
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000983-93.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROBERTO SANTOS BANDEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DE ARAUJO - SP385645-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000983-93.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROBERTO SANTOS BANDEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DE ARAUJO - SP385645-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ROBERTO SANTOS BANDEIRA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da sua cessação indevida, que se deu em 23.06.2015, até a implantação de outra benesse de idêntica natureza, e NB: 614.463.866-4, a qual foi deferida administrativamente após a propositura desta ação (ID 106478174, p. 167). Fixou correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Diante da sucumbência recíproca, condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação, restando o autor isenta do seu pagamento, em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 106478174, p. 173-176).
Em razões recursais, o demandante pugna, preliminarmente, pela realização de novas perícias médicas por especialistas nas áreas psiquiátrica e ortopédica. No mérito, sustenta que está total e definitivamente incapacitado para o labor, fazendo jus à aposentadoria por invalidez. Em sede subsidiária, requer a manutenção do auxílio-doença até ao menos 2 (dois) anos, contados da data do
decisum
, bem como a majoração da verba honorária (ID 106478174, p. 182-188).Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000983-93.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROBERTO SANTOS BANDEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DE ARAUJO - SP385645-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Preliminarmente, observo serem desnecessárias novas provas técnicas, eis que presentes laudos periciais nos autos suficientes à formação da convicção do magistrado
a quo.
As perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes.
Conveniente frisar, sobretudo quanto ao pedido de realização de perícia por médico ortopedista (já efetivou-se nos autos exame psiquiátrico), que também não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, aliás, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO DOENÇA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA.
1. Não se vislumbra, no caso em questão, necessidade de realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia, já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícia s médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
2. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
3. Agravo Legal a que se nega provimento."
(TRF-3, AG nº 0011114-91.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado Hélio Nogueira, 7ª Turma, j. 27/08/2012) (grifos nossos).
Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroverso nos autos, uma vez que o INSS não interpôs recurso de apelação, nem a sentença foi submetida à remessa necessária. O objeto recursal cinge-se a saber a natureza da incapacidade do demandante: se temporária, acertado o deferimento de auxílio-doença; se permanente, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
A primeira profissional médica indicada pelo Juízo
a quo
, da área psiquiátrica, com base em exame efetuado em 16 de maio de 2016 (ID 106478174, p. 105-117), quando o requerente possuía 45 (quarenta e cinco) anos, o diagnosticou como portador de “transtorno afetivo bipolar do tipo misto”.Assim sintetizou o laudo:
“
No caso em tela, desde 2013, o autor vem apresentando agitação psicomotora, instabilidade do humor, impulsividade, levando-o a distúrbios de conduta e agressividade verbal. O autor tem seu humor oscilando entre a depressão e a euforia com muita irritação, o que impede que volte a trabalhar como motorista de ônibus (também pela medicação psicotrópica) ou mesmo em função adaptada pela facilidade de brigar e se irritar. O quadro ainda não está controlado porque falta ajustar os estabilizadores do humor, mas o quadro é passível de controle. Incapacitado de forma total e temporária por doze meses quando deverá ser reavaliado. Data de início da incapacidade do autor fixada em 09/08/2013, quando passou a fazer acompanhamento psiquiátrico na Clínica Read com o quadro descrito acima
”.Por outro lado, perícia efetivada por profissional especialista em clínica médica, em 10 de junho de 2016 (ID 106478174, p. 118-134), se ateve aos males ortopédicos alegados, e, com relação a eles, o
expert
atestou que, “considerando as exigências fisiológicas da atividade habitual da parte autora e as patologias constadas durante esta avaliação pericial, pode-se afirmar que não se comprova a presença de incapacidade laborativa da parte autora para sua atividade habitual
”.Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.Configurada a incapacidade total e temporária do demandante para o labor, sob o ponto de vista psiquiátrico, acertada a concessão de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
Não assiste razão ao autor, ainda, quanto ao pleito de fixação de uma DCB para o auxílio-doença, dentro de 2 (dois) anos, contados da prolação do
decisum
guerreado.Com efeito, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
Desta feita, sobretudo no caso em apreço, no qual o autor é portador de transtorno psiquiátrico caracterizado por períodos de piora e de remissão, o estabelecimento de uma data de cessação para o auxílio-doença aprioristicamente é impossível, devendo ficar a cargo do INSS, com base em perícia médica administrativa, na forma do dispositivo
supra
, decidir pelo cancelamento ou não da benesse concedida, ou mesmo sua conversão em reabilitação ou aposentadoria por invalidez. Aliás, tal ato pode ser efetivado antes ou depois do marco indicado no apelo do demandante, a depender da conclusão pericial.Frisa-se também, porque de todo oportuno, que o benefício concedido judicialmente teve sua DCB fixada em 22.05.2016, pois no dia seguinte foi deferido, na via administrativa, outro auxílio-doença ao requerente. Mas o cerne da questão discutida no apelo, independentemente do número do benefício por ele percebido, era sobre a fixação de um termo final pela sentença, o qual,
in casu
, como restou demonstrado acima, não é possível.Relativamente à verba honorária sucumbencial, como no presente caso há cumulação imprópria alternativa de pedidos, o acolhimento de qualquer deles, seja o auxílio-doença, seja a aposentadoria por invalidez, implica necessariamente na procedência integral da demanda, de modo que os ônus sucumbenciais, inclusive os honorários advocatícios, recairão somente sobre o ente autárquico. Em assim sendo, a sentença deve ser reformada no particular para que tais honorários sejam pagos apenas pela autarquia.
Quanto a seu montante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, mas também deve remunerar de forma adequada o trabalho despendido pelo patrono da parte autora, Determina-se, por conseguinte, a sua majoração para o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
rejeito a matéria preliminar
,dou parcial provimento
à apelação da parte autora para que os honorários sucumbenciais fiquem a cargo apenas do ente autárquico, e que seu percentual seja elevado para 10% (dez por cento), incidente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da r. sentença de 1º grau de jurisdição, e, por fim,de ofício
, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXAMES PERICIAIS POR PSIQUIATRA E ORTOPEDISTA. DESNECESSIDADE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDOS MÉDICOS. INTERPRETAÇÃO
A CONTRARIO SENSU
. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS PERIÓDICAS. ART. 101, LEI 8.213/91. FIXAÇÃO DE UMA DCB PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA ALTERNATIVA DE PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Desnecessárias novas provas técnicas, eis que presentes laudos periciais nos autos suficientes à formação da convicção do magistrado
a quo.
2 - As perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes.
3 - Conveniente frisar, sobretudo quanto ao pedido de realização de perícia por médico ortopedista (já efetivou-se nos autos exame psiquiátrico), que também não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroverso nos autos, uma vez que o INSS não interpôs recurso de apelação, nem a sentença foi submetida à remessa necessária. O objeto recursal cinge-se a saber a natureza da incapacidade do demandante: se temporária, acertado o deferimento de auxílio-doença; se permanente, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
12 - A primeira profissional médica indicada pelo Juízo
a quo
, da área psiquiátrica, com base em exame efetuado em 16 de maio de 2016 (ID 106478174, p. 105-117), quando o requerente possuía 45 (quarenta e cinco) anos, o diagnosticou como portador de “transtorno afetivo bipolar do tipo misto”. Assim sintetizou o laudo: “No caso em tela, desde 2013, o autor vem apresentando agitação psicomotora, instabilidade do humor, impulsividade, levando-o a distúrbios de conduta e agressividade verbal. O autor tem seu humor oscilando entre a depressão e a euforia com muita irritação, o que impede que volte a trabalhar como motorista de ônibus (também pela medicação psicotrópica) ou mesmo em função adaptada pela facilidade de brigar e se irritar. O quadro ainda não está controlado porque falta ajustar os estabilizadores do humor, mas o quadro é passível de controle. Incapacitado de forma total e temporária por doze meses quando deverá ser reavaliado. Data de início da incapacidade do autor fixada em 09/08/2013, quando passou a fazer acompanhamento psiquiátrico na Clínica Read com o quadro descrito acima”.13 - Perícia efetivada por profissional especialista em clínica médica, em 10 de junho de 2016 (ID 106478174, p. 118-134), se ateve aos males ortopédicos alegados, e, com relação a eles, o
expert
atestou que, “considerando as exigências fisiológicas da atividade habitual da parte autora e as patologias constadas durante esta avaliação pericial, pode-se afirmar que não se comprova a presença de incapacidade laborativa da parte autora para sua atividade habitual”.14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.15 - Configurada a incapacidade total e temporária do demandante para o labor, sob o ponto de vista psiquiátrico, acertada a concessão de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
16 - Não assiste razão ao autor, ainda, quanto ao pleito de fixação de uma DCB para o auxílio-doença, dentro de 2 (dois) anos, contados da prolação do
decisum
guerreado. Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.17 - Desta feita, sobretudo no caso em apreço, no qual o autor é portador de transtorno psiquiátrico caracterizado por períodos de piora e de remissão, o estabelecimento de uma data de cessação para o auxílio-doença aprioristicamente é impossível, devendo ficar a cargo do INSS, com base em perícia médica administrativa, na forma do dispositivo
supra
, decidir pelo cancelamento ou não da benesse concedida, ou mesmo sua conversão em reabilitação ou aposentadoria por invalidez. Aliás, tal ato pode ser efetivado antes ou depois do marco indicado no apelo do demandante, a depender da conclusão pericial.18 - Relativamente à verba honorária sucumbencial, como no presente caso há cumulação imprópria alternativa de pedidos, o acolhimento de qualquer deles, seja o auxílio-doença, seja a aposentadoria por invalidez, implica necessariamente na procedência integral da demanda, de modo que os ônus sucumbenciais, inclusive os honorários advocatícios, recairão somente sobre o ente autárquico. Em assim sendo, a sentença deve ser reformada no particular para que tais honorários sejam pagos apenas pela autarquia.
19 - Quanto a seu montante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, mas também deve remunerar de forma adequado o trabalho despendido pelo patrono da parte autora, Determina-se, por conseguinte, a sua majoração para o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, dar parcial provimento à apelação da parte autora para que os honorários sucumbenciais fiquem a cargo apenas do ente autárquico, e que seu percentual seja elevado para 10% (dez por cento), incidente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da r. sentença de 1º grau de jurisdição, e, por fim, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
