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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO - PARCELAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELA PARTE...

Data da publicação: 16/07/2020, 01:35:59

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO - PARCELAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELA PARTE BENEFICIÁRIA - POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS PELOS SUCESSORES. I - Não merece prosperar o argumento do INSS, no sentido de que são indevidas as parcelas do benefício assistencial aos sucessores da autora, em razão do seu óbito ter ocorrido antes do trânsito em julgado do título judicial, uma vez que o trânsito em julgado da decisão exequenda somente não se deu antes do falecimento da requente em virtude de a própria autarquia ter interposto os recursos especial e extraordinário, que posteriormente se mostraram infrutíferos. II - Ainda que se trate de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, há que se reconhecer, nos termos em que definido no Decreto nº 6.214/07, a possibilidade de pagamento do resíduo não recebido pelo beneficiário falecido aos seus sucessores, devidamente habilitados na forma da lei civil. Precedentes jurisprudenciais do E. STJ e desta Corte. III - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1393279 - 0003046-36.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003046-36.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.003046-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DIRMA CAMPANARO ANGHINONI falecido(a)
ADVOGADO:SP135328 EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:06.00.00054-5 2 Vr SERRA NEGRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO - PARCELAS NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELA PARTE BENEFICIÁRIA - POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS PELOS SUCESSORES.
I - Não merece prosperar o argumento do INSS, no sentido de que são indevidas as parcelas do benefício assistencial aos sucessores da autora, em razão do seu óbito ter ocorrido antes do trânsito em julgado do título judicial, uma vez que o trânsito em julgado da decisão exequenda somente não se deu antes do falecimento da requente em virtude de a própria autarquia ter interposto os recursos especial e extraordinário, que posteriormente se mostraram infrutíferos.
II - Ainda que se trate de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, há que se reconhecer, nos termos em que definido no Decreto nº 6.214/07, a possibilidade de pagamento do resíduo não recebido pelo beneficiário falecido aos seus sucessores, devidamente habilitados na forma da lei civil. Precedentes jurisprudenciais do E. STJ e desta Corte.
III - Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de julho de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003046-36.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.003046-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DIRMA CAMPANARO ANGHINONI falecido(a)
ADVOGADO:SP135328 EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:06.00.00054-5 2 Vr SERRA NEGRA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de decisão que indeferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, sob o fundamento de que não possuem direito ao recebimento dos valores decorrentes da condenação imposta pelo título judicial.


Objetivam os apelantes a reforma de tal decisão, alegando, em síntese, que fazem jus às parcelas em atraso do benefício assistencial não recebido em vida pela autora falecida no curso da ação.


Contrarrazões de apelação à fl. 428/433.


Em seguida, foi ofertado parecer do Ministério Público Federal, à fl. 439/441, no qual a ilustre Procuradora, Dra. Sandra Akemi Shimada kishi, opina pelo provimento da apelação.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003046-36.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.003046-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DIRMA CAMPANARO ANGHINONI falecido(a)
ADVOGADO:SP135328 EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:06.00.00054-5 2 Vr SERRA NEGRA/SP

VOTO

Nos termos do art. 1.011, do atual CPC, recebo o recurso de apelação, haja vista que o pronunciamento judicial ora recorrido culminou com a extinção da execução.


Consoante se depreende dos autos, o título judicial em execução condenou o INSS a conceder à autora o benefício assistencial de prestação continuada, com termo inicial em 20.10.2006, data da citação, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 27.06.2014 (fl. 300).


Às fls. 262/263 foi noticiado pelo INSS o óbito da autora, ocorrido em 12.06.2010.


Após o trânsito em julgado do título judicial a parte autora apresentou o cálculo de liquidação de fl. 311/313, no qual apurou o montante de R$ 29.200,78, atualizado para agosto de 2014.


Citada na forma do art. 730 do CPC/73, a autarquia opôs os embargos à execução em apenso, os quais foram julgados procedentes pela sentença de fl. 40/41, em 08.01.2015, acolhendo o cálculo do embargante no valor de R$ 27.729,11.


Em seguida foram expedidos os ofícios requisitórios de fl. 341/342, com depósitos efetuados em 27.01.2016 (fl. 344/345).


À fl. 360/397 foi requerida a habilitação dos sucessores de DIRMA CAMPANARO ANGHIONI.


O INSS foi intimado a se manifestar a respeito da aludida habilitação, apresentando a petição de fl. 402/407, na qual pugnou pelo indeferimento da habilitação dos sucessores da autora, ao argumento de que o óbito da segurada ocorreu antes do trânsito em julgado do título judicial.


Com efeito, da análise da situação fática descrita, assinalo que razão assiste aos apelantes, como a seguir se verifica.


A sentença de fl. 162/165, que concedeu à autora o benefício assistencial de prestação continuada, foi proferida em 28.10.2008, tendo o INSS apresentado recurso de apelação, ao qual esta Décima Turma, em 05.05.2009 (fl. 195/199), deu parcial provimento, tão somente para fixar o termo final dos honorários advocatícios na data da sentença.


Em seguida o INSS opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo acórdão de fl. 210, em 02.06.2009.


Finalmente a autarquia interpôs Recurso Especial e Extraordinário, os quais não foram admitidos pela E. Vice-Presidência desta Corte, em 23.08.2010, conforme se verifica à fl. 245/251.


Em face de tal decisão, o INSS interpôs agravo de instrumento, que foi julgado prejudicado pela E. Vice-Presidência desta Corte, em 15.04.2014, à fl. 295/297, culminando com o trânsito em julgado do título judicial, em 27.06.2014, conforme atesta a certidão de fl. 300.


Assim, verifica-se que o trânsito em julgado do título judicial somente ocorreu após a data do óbito da autora, que se deu em 12.06.2010, em razão da própria autarquia ter interposto Recurso Especial e Extraordinário visando a modificação do acórdão proferido por esta Décima Turma em 05.05.2009, razão pela qual não se mostra razoável que, após não ter seus recursos providos, a autarquia alegue que não são devidas as parcelas em atraso em decorrência do trânsito em julgado ter ocorrido depois da data do óbito da autora.


Deve, assim, ser observado o estabelecido no art. 23, parágrafo único, do Decreto 6.214/2007, in verbis:


Art. 23. O benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.

Ressalto que, ainda que se trate de benefício de caráter personalíssimo, há que se reconhecer, nos termos em que definido no referido decreto regulamentador, a possibilidade de pagamento do resíduo não recebido pelo beneficiário falecido aos seus sucessores, devidamente habilitados na forma da legislação pertinente.


Nesse sentido, confira-se jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 20 E 21 DA LEI 8.742/1993. ARTIGO 23 DO DECRETO 6.214/2007. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. No caso de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/1993, não obstante o seu caráter personalíssimo, eventuais créditos existentes em nome do beneficiário no momento de seu falecimento, devem ser pagos aos seus herdeiros, porquanto, já integravam o patrimônio jurídico do de cujus. Precedentes.
2. O caráter personalíssimo do benefício impede a realização de pagamentos posteriores ao óbito, mas não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que, por questões de ordem administrativa e processual, não lhe foram pagas em momento oportuno.
3. No âmbito regulamentar, o artigo 23 do Decreto nº 6.214/2007, garante expressamente aos herdeiros ou sucessores o valor residual não recebido em vida pelo beneficiário, 4. Portanto, no caso de falecimento do beneficiário no curso do processo em que ficou reconhecido o direito ao benefício assistencial, é possível a habilitação de herdeiros do beneficiário da assistencial social, para o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo titular.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1568117/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MORTE DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DIREITO DOS HERDEIROS/SUCESSORES A RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, apesar do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários e assistenciais, os herdeiros têm o direito de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação. Precedentes: AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/3/2013; AgRg no Ag 1.387.980/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/5/2012; AgRg no REsp 1.197.447/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2011.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1531347/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DO AUTOR. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS PELOS HERDEIROS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento pacificado pelas Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte é no sentido de que os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida.
2. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
3. Agravo desprovido.
(Agl em AC nº 0015932-57.2015.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, 10ª Turma, eDJF3 13.08.2015)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. DIREITOS SUCESSÓRIOS ASSEGURADOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial do E. SJT, do qual partilha o Relator que a prolatou. Estando devidamente fundamentada, não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
3 - As prestações do benefício, vencidas e não percebidas, passam a integrar o patrimônio da parte autora como créditos que, com o seu falecimento, são transmissíveis aos seus herdeiros em função dos direitos sucessórios.
4 - Não pode o processo ser extinto pelo fato de a parte ter vindo a óbito, uma vez que seus sucessores possuem direito à percepção de eventuais valores devidos pela autarquia.
5 - Agravo legal desprovido.
(Agl em AI nº 0023228-62.2012.4.03.0000, Relator Desembargador Federal David Dantas, 8ª Turma, eDJF3 13.01.2014)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Em que pese o caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial, uma vez reconhecido o direito ao recebimento do benefício, os valores devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos sucessores.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal improvido.
(Agl em AI Nº 0013332-58.2013.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, eDJF3 28/07/2014).

Diante do exposto, dou provimento à apelação dos requerentes, para declarar a nulidade da sentença recorrida, e determino o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento feito.


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 25/07/2017 17:44:59



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