
| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, apenas para determinar a revisão do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032165-61.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo segurado em face da sentença que reconheceu não existir crédito em seu favor.
Requer a reforma da sentença, ante a equivocada apuração da RMI pelo INSS, por contrariar o art. 29, II, da Lei n. 8.213/1991, devendo prevalecer o cálculo elaborado pelo perito contábil (R$ 159.312,47, atualizado para abril de 2013).
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.
Colhe-se dos extratos do CNIS, fs. 293/294 do apenso, ter o segurado usufruído de inúmeros benefícios por incapacidade, sendo descabido, portanto, apurar-se a RMI devida nestes autos com consideração tão somente do salário-de-contribuição de 7/1994 (f. 379 do apenso).
As fs. 262/264 do apenso revelam que o segurado também recebeu auxílio-doença com DIB 18/2/1997 e DCB 30/9/2004.
E assim se sucedeu. Com a concessão e pagamento de novos benefícios por incapacidade, quer por prorrogação do anterior, quer por nova apuração do salário-de-benefício, mais vantajoso o auxílio-doença pago no lapso de 18/2/1997 a 30/9/2004.
Referidos benefícios por incapacidade resultaram no afastamento do emprego, mantido pelo embargado no interregno 12/9/1994 a 28/2/2013, conforme documento do CNIS - fs. 293/298 do apenso.
Diante disso, é descabida nova apuração da RMI, como fizeram as partes e o perito contábil.
Considerando a DIB do auxílio-doença concedido neste pleito - 18/6/2001 - e o auxílio-doença pago na esfera administrativa, de 18/2/1997 a 30/9/2004, inviável o recálculo do salário-de-benefício, porque não houve período intercalado com contribuição.
Com efeito, o auxílio-doença autorizado nesta ação deverá ter a mesma RMI do benefício de n. 104.027.6986; em verdade, trata-se de prorrogação dele.
Embora a RMI apurada pelo INSS esteja incorreta, não há crédito em favor do segurado.
Isso se verifica por decorrência do v. acórdão exequendo o qual determinou que fossem "compensados os valores pagos a título dos outros auxílios-doença concedidos ao segurado e suspenso o pagamento do benefício nos períodos em que recebeu salário do empregador".
Considerando que o segurado teve vínculo empregatício a contar de 12/9/1994, com última remuneração em fevereiro de 2013 (CNIS às fs. 293/298 do apenso), somente tendo se afastado para usufruir os benefícios por incapacidade, a teor do decisum não há atrasados a serem apurados.
Nesse contexto, conclui-se que houve desacerto na implantação do benefício judicial.
Cessado o vínculo empregatício e o pagamento dos benefícios por incapacidade, o INSS tem de prorrogar o benefício n. 104.027.6986, com DIB em 18/2/1997 e RMI 449,48 (mesma RMI do benefício concedido nesta demanda), porque vinha sendo pago antes mesmo do ajuizamento desta ação, ocorrido em 20/12/1999.
Ademais, não houve período intercalado com contribuição no lapso entre o pagamento e a concessão do benefício judicial.
Com efeito, o INSS deverá revisar as rendas mensais pagas, relativas ao benefício implantado de n. 601315766-2, com efeito financeiro a partir de 1/4/2013, compensados os valores pagos em sede administrativa.
Portanto, determino a revisão do benefício n. 6013157662 implantado pelo INSS, por força dessa ação - porque inferior ao comandado no decisum - com efeito financeiro a contar de 1/4/2013.
Essa decisão serve como ofício.
No mais, fica mantida a sentença recorrida, a qual extinguiu a execução, por não haver atrasados.
Isso posto, conheço da apelação para dar-lhe parcial provimento e determino a revisão do benefício n. 6013157662 implantado pelo INSS, por força dessa ação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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