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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PEDIDO SEM EXAME DO MÉRITO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. EXPO...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:17:59

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PEDIDO SEM EXAME DO MÉRITO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A INTEMPÉRIES DA NATUREZA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE À APOSENTADORIA ESPECIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS, ADESIVO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS. - Extinção do pedido de enquadramento dos vínculos de trabalho insalutífero exercidos no regime estatutário. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - Constam formulários e laudos, que apontam exposição da parte autora - de forma habitual e permanente - a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época de prestação do serviço, cujo fato permite o enquadramento no código 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/64. - A simples sujeição às intempéries da natureza, contato com animais peçonhentos e manipulação com defensivos agrícolas não é suficiente a caracterizar a lida como insalubre ou perigosa. - Apenas os interstícios como celetista devem ser confirmados como especiais, convertidos em comum sob o fator de 1.40, e somados aos demais incontroversos para efeito de expedição de nova CTC, haja vista que a parte autora não atinge tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria especial. - A despeito da sucumbência recíproca verificada, não convém condenar as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente a não aplicação da sucumbência recursal. - Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Em relação à parte autora, de todo modo, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Apelação do INSS, recurso adesivo do autor e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1964486 - 0006215-97.2011.4.03.6139, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 29/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006215-97.2011.4.03.6139/SP
2011.61.39.006215-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210142B DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE BENEDITO CARDOSO
ADVOGADO:SP263318 ALEXANDRE MIRANDA MORAES e outro(a)
No. ORIG.:00062159720114036139 1 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PEDIDO SEM EXAME DO MÉRITO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A INTEMPÉRIES DA NATUREZA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE À APOSENTADORIA ESPECIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS, ADESIVO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Extinção do pedido de enquadramento dos vínculos de trabalho insalutífero exercidos no regime estatutário.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Constam formulários e laudos, que apontam exposição da parte autora - de forma habitual e permanente - a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época de prestação do serviço, cujo fato permite o enquadramento no código 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/64.
- A simples sujeição às intempéries da natureza, contato com animais peçonhentos e manipulação com defensivos agrícolas não é suficiente a caracterizar a lida como insalubre ou perigosa.
- Apenas os interstícios como celetista devem ser confirmados como especiais, convertidos em comum sob o fator de 1.40, e somados aos demais incontroversos para efeito de expedição de nova CTC, haja vista que a parte autora não atinge tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria especial.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada, não convém condenar as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente a não aplicação da sucumbência recursal.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Em relação à parte autora, de todo modo, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação do INSS, recurso adesivo do autor e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu, ao recurso adesivo do autor e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de agosto de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 30/08/2016 19:06:36



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006215-97.2011.4.03.6139/SP
2011.61.39.006215-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210142B DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE BENEDITO CARDOSO
ADVOGADO:SP263318 ALEXANDRE MIRANDA MORAES e outro(a)
No. ORIG.:00062159720114036139 1 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual busca a parte autora a declaração de períodos de trabalho especial, para fins de concessão de aposentadoria especial ou, na impossibilidade, a conversão do tempo em comum para fins de expedição de certidão de tempo de contribuição.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido apenas para averbar como tempo de serviço especial, sob o coeficiente de 1,40, os lapsos de 9/1/1978 a 18/2/1978, de 21/6/1980 a 31/1/1981, de 1/2/1981 a 4/1/1982, de 11/3/1985 a 31/5/1985, de 1/6/1985 a 30/11/1987, de 1/12/1987 a 13/2/1995 e de 24/1/2001 a 19/3/2009; fixou a sucumbência recíproca, porém, deixou de anotar o reexame necessário.

Inconformada, apela a Autarquia. Sustenta, fundamentalmente, a impossibilidade de conversão do tempo especial na condição de estatutário, exorando a extinção dessa pretensão; defende, ainda, a insuficiência do conjunto probatório à comprovação do labor insalubre reconhecido. Ao final, prequestionou a matéria para efeitos recursais.

A parte autora aviou recurso adesivo, requerendo (i) o reconhecimento do período afastado pelo julgado, de 21/7/1982 a 31/10/1982 e de 1/11/1982 a 6/10/1983; (ii) a extinção de todo período de labor em regime estatutário junto à Prefeitura de Buri/SP; (iii) a implantação da aposentadoria especial ou (iv) a expedição de CTS.

Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos manejados pelas partes, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.

Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da Súmula n. 490 do STJ.

Preambularmente, cumpre atender o pleito recursal de ambas as partes de extinção do pedido de enquadramento dos vínculos de trabalho insalutífero exercidos no regime estatutário junto à Municipalidade de Buri/SP: de 5/10/1995 a 23/1/2001, de 24/1/2001 a 19/3/2009 e de 20/3/2009 a 21/7/2010.

Passo, então, à análise das demais questões trazidas a julgamento.


Do enquadramento de período especial

Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação:


"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."

Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.

Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.

Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe 7/4/2008)

Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais.

Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.

Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.

Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003.

Nesse sentido, o C. STJ, ao julgar o Recurso Especial o n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento realizado em 14/5/2014).

A propósito, ainda, da comprovação do tempo de serviço prestado em condições especiais, sob a égide dos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979, o enquadramento das atividades ocorria dava-se por grupos profissionais e pelo rol dos agentes nocivos. Assim, se a categoria profissional à qual pertencesse o segurado se encontrasse entre aquelas descritas nos anexos dos decretos, a concessão de aposentadoria especial, caso houvesse satisfação de todos os requisitos legais, independeria de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, exceto para a exposição a ruídos e calor, que sempre exigiu prova pericial. Nessa diretriz, para comprovação das atividades exercidas pelo segurado, foi criado o formulário "SB 40", no qual constavam as atividades especiais exercidas, bem como suas especificações.

Em relação ao EPI, cumpre tecer algumas considerações.

Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).

Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.

Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.

Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.

In casu, quanto aos lapsos vindicados como celetista, de 9/1/1978 a 18/2/1978, de 21/6/1980 a 31/1/1981, de 1/2/1981 a 4/1/1982, de 11/3/1985 a 31/5/1985, de 1/6/1985 a 30/11/1987 e de 1/12/1987 a 13/2/1995, constam formulários padrão e laudos, que apontam exposição da parte autora - de forma habitual e permanente - a níveis de ruído de 90 dB, superiores aos limites de tolerância para a época de prestação do serviço, cujo fato permite o enquadramento no código 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/64.

Entrementes, a parte autora não logrou haurir elementos elucidativos à prova da atividade especial, como "braçal" e "resineiro", nos intervalos de 21/7/1982 a 31/10/1982 e de 1/11/1982 a 6/10/1983, respectivamente.

Nesse diapasão, a simples sujeição às intempéries da natureza, contato com animais peçonhentos e manipulação com defensivos agrícolas não é suficiente a caracterizar a lida como insalubre ou perigosa.

Lembrando que não basta a mera alusão de exposição ao agente nocivo, mas sim que haja a demonstração da efetiva potencialidade lesiva a prejudicar a saúde do trabalhador e lhe proporcionar uma redução do tempo de serviço, diante das condições peculiares sobre as quais o labor é prestado.

Assim, a parte autora deixou de carrear elementos elucidativos suficientes a patentear o labor especial, com habitualidade e permanência, de modo que deve ser considerado como tempo comum.

Apenas os interstícios de 9/1/1978 a 18/2/1978, de 21/6/1980 a 31/1/1981, de 1/2/1981 a 4/1/1982, de 11/3/1985 a 31/5/1985, de 1/6/1985 a 30/11/1987 e de 1/12/1987 a 13/2/1995 devem ser confirmados como especiais, convertidos em comum sob o fator de 1,40, e somados aos demais incontroversos para efeito de expedição de CTC, haja vista que a parte autora não atinge tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria especial.

Passo à análise da questão referente aos honorários de advogado à luz do direito processual intertemporal.

"Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que se refere às condenações por danos morais." (Enunciado n° 14 aprovado pela ENFAM), sendo vedada a compensação na forma do § 14 do mesmo artigo.

Contudo, a despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência concernente à não aplicação da sucumbência recursal.

De fato, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.

Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC."

De todo modo, como a questão dos honorários de advogado envolve direito substancial, deve ser observada a legislação vigente na data da publicação da sentença, porquanto pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput, da LINDB.

Em relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido desrespeito algum à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do réu, ao recurso adesivo do autor e à remessa oficial, tida por interposta, para, nos termos da fundamentação desta decisão: (i) julgar extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do NCPC/2015, em relação ao pleito de conversão em comum dos lapsos insalubres exercidos no regime estatutário, de 5/10/1995 a 23/1/2001, de 24/1/2001 a 19/3/2009 e de 20/3/2009 a 21/7/2010; (ii) restringir o enquadramento, como tempo especial, aos períodos de 9/1/1978 a 18/2/1978, de 21/6/1980 a 31/1/1981, de 1/2/1981 a 4/1/1982, de 11/3/1985 a 31/5/1985, de 1/6/1985 a 30/11/1987 e de 1/12/1987 a 13/2/1995; (iii) determinar ao réu a expedição de certidão de tempo de contribuição (CTC), já incluído o acréscimo decorrente do enquadramento citado; (iv) fixar a sucumbência recíproca.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 30/08/2016 19:06:39



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