
| D.E. Publicado em 20/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000222-62.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo segurado em face da sentença que declarou não haver valores a serem executados.
Pleiteia a reforma da sentença, para prosseguimento do feito.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.
Colhe-se dos autos da ação principal a condenação do INSS em revisar o benefício previdenciário ao então autor ("para determinar a retroação da DIB da aposentadoria por tempo de serviço para 18/6/1990, calculando-se a renda mensal inicial com base nos últimos maiores trinta e seis salários-de-contribuição").
Contudo, colhe-se dos cálculos de conferência elaborados pela contadoria judicial que "não há vantagem financeira na alteração da data de início da aposentadoria por tempo de contribuição de 16/10/1991 para 18/6/1990, conforme demonstrativos anexos" (f. 156).
Nesse passo, como o segurado não obteve proveito com o decisum, a sentença recorrida deve ser mantida.
Isso posto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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