D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000386-56.2016.4.03.6141/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou improcedentes estes embargos à execução, sob o fundamento de que não fora objeto da demanda principal a alteração dos salários-de-contribuição que compuseram o PBC do auxílio-doença da embargada.
Requer a reforma da sentença, sob a alegação de que a RMI do benefício apurada pelo apelado está incorreta e, portanto, todo o restante do cálculo está prejudicado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.
Colhe-se da exordial dos autos apensados pedidos da autora de (i) revisão da RMI do auxílio-doença acidentário concedido em 13/9/1996, levando-se em consideração o IRSM de fevereiro de 1994; (ii) reflexos na aposentadoria por idade que recebe desde 7/8/1998.
O decisum acolheu esses pedidos.
Está vedada a rediscussão dessa matéria, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp n. 531.804/RS).
Diante disso, verifica-se que a alteração dos salários-de-contribuição integrantes do PBC do auxílio-doença acidentário não fora demandada na ação principal, sendo matéria totalmente estranha à lide.
Portanto, os salários-de-contribuição componentes do PBC do auxílio-doença acidentário são aqueles constantes na carta de concessão respectiva (fls. 14 e 15 do apenso), não havendo qualquer amparo para sua modificação na fase executiva.
Isso posto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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