
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação do segurado, para dar-lhe parcial provimento, e conhecer de parte da apelação do INSS, para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000119-85.2014.4.03.6131/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelações interpostas pelas partes em face da sentença que determinou o prosseguimento do feito pelo montante de R$ 320.494,36, atualizado para setembro de 2012, apurado pela contadoria judicial.
O segurado requer a reforma da sentença, com o cômputo da verba honorária até a data da prolação do acórdão que reverteu a improcedência do pedido de concessão de benefício. Por fim, pede o acolhimento de seu cálculo de fls. 244/250.
Por seu turno, o INSS pleiteia a reforma da sentença, para (i) aplicação da Lei n. 11.960/2009 na correção monetária dos atrasados; (ii) abatimento do auxílio-doença recebido; (iii) acolhimento de seu cálculo.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
De início, não conheço de parte do recurso autárquico, pois o auxílio-doença recebido já foi abatido pela conta acolhida.
No mais, conheço dos recursos, em razão da satisfação de seus requisitos.
Colhe-se dos autos da ação principal a condenação do INSS em conceder benefício previdenciário ao então autor.
O julgado, proferido em 6/12/2011, vinculou a correção monetária ao Provimento n. 64 /2005 da COGE da Justiça Federal da 3ª Região.
Com efeito, esse provimento vincula a correção monetária aos índices previstos nas tabelas do Conselho da Justiça Federal, as quais são confeccionadas para cumprir os índices prescritos nos Manuais de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e sofrem, de tempos em tempos, atualizações.
Em suma, o título estabeleceu a aplicação do Manual de Cálculos vigente por ocasião da execução.
Assim, a aplicação da TR, no caso, para fins de correção monetária, não encontra amparo no julgado.
Ademais, nesse período, estava em discussão a constitucionalidade da TR na atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda Pública, porque o e. STF, em sessão de 25/3/2015, ao modular os efeitos da decisão na questão de ordem suscitada nas ADIs n. 4.357 e 4.425, dispôs que a inconstitucionalidade da TR, então declarada, referia-se tão-somente à fase de precatório.
Com efeito, logo após a conclusão do julgamento dessa questão de ordem nas ADIs, a Suprema Corte veio a reconhecer, no RE n. 870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública (TEMA 810).
Inicialmente, o Pretérito Excelso havia validado a TR como índice de correção monetária. Nesse sentido, restou consignado na decisão de reconhecimento da repercussão geral que, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor" (RE n. 870.947, em 17/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão ao fixar, em sede de repercussão geral, as seguintes teses no RE nº 870.947:
Essas teses constaram da respectiva ata de julgamento (Ata nº 27), a qual foi devidamente publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/4/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
Assim, cabível a aplicação do INPC na correção monetária dos atrasados.
Por outro lado, o título executivo fixou os honorários advocatícios em 10% do total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula n. 111 do STJ.
A E. Nona Turma desta Corte entende que "valor da condenação" é o montante das parcelas vencidas até a data do acórdão, quando este reforma a sentença de improcedência (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1885800 - 0028119-68.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 28/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017 ).
Diante disso, quanto ao crédito principal, mantenho o acolhimento da conta elaborada pela contadoria judicial (R$ 304.342,95, atualizado para setembro de 2012), porque atende aos parâmetros estabelecidos pelo decisum e abateu os períodos de recebimento do outro benefício.
Contudo, no tocante à verba honorária, acolho o montante de R$ 30.780,40, atualizado para setembro de 2012, conforme apurado pelo segurado, pois de acordo com o entendimento da Nona Turma explicitado acima. Vale destacar que como o auxílio-doença foi concedido após a DIB judicial, a falta de seu abatimento nessa conta não prejudicou a apuração dos honorários advocatícios.
Nesse passo, determino o prosseguimento do feito pelo montante total de R$ 335.123,35, atualizado para setembro de 2012.
Mantida a sucumbência recíproca.
Isso posto, conheço da apelação do segurado, para dar-lhe parcial provimento, e conheço de parte da apelação do INSS, para negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação, de modo que o feito prossiga pelo valor de R$ 335.123,35, atualizado para setembro de 2012.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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