D.E. Publicado em 03/08/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO - PARCELAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELA PARTE BENEFICIÁRIA - POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS PELOS SUCESSORES. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
Data e Hora: | 25/07/2017 17:45:02 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003046-36.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de decisão que indeferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, sob o fundamento de que não possuem direito ao recebimento dos valores decorrentes da condenação imposta pelo título judicial.
Objetivam os apelantes a reforma de tal decisão, alegando, em síntese, que fazem jus às parcelas em atraso do benefício assistencial não recebido em vida pela autora falecida no curso da ação.
Contrarrazões de apelação à fl. 428/433.
Em seguida, foi ofertado parecer do Ministério Público Federal, à fl. 439/441, no qual a ilustre Procuradora, Dra. Sandra Akemi Shimada kishi, opina pelo provimento da apelação.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
Data e Hora: | 25/07/2017 17:44:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003046-36.2009.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1.011, do atual CPC, recebo o recurso de apelação, haja vista que o pronunciamento judicial ora recorrido culminou com a extinção da execução.
Consoante se depreende dos autos, o título judicial em execução condenou o INSS a conceder à autora o benefício assistencial de prestação continuada, com termo inicial em 20.10.2006, data da citação, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 27.06.2014 (fl. 300).
Às fls. 262/263 foi noticiado pelo INSS o óbito da autora, ocorrido em 12.06.2010.
Após o trânsito em julgado do título judicial a parte autora apresentou o cálculo de liquidação de fl. 311/313, no qual apurou o montante de R$ 29.200,78, atualizado para agosto de 2014.
Citada na forma do art. 730 do CPC/73, a autarquia opôs os embargos à execução em apenso, os quais foram julgados procedentes pela sentença de fl. 40/41, em 08.01.2015, acolhendo o cálculo do embargante no valor de R$ 27.729,11.
Em seguida foram expedidos os ofícios requisitórios de fl. 341/342, com depósitos efetuados em 27.01.2016 (fl. 344/345).
À fl. 360/397 foi requerida a habilitação dos sucessores de DIRMA CAMPANARO ANGHIONI.
O INSS foi intimado a se manifestar a respeito da aludida habilitação, apresentando a petição de fl. 402/407, na qual pugnou pelo indeferimento da habilitação dos sucessores da autora, ao argumento de que o óbito da segurada ocorreu antes do trânsito em julgado do título judicial.
Com efeito, da análise da situação fática descrita, assinalo que razão assiste aos apelantes, como a seguir se verifica.
A sentença de fl. 162/165, que concedeu à autora o benefício assistencial de prestação continuada, foi proferida em 28.10.2008, tendo o INSS apresentado recurso de apelação, ao qual esta Décima Turma, em 05.05.2009 (fl. 195/199), deu parcial provimento, tão somente para fixar o termo final dos honorários advocatícios na data da sentença.
Em seguida o INSS opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo acórdão de fl. 210, em 02.06.2009.
Finalmente a autarquia interpôs Recurso Especial e Extraordinário, os quais não foram admitidos pela E. Vice-Presidência desta Corte, em 23.08.2010, conforme se verifica à fl. 245/251.
Em face de tal decisão, o INSS interpôs agravo de instrumento, que foi julgado prejudicado pela E. Vice-Presidência desta Corte, em 15.04.2014, à fl. 295/297, culminando com o trânsito em julgado do título judicial, em 27.06.2014, conforme atesta a certidão de fl. 300.
Assim, verifica-se que o trânsito em julgado do título judicial somente ocorreu após a data do óbito da autora, que se deu em 12.06.2010, em razão da própria autarquia ter interposto Recurso Especial e Extraordinário visando a modificação do acórdão proferido por esta Décima Turma em 05.05.2009, razão pela qual não se mostra razoável que, após não ter seus recursos providos, a autarquia alegue que não são devidas as parcelas em atraso em decorrência do trânsito em julgado ter ocorrido depois da data do óbito da autora.
Deve, assim, ser observado o estabelecido no art. 23, parágrafo único, do Decreto 6.214/2007, in verbis:
Ressalto que, ainda que se trate de benefício de caráter personalíssimo, há que se reconhecer, nos termos em que definido no referido decreto regulamentador, a possibilidade de pagamento do resíduo não recebido pelo beneficiário falecido aos seus sucessores, devidamente habilitados na forma da legislação pertinente.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência:
Diante do exposto, dou provimento à apelação dos requerentes, para declarar a nulidade da sentença recorrida, e determino o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento feito.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
Data e Hora: | 25/07/2017 17:44:59 |