Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5900151-40.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EX-ESPOSA TITULAR DE ALIMENTOS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I -A qualidade de segurado do de cujus resta incontroversa,
uma vez que era beneficiário de aposentadoria por invalidez ao tempo do óbito, consoante dados
do CNIS.II - A certidão de casamento demonstra que a requerente e o de cujus casaram-se em
05.12.1964, tendo se divorciado consensualmente,conforme sentença homologatória proferida
em 02.09.2013, ficando acordado o pagamento de pensão alimentícia à autora.III- As
testemunhas ouvidas em Juízo corroboraram que a autora e o falecido foram casados por muitos
anos, bem como que, após o divórcio,a autora recebia pensão alimentícia.IV - Restou configurada
a condição de dependente da demandante, a teor do art. 76, §2º, da Lei n. 8.213/91, sendo, pois,
desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que a
mesma é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91.V -A correção
monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.VI -Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal,
a teor do parágrafo 11 do artigo 85 do CPC, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento), deverão incidir sobre as prestações vencidas até a data do presente acórdão, conforme
entendimento desta Décima Turma.VII - Apelação do réu improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5900151-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOVITA ORDALIA PASQUINI RAPOSO
Advogado do(a) APELADO: DERCY VARA NETO - SP263848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5900151-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOVITA ORDALIA PASQUINI RAPOSO
Advogado do(a) APELADO: DERCY VARA NETO - SP263848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou procedente pedido em ação previdenciária, para
condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento
de Gilberto dos Reis Raposo, ocorrido em 24.01.2016, desde a data do requerimento
administrativo (01.02.2016). As prestações em atraso serão acrescidas de correção monetária
pelo IPCA-E e juros de mora nos termos da Lei n. 11.960/09. Pela sucumbência, o réu foi
condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação de tutela na
sentença para que o benefício fosse implantado no prazo de 30dias. Sem custas.Em sua
apelação, busca o réu a reforma da sentença, alegando, em síntese,que não restou comprovada
a dependência da autora com relação ao de cujus, visto que não há prova nos autos no sentido
de que ainda recebia pensão alimentícia de seu ex-cônjuge após o divórcio. Subsidiariamente,
pleiteia sejam observados os critérios previstos pela Lei 11.960/2009 ao cálculo dos juros e
correção monetária.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
Em consulta aos dados do CNIS, verifica-se que houve a implantação do benefício em comento.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5900151-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOVITA ORDALIA PASQUINI RAPOSO
Advogado do(a) APELADO: DERCY VARA NETO - SP263848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do INSS, nos termos do artigo 1.011 do CPC.
Objetiva a autora a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de ex-esposa de
Gilberto dos Reis Raposo, falecido em 24.01.2016, conforme certidão de óbito apresentada.
A qualidade de segurado do de cujus resta incontroversa, uma vez que era beneficiário de
aposentadoria por invalidez ao tempo do óbito, consoante dados do CNIS.
De outra parte, a condição de dependente da autora também restou devidamente comprovada
nos autos.
Com efeito, a certidão de casamento apresentada demonstra que a requerente e o de cujus
casaram-se em 05.12.1964, tendo se divorciado consensualmente, por sentença homologatória
proferida em 02.09.2013, ficando acordado o pagamento de pensão alimentícia à autora, no valor
de 50% (cinquenta por cento) da aposentadoria percebida pelo falecido.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas em Juízo declararam que a autora e o de cujus foram
casadospor muitos anos, bem como que, após o divórcio, o falecido pagava pensão alimentícia à
autora.
Destarte, restou configurada a condição de dependente da demandante, a teor do art. 76, §2º, da
Lei n. 8.213/91, sendo, pois, igualmente desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de
dependência econômica, eis que a mesma é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei
nº 8.213/91.
Artigo 76(....)(...)§2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia
pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no
inciso I do art. 16 desta Lei.
Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;............§ 4º - A dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
Resta, pois, evidenciado o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte em
razão do óbito de Gilberto dos Reis Raposo.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(01.02.2016), por ter restado incontroverso.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
parágrafo 11 do artigo 85 do CPC, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento),
deverão incidir sobre as prestações vencidas até a data do presente acórdão, conforme
entendimento desta Décima Turma.
No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei
9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte
vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, compensando-se os valores recebidos a
título de antecipação de tutela.Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta pelo
INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EX-ESPOSA TITULAR DE ALIMENTOS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I -A qualidade de segurado do de cujus resta incontroversa,
uma vez que era beneficiário de aposentadoria por invalidez ao tempo do óbito, consoante dados
do CNIS.II - A certidão de casamento demonstra que a requerente e o de cujus casaram-se em
05.12.1964, tendo se divorciado consensualmente,conforme sentença homologatória proferida
em 02.09.2013, ficando acordado o pagamento de pensão alimentícia à autora.III- As
testemunhas ouvidas em Juízo corroboraram que a autora e o falecido foram casados por muitos
anos, bem como que, após o divórcio,a autora recebia pensão alimentícia.IV - Restou configurada
a condição de dependente da demandante, a teor do art. 76, §2º, da Lei n. 8.213/91, sendo, pois,
desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que a
mesma é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91.V -A correção
monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.VI -Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal,
a teor do parágrafo 11 do artigo 85 do CPC, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento), deverão incidir sobre as prestações vencidas até a data do presente acórdão, conforme
entendimento desta Décima Turma.VII - Apelação do réu improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
