestionável o fato de que a autarquia foi condenada.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008149-79.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: ERASMO LOPES DE SOUZA - SP290411
AGRAVADO: FRANCISCO APARECIDO BERNARDO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JESSICA ESTEFANIA SANTOS DE GOIS - SP223423
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008149-79.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ERASMO LOPES DE SOUZA - SP290411
AGRAVADO: FRANCISCO APARECIDO BERNARDO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JESSICA ESTEFANIA SANTOS DE GOIS - SP2234230A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, posteriormente à
fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de correção de erro material.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que toda a fundamentação da sentença se
refere à concessão de auxílio-doença. Porém, na parte dispositiva constou a concessão de
aposentadoria por invalidez.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer o
erro material, determinando-se a cessação da aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se que
o INSS cumpriu a sentença ao implantar o auxílio-doença.
Por fim, postula a anulação de todos os atos praticados no processo de execução, obstando-se o
pagamento dos valores apurados por meio das requisições já expedidas.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (ID 351619).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008149-79.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ERASMO LOPES DE SOUZA - SP290411
AGRAVADO: FRANCISCO APARECIDO BERNARDO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JESSICA ESTEFANIA SANTOS DE GOIS - SP2234230A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria debatida cinge-se ao
pedido de reconhecimento de erro material, e os efeitos daí decorrentes.
No caso vertente, a sentença - baseada em laudo pericial constatando incapacidade total e
temporária - reconheceu, em sua fundamentação, os requisitos necessários à concessão de
auxílio-doença. Determinou ainda, que fosse comunicada à EADJ/INSS/Guarulhos a concessão
de auxílio-doença. No dispositivo, porém, constou a ordem para implantação de Aposentadoria
por Invalidez, o que não foi alterado por esta Corte (IDs 681317 e 681320).
Seguiu-se a fase executiva até sua extinção em 2015, nos termos dos artigos 794, I e 795, do
CPC/73 (ID 681324).
Em outubro/2016, em atenção a requerimento do autor, o INSS foi intimado a comprovar a
implantação da aposentaria por invalidez, ocasião em que houve a alteração do benefício nos
cadastros da autarquia (IDs 681325 e 681326). Assim, o auxílio-doença NB 548.293.811-1 (IDs
681319), deu lugar à aposentadoria por invalidez (NB 616.709.797-0).
O autor recebeu valores retroativos a 01/10/2015, conforme sistema DATAPREV, e de acordo
com comunicação do INSS (ID 681326).
Em 2017, o INSS requereu a manifestação do Juízo de origem sobre o erro material na
determinação do benefício concedido, o que restou indeferido (IDs 681326, 681327, 681328 e
681330), fato ensejador do presente recurso.
O erro material é o equívoco, o engano perceptível independentemente de análise aprofundada,
porquanto patente a discordância entre o pensamento do julgador e o texto expresso na decisão.
O art. 494, I, do Código de Processo Civil de 2015 permite a correção dessa imperfeição até
mesmo de ofício, e a qualquer momento.
É a hipótese dos autos.
A fundamentação da sentença apreciou devidamente o pedido do autor e a prova produzida nos
autos, de modo que resta evidente tratar-se de benefício de auxílio-doença.
De rigor, portanto, a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez NB 6167097970, e a
reativação do benefício de auxílio-doença NB 5482938111.
Por outro lado, não há que se falar em nulidade dos atos de execução, porquanto inquestionável
o fato de que a autarquia foi condenada.
Cumpre esclarecer, entretanto, que embora cassado o benefício em questão, tendo em vista o
caráter alimentar e social do benefício previdenciário, assim como a boa-fé da parte autora,
revela-se incabível a devolução dos valores percebidos por força de decisão judicial. Neste
sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE
BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento". (STF, ARE 734242 AgR, Relator Ministro
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, PJ-e, DJe-175 DIVULG 04-09-
2015 PUBLIC 08-09-2015).
No mesmo sentido: AgRg no ARE 734.242, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, j.
4/8/15, p.m., DJe 8/9/15, Ag.Reg. no ARE nº 726.056, de Relatoria da E. Ministra Rosa Weber;
ARE 658.950-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.9.2012; RE 553.159-ED/DF, Rel.
Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 18.12.2009 e RE 633.900-AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª
Turma, DJe 08.4.2011.
Diante do exposto,DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para corrigir do erro
material no dispositivo da sentença, e determino a cessação do benefício de aposentadoria por
invalidez NB 6167097970, bem como a reativação do benefício de auxílio-doença NB
5482938111.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO.
1. A a sentença - baseada em laudo pericial constatando incapacidade total e temporária -
reconheceu, em sua fundamentação, os requisitos necessários à concessão de auxílio-doença.
Determinou ainda, que fosse comunicada à EADJ/INSS/Guarulhos a concessão de auxílio-
doença. No dispositivo, porém, constou a ordem para implantação de Aposentadoria por
Invalidez, o que não foi alterado por esta Corte.
2. De rigor, portanto, a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez e a reativação do
benefício de auxílio-doença.
3. Por outro lado, não há que se falar em nulidade dos atos de execução, porquanto
inquestionável o fato de que a autarquia foi condenada.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para corrigir do
erro material no dispositivo da sentença, e determino a cessação do benefício de aposentadoria
por invalidez NB 6167097970, bem como a reativação do benefício de auxílio-doença NB
5482938111., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
