
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001456-74.2016.4.03.6120
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUIZIR MODESTO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001456-74.2016.4.03.6120
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUIZIR MODESTO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
3. O acórdão recorrido não merece censura, pois proferiu entendimento harmônico ao entendimento jurisprudencial desta Corte, segundo o qual, embora o auxílio-acidente tenha sido concedido anteriormente à vigência da Lei 9.528/97, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida na vigência da nova lei, o que afasta a possibilidade de cumulação, por expressa vedação legal. Agravo regimental improvido". (STJ, Segunda Turma, REsp nº 155.063, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13.11.2015).
No caso em tela, observa-se que ambos os benefícios na vigência da Lei nº 9.528,97, restando evidente a impossibilidade de cumulação por expressa previsão legal, de modo que a dedução dos valores recebidos pelo segurado não implica violação à coisa julgada.
Anote-se que o pagamento do auxílio-acidente referente ao período compreendido entre 27.11.2006 e 08.09.2007, foi realizado mediante precatório expedido e pago em 18.06.2012 nos autos do feito nº 751/2004, no qual restou reconhecido o direito do segurado ao recebimento do referido benefício (ID 99801456 – fls. 27/36, 43/44, 48 e 50/59).
Nesse contexto, a r. sentença deve ser mantida nos moldes em que proferida, destacando-se que o pagamento do auxílio-acidente se encontra comprovado nos autos.
Diante do exposto,
NEGO PROVIMENTO
à apelação.É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por tempo de serviço a partir de 27.11.2006, com base no artigo 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/98, atualizado e acrescido de juros de mora, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
2. No tocante ao valor da RMI, embora o título executivo tenha determinado a observância da legislação anterior à Emenda Constitucional 20/98, deve prevalecer a RMI apurada pelo INSS com base na legislação posterior, por ser mais vantajosa a segurado.
3. Quanto ao termo final para apuração dos valores em atraso (março de 2009), observa-se que tal parâmetro foi fixado pelo próprio segurado ao requerer a execução do julgado (ID 99796470 – fls. 209/211), razão pela qual não há como incluir, neste momento processual parcelas posteriores a tal data.
4. Conforme o disposto no artigo 124, inciso I, da Lei nº 8213/91,
s
alvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença ou auxílio-acidente, de modo que tal período deve ser abatido na liquidação do julgado.5. Pacificou-se o entendimento no âmbito do E. STJ no sentido da inviabilidade da cumulação de proventos de auxílio-acidente com proventos de qualquer espécie de aposentadoria concedida após a vigência da Lei nº 9.528/97, mesmo que a concessão do auxílio-acidente tenha se dado em momento anterior à alteração legislativa.
6. No caso em tela, observa-se que ambos os benefícios na vigência da Lei nº 9.528,97, restando evidente a impossibilidade de cumulação por expressa previsão legal, de modo que a dedução dos valores recebidos pelo segurado não implica violação à coisa julgada.
7. Nesse contexto, a r. sentença deve ser mantida nos moldes em que proferida, destacando-se que o pagamento do auxílio-acidente se encontra comprovado nos autos.
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
