D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
Data e Hora: | 22/06/2018 14:23:52 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025087-26.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que indeferiu o pedido de levantamento do valor depositado, determinou o depósito do mesmo em conta judicial e extinguiu o feito executivo, sob o fundamento de que a curadora deve comprovar previamente as despesas com a segurada curatelada.
Requer a reforma da sentença, para levantamento dos atrasados, com a consequente recomposição dos valores que a curadora alega ter dispendido com as necessidades básicas da segurada curatelada até a implantação do benefício assistencial em favor desta última.
Contrarrazões não apresentadas.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.
A autora ajuizou ação, para obter benefício assistencial, sob as alegações de hipossuficiência econômica e ser portadora de "Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, Epilepsia e Déficit intelectual leve pós cirurgia" que lhe acarretam incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
Concedido o benefício, já em fase de execução, informou-se que a autora estava internada em clínica psiquiátrica. Na sequência, apresentou-se a certidão de interdição, com pedido de regularização da representação processual e levantamento dos valores já depositados.
Conforme as lições de Clovis Beviláqua, em sua clássica obra de direito de família, curatela é "o encargo público, conferido por lei a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores, que por si não possam fazê-lo".
Nessa esteira, o Código Civil, ao tratar da administração dos bens do tutelado (também do curatelado - art. 1.774), arrolou as situações em que o ato a ser praticado dependeria de inspeção ou autorização judicial.
Os incisos I a V do artigo 1.747 apresentam as hipóteses em que o exercício da tutela ocorre sem autorização judicial. Dentre eles, está o recebimento de rendas e pensões do menor e as quantias a ele devidas.
Assim, o tutor recebe valores pertencentes ao menor e dá quitação.
Mas não pode conservar em seu poder dinheiro do tutelado além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento (é o que determina o artigo 1.753 do CC). O mesmo se aplica ao curatelado.
In casu, não se trata de recebimento de pequeno valor mensal. São valores apurados em execução (atrasados) e que devem ser incorporados ao patrimônio da autora.
Nesse passo, o levantamento de valores que estão depositados em estabelecimento bancário só será viável mediante autorização judicial (art. 1.754), com o escopo de proteção do patrimônio da curatelada.
Ademais, vale repisar que o dinheiro a ser levantado, em verdade, não é da curadora, mas sim da curatelada e, se não tem ela discernimento, ao juiz cumpre fiscalizar o ato.
Cabe, portanto, à curadora informar, ao juízo competente, o que pretende fazer com o dinheiro que quer levantar, como irá geri-lo frente às necessidades da curatelada.
Veja-se, a propósito:
Isso posto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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