
| D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer das apelações e dar-lhes parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017453-32.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que determinou o prosseguimento do feito pelo montante apurado pelo perito judicial.
O INSS pede, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da sentença, por falta de fundamentação; no mérito, aponta incorreções na conta acolhida, por deixar de abater os valores recebidos na ação de n. 2005.63.02.015041-9.
Por seu turno, o segurado pleiteia o acolhimento de seus cálculos e a isenção da verba honorária, por usufruir da justiça gratuita.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Conheço dos recursos, em razão da satisfação de seus requisitos.
Não há que se cogitar de nulidade da sentença recorrida, pois todas as questões trazidas nos autos foram devidamente analisadas, sem desbordar dos seus limites.
O pedido do INSS merece parcial provimento.
Isso porque a outra demanda da qual o exequente fez parte - 2005.63.02.015041-9 - foi considerada na apuração da RMI devida de R$ 422,54, de sorte que os valores recebidos naquela ação pelo segurado hão de integrar a presente ação, à vista dos reflexos por ela produzidos.
O que confere direito de incluir o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), na correção dos salários de contribuição da aposentadoria, é a coisa julgada na ação de n. 2005.63.02.015041-9.
Colhe-se da consulta processual à f. 67 tratar-se de ação distribuída no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, em 13/12/2005, com cálculo do INSS, em 31/12/2005,em que a renda mensal foi alterada para R$ 787,70, sendo o período abrangido para pagamento na via judicial de 13/12/2000 a 30/12/2005.
Os extratos de pagamento - ora juntados - revelam que a revisão foi implantada a partir de abril de 2006, retroativa à competência de janeiro de 2006.
Assim, na outra demanda, a RMI passou de R$ 235,36 para R$ 299,27, DIB em 11/1/1995.
No entanto, a mera dedução do montante pago na outra demanda, conforme guias de depósito judicial de fs. 75/76, como quer o INSS em seu recurso, não merece acolhimento.
Isso porque a simples dedução do montante pago na demanda n. 2005.63.02.015041-9 não leva em consideração a diversidade do termo a quo das diferenças entre as duas ações, com majoração dos valores devidos na presente demanda.
Nessa esteira, por decorrência da sentença prolatada nos autos n. 2005.63.02.015041-9 - trasladada às fs. 69/70 - a primeira diferença não prescrita remonta a 13/12/2000, data diversa daquela fixada nesta ação, não observada na conta acolhida e nem mesmo pelas partes, com prejuízo de todos os cálculos apresentados nos autos.
É que todos consideram o termo a quo das diferenças devidas em 26/8/2000, com lastro no v. acórdão de fs. 150/151, o qual determinou o recálculo da RMI, mediante o cômputo dos acréscimos obtidos na Justiça do Trabalho aos salários de contribuição, com efeitos desde a DIB, observada a prescrição quinquenal.
Contudo, esta Corte, ao apreciar os recursos interpostos, determinou o início dos efeitos financeiros da revisão na data da propositura da presente ação (26/8/2005).
Nesse contexto, também não merece acolhimento o cálculo do embargado, pois, a exemplo da conta acolhida e a do INSS, apura diferenças desde 26/8/2000, com ofensa à coisa julgada.
Com isso, os valores devidos na outra demanda que, aliás, lá foram pagos, deverão figurar como rendas mensais pagas nesta ação, com repasse às rendas devidas, desde 26/8/2005.
Nesse passo, a RMI devida, já revista pelo INSS em sede administrativa, figura no valor de R$ 422,54, já incluído o IRSM de fevereiro de 1994, na correção dos salários de contribuição, objeto da ação n. 2005.63.02.015041-9.
Não se trata de duplo pagamento, como alega o embargado em seu recurso, mas de observância à coisa julgada e vedação ao enriquecimento ilícito, porque o que autoriza a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 na apuração da RMI é o pagamento de diferenças em outra demanda.
Quanto à correção monetária, o julgado, proferido em 20/4/2012, vinculou a correção monetária à Resolução n. 134/2010, do CJF.
Como se vê, o decisum vinculou a correção monetária do débito à Resolução vigente à época, ou seja, nada mais fez do que determinar a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor naquele momento.
Com efeito, esses manuais de cálculos sofrem, de tempos em tempos, atualizações. Lícito inferir, portanto, que, por ocasião da execução, deve ser aplicada a Resolução então vigente; no caso, a Res. n. 267/2013 CJF, que determina a aplicação do INPC como indexador a ser utilizado na correção monetária dos atrasados.
Assim, a aplicação da TR, no caso, para fins de correção monetária, não encontra amparo no julgado.
Ademais, nesse período, estava em discussão a constitucionalidade da TR na atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda Pública, porque o e. STF, em sessão de 25/3/2015, ao modular os efeitos da decisão na questão de ordem suscitada nas ADIs n. 4.357 e 4.425, dispôs que a inconstitucionalidade da TR, então declarada, referia-se tão-somente à fase de precatório.
Com efeito, logo após a conclusão do julgamento dessa questão de ordem nas ADIs, a Suprema Corte veio a reconhecer, no RE n. 870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública (TEMA 810).
Inicialmente, o Pretérito Excelso havia validado a TR como índice de correção monetária. Nesse sentido, restou consignado na decisão de reconhecimento da repercussão geral que, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor" (RE n. 870.947, em 17/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão ao fixar, em sede de repercussão geral, as seguintes teses no RE nº 870.947:
Essas teses constaram da respectiva ata de julgamento (Ata nº 27), a qual foi devidamente publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/4/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão."
Assim, no caso concreto, a aplicação do INPC na correção monetária dos valores atrasados não contraria a tese firmada no RE 870.947.
Diante disso, impõe-se o refazimento dos cálculos.
Fixo, portanto, a condenação no total de R$ 82.729,10, atualizado para outubro de 2014, já incluída a verba honorária, na forma da planilha que integra esta decisão.
Ante a sucumbência mínima do INSS, deverá o segurado arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excedente entre o valor da condenação fixado e o pretendido. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Isso posto, conheço das apelações para dar-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação, para determinar o prosseguimento do feito pelo montante de R$ 82.729,10, atualizado para outubro de 2014.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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