Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2017798 / SP
0012018-26.2011.4.03.6183
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
18/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. APELAÇÃO
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Colhe-se dos autos o pedido de reconhecimento de atividade comum e especial, com a
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- Inicialmente, em 14/7/2014, o pedido foi julgado parcialmente procedente pela sentença, com
o reconhecimento de lapso de atividade comum 1/11/1988 a 4/7/1990, de labor especial
10/4/1975 a 21/6/1978 e 1/8/1978 a 11/6/1979. Apurou-se 27 anos de atividade especial na
data do requerimento administrativo, antecipando-se a tutela, com a determinação para
imediata conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- Nessa Corte, em 27/2/2015, na fase recursal, o pleito de conversão de aposentadoria por
tempo de serviço em especial foi julgado improcedente, determinando-se apenas a revisão da
RMI com o acréscimo dos lapsos de atividade comum 1/11/1988 a 4/7/1990 e de labor especial
10/4/1975 a 21/6/1978 e 1/8/1978 a 11/6/1979.
- O trânsito em julgado foi certificado a 6/4/2015.
- Está vedada, portanto, a rediscussão dessa matéria, sob pena de ofensa à garantia
constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp n.
531.804/RS).
- Os demonstrativos de contagem de tempo de serviço juntados demonstram que na apuração
da RMI adotada pelo INSS e pela contadoria do juízo não houve a inclusão do interregno
1/11/1988 a 4/7/1990, o que contraria frontalmente o decisum.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Refeitos os cálculos, segundo os parâmetros do decisum e com o abatimento dos valores
pagos a maior por força da tutela antecipada (posteriormente cassada), este Gabinete apurou
R$ 8.197,96, atualizado para novembro de 2015, para prosseguimento deste feito.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e
dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
