Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5319480-53.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal AUDREY GASPARINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE
VALORES REMANESCENTES DO CRÉDITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. ÓBICE DA PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE
COISA JULGADA.
- Demanda proposta objetivando a condenação do INSS ao pagamento de diferenças pertinentes
à correção monetária e aos juros relacionados a valores de aposentadoria por idade rural
implementada por força de ação anteriormente ajuizada pelo autor.
- Na fase de cumprimento daquele decisum, houve oposição de embargos à execução, os quais
foram julgados procedentes. Em seguida, foi proferida sentença, julgando extinto o processo, com
fundamento no art. 794, I, do CPC/1973, tendo em vista o depósito de pagamento do débito pelo
requerido. Não houve interposição de recurso de apelação. O Juízo a quo determinou a
expedição dos respectivos alvarás, autorizando o levantamento das quantias referentes ao
precatório.
- A homologação do montante devido tem o condão de encerrar a controvérsia porventura
existente entre os litigantes. Incabível, a partir do trânsito em julgado da sentença homologatória,
qualquer discussão acerca do quantum debeatur, tendo em vista que já se operaram os efeitos da
preclusão. Precedentes.
- Em respeito à coisa julgada já formada, a extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art.
485, inciso V) impõe-se de rigor. Prejudicada a análise do recurso de apelação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5319480-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: YOSHIJI TIBA
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5319480-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: YOSHIJI TIBA
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a condenação do INSS ao pagamento de diferenças pertinentes à
correção monetária e aos juros relacionados a valores de aposentadoria por idade rural
implementada por força de ação anteriormente ajuizada pelo autor.
O juízo a quo julgou “extinto o processo, sem resolução de mérito, por carência de ação, derivada
da ausência do interesse de agir. O autor deverá arcar com eventuais custas processuais e
honorários advocatícios do requerido, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 500,00
(quinhentos reais), observando-se que eventual execução deverá ter por pressuposto
superveniente capacidade econômica do autor, eis que se trata de parte beneficiária da
gratuidade”. (ID n.º 141658403 - Pág. 3).
A parte autora apela, pleiteando a anulação da sentença e “o retorno dos autos à Vara de origem
para que possa se dar o regular prosseguimento ao feito sobrestando-o até final julgamento do
Tema n.º 810 STF, com a procedência do pedido inicial.” (ID n.º 141658405 - Pág. 4).
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5319480-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: YOSHIJI TIBA
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Da análise dos autos, verifica-se que, em 2011, houve ajuizamento de ação por YOSHIJI TIBA
(ora apelante) para obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural -
processo n.º 0001371-72.2011.8.26.0144, que tramitou perante o MM. Juízo de Direito da 1.ª
Vara de Conchal - Estado de São Paulo, tendo sido julgado procedente o pedido, fixando a DIB
na data do ajuizamento daquele feito. Há comprovação de que o INSS implantou o benefício
vindicado (ID n.º 141658375 - Pág. 24).
Na fase de cumprimento do decisum, houve oposição de embargos à execução, os quais foram
julgados procedentes em 03/10/2013 (ID n.º 141658376 - Pág. 11). A certidão de trânsito em
julgado da sentença foi registrada sob o ID n.º 141658378 - Pág. 1.
Ato contínuo, foi determinada a expedição de ofício requisitório para pagamento das importâncias
apuradas (ID n.º 141658376 - Pág. 15).
Em 10/10/2014, foi proferida sentença, julgando extinto o processo n.º 0001371-
72.2011.8.26.0144, com fundamento no art. 794, I, do CPC/1973, tendo em vista o depósito de
pagamento do débito pelo requerido (ID n.º 141658377 - Pág. 13).
Ressalte-se que não houve interposição de recurso de apelação. Assim, o MM. Juízo a quo
determinou a expedição dos respectivos alvarás, autorizando o levantamento junto à Caixa
Econômica Federal das “quantias referentes ao precatório n.º 20140043085, acrescidas de juros
e de correção monetária até a data do efetivo levantamento”, a saber: R$ 12.376,93 ao
requerente e R$ 2.475,38 à advogada (ID n.º 141658377 - Págs. 15 a 17).
O autor requereu o desarquivamento daquele feito em 29/10/2015, sustentando haver (sic)
“necessidade de verificar nos autos os cálculos e depósitos que foram realizados, visto que
deverão ser atualizados de forma correta” (ID n.º 141658378 - Pág. 10).
Em 15/02/2016, foi deferido o desarquivamento dos autos pelo Juízo, que concedeu ao
requerente o prazo de 10 dias “para manifestação em termos de prosseguimento” (ID n.º
141658378 - Pág. 11).
Após ter sido expedida certidão (em 19/04/2016), revelando que o autor deixou transcorrer in
albis o referido prazo (ID n.º 141658378 - Pág. 13), este requereu, em 28/04/2016, remessa
daqueles autos à Contadoria do Juízo para que fossem “apuradas as diferenças entre os índices
aplicados” e, consequentemente, “expedido precatório complementar, a fim de pagar a diferença
apurada” (ID n.º 141658378 - Págs. 15 a 18).
Em 06/07/2016, o MM. Juízo de 1.º grau proferiu despacho, com o seguinte teor:
“Vistos.
Encerrada a prestação jurisdicional deste Juízo, nada a deliberar.
A parte, querendo, poderá valer-se das vias próprias.Tornem os autos ao arquivo.”
(ID n.º 141658378 - Pág. 19).
Esse foi contexto que motivou o ajuizamento, por YOSHIJI TIBA, da presente demanda (processo
n.º 1001235-82.2016.8.26.0144), que também tramitou perante o MM. Juízo de Direito da 1.ª
Vara de Conchal - Estado de São Paulo, objetivando a condenação do INSS ao pagamento de
eventuais diferenças pertinentes à correção monetária e aos juros relacionados a valores de
aposentadoria por idade rural implementada naqueles autos (n.º 0001371-72.2011.8.26.0144).
O INSS apresentou contestação, impugnando a gratuidade de justiça concedida ao autor e
suscitando preliminar de coisa julgada. Quanto ao mérito, defendeu a regularidade dos valores
fixados na ação anterior (ID n.º 141658383 - Págs. 1 a 3).
Em 07/05/2019, o juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por carência de
ação, derivada da ausência do interesse de agir. (ID n.º 141658403 - Págs. 1 a 3).
Na presente hipótese, se o exequente (ora apelante) entendeu que os cálculos em questão não
observaram a legislação pertinente, deveria ter se insurgido contra a sua homologação no
momento oportuno, mediante o recurso competente. No entanto, após a intimação para se
pronunciar sobre os pagamentos realizados nos autos da ação de aposentadoria por idade rural
(processo n.º 0001371-72.2011.8.26.0144), o autor quedou-se inerte, razão pela qual foi proferida
sentença extintiva da execução.
Cumpre enfatizar que a proteção à coisa julgada é direito garantido pela Constituição Federal e
insuscetível de alteração, segundo o disposto em seu art. 5º, inciso XXXVI. Assim, negar vigência
à sentença de extinção do feito pelo pagamento (transitada em julgado) seria violar a Lei Máxima
do País.
Nesse diapasão, está caracterizada a preclusão do pedido de execução complementar. Cabe
lembrar que o artigo 507 do CPC/2015 estabelece que “é vedado à parte discutir no curso do
processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”
Trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada, não sendo possível, portanto, discutir no
presente feito critérios de atualização que deveriam ter sido questionados no momento adequado
e nos autos do processo n.º 0001371-72.2011.8.26.0144.
Na doutrina, sobreleva a anotação do ilustre Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, in
verbis:
“Em todo processo, independentemente de sua natureza, haverá a prolação de uma sentença (ou
acórdão nas ações de competência originária dos tribunais), que em determinado momento torna-
se imutável e indiscutível dentro do processo em que foi proferida. Para tanto, basta que não seja
interposto o recurso cabível ou ainda que todos os recursos cabíveis já tenham sido interpostos e
decididos. (...)
A partir do momento em que não for mais cabível qualquer recurso ou tendo ocorrido o
exaurimento das vias recursais, a sentença transita em julgado.
Esse impedimento de modificação da decisão por qualquer meio processual dentro do processo
em que foi proferida é chamado tradicionalmente de coisa julgada formal, ou ainda de preclusão
máxima, considerando-se tratar de fenômeno processual endoprocessual. Como se pode notar,
qualquer que seja a espécie de sentença – terminativa ou definitiva - proferida em qualquer
espécie de processo – conhecimento (jurisdição contenciosa e voluntária), execução, cautelar -
haverá num determinado momento processual o trânsito em julgado e, como consequência, a
coisa julgada formal.
Se todas as sentenças produzem coisa julgada formal, o mesmo não pode ser afirmado a
respeito da coisa julgada material. No momento do trânsito em julgado e da consequente geração
da coisa julgada formal, determinadas sentenças também produzirão nesse momento
procedimental a coisa julgada material, com projeção para fora do processo, tornando a decisão
imutável e indiscutível além dos limites do processo em que foi proferida. Pela coisa julgada
material, a decisão não mais poderá ser alterada ou desconsiderada em outros processos.
Essa imutabilidade gerada para fora do processo, resultante da coisa julgada material, atinge tão
somente as sentenças de mérito proferidas mediante cognição exauriente, de forma que haverá
apenas coisa julgada formal nas sentenças terminativas ou mesmo em sentenças de mérito,
desde que proferidas mediante cognição sumária, como ocorre para a maioria doutrinária na
sentença cautelar. Como se nota, a coisa julgada material depende da coisa julgada formal, mas
o inverso não acontece. (...)
O efeito principal da sentença condenatória, que é permitir a prática de atos materiais de
execução, só pode ser gerado uma vez, sendo inadmissível a existência de sucessivas
execuções fundadas numa mesma sentença. (...)
Tratando-se de matéria de ordem pública, o juiz deve de ofício extinguir o processo posterior sem
a resolução do mérito, em respeito à coisa julgada já formada, nos termos do art. 485, V, do Novo
CPC. Como nem sempre é possível ao juiz conhecer a existência do primeiro processo e a
consequente coisa julgada material, caberá ao réu a alegação em matéria preliminar de
contestação, ainda que tal matéria não sofra preclusão, podendo ser alegada a qualquer
momento do processo.”
(Manual de Direito Processual Civil: obra atualizada com o novo CPC/ Daniel Amorim Assumpção
Neves – 10.ª edição – São Paulo: Editora JUSPODIVM, 2018, págs..866, 868 e 870 – g.n.).
Insta salientar que a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento
de que a complementação de precatório original apenas pode ocorrer nas hipóteses de erro
material, inexatidão aritmética e substituição do índice aplicado ao caso, por força normativa,
ressaltando a necessidade de se observar os limites da coisa julgada. (STF - ARE 1168595 AgR-
segundo/SP – Relator: Ministro LUIZ FUX – 1.ª Turma - Publicação: DJe de 29/05/2019).
Com efeito, o Plenário do e. STF uniformizou sua jurisprudência, em acórdão assim ementado:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL.
DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. São admissíveis os embargos de divergência quando demonstrado o dissídio jurisprudencial,
mediante o cotejo analítico entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é infraconstitucional o
debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada, revelando-se a ofensa à Constituição
meramente reflexa.
3. Embargos de divergência a que se dá provimento.”
(RE 540.857-AgRED-EDv, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/9/2018- g.n.).
Registre-se, ainda, o entendimento no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL- PRECATÓRIO COMPLEMENTAR- CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES
- SUBSTITUIÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - IMPOSSIBILIDADE.
1. Prevaleceu na Corte Especial o entendimento de que não se pode substituir os índices de
correção monetária, depois de homologados os cálculos, por sentença passada em julgado. (...)
2. Assente, da mesma forma, na jurisprudência desta Corte, a orientação no sentido de que
aexistência de coisa julgadahá de ser considerada pelo acórdão, até mesmo de ofício.
Precedente.
3. Agravo regimental improvido.”
(STJ – AGRESP 225392– Relator: Ministra ELIANA CALMON– 2.ª Turma - Publicação: DJe de
22/05/2000).
No mesmo sentido, precedentes de nossos Tribunais:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VALORES
REMANSCENTES DO CRÉDITO EXEQUENDO. IMPOSSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO
VALOR DA EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE. ÓBICE DA
PRECLUSÃO.EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
1. Alega a parte demandante/recorrente, em suas razões recursais, não ser possível a extinção
da execução do feito, com fulcro no art. 794, I, do CPC, tendo em vista que não houve a
satisfação plena da obrigação. Salientou que, apesar de ter havido a satisfação dos créditos dos
autores, o mesmo não se pode afirmar em relação aos créditos atinentes à sucumbência sobre os
valores pagos na via administrativa, razão pela qual reitera a impossibilidade da extinção da
execução do feito.
2. Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifico à fl. 96 que a parte autora requereu a
juntada da atualização dos cálculos de liquidação e a expedição de RPV para pagamento dos
valores devidos, pugnando, naquela ocasião, que a requisição referente às verbas sucumbenciais
fossem expedidas na integralidade em favor do advogado KLISTENES ALENCAR DE
FIGUEIRÊDO (CPF 262.546.703-72).
3. Em face da concordância da autarquia demandada com os valores apresentados (fl.102v), o
douto Juiz de Primeiro Grau homologou os cálculos de liquidação de fls. 96/100 ao passo que, em
março de 2009, foi expedido o correspondente Precatório/RPV, o qual foi depositado em julho do
referido ano, conforme se infere das fls. 104 e 108.
4. Descabe, neste momento, apreciar qualquer questão atinente a suposto equívoco cometido
quando da realização dos cálculos de liquidação, tendo em vista que a matéria se encontra
preclusa, uma vez que os valores executados e homologados pelo juízo a quo foram
confeccionados pela própria parte exequente.
5. É válido destacar, outrossim, que a homologação do montante devido tem o condão de
encerrar a controvérsia porventura existente entre os litigantes, não mais cabendo, a partir do
trânsito em julgado da sentença homologatória, qualquer discussão acerca do quantum debeatur,
tendo em vista que em face do mesmo já se operaram os efeitos da preclusão e da coisa julgada.
Apelação improvida.”
(TRF5 – AC 135200 – Relator: Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA – 1.ª Turma -
Publicação: DJe de 12/05/2011).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA
SUBSEQUENTES À CONTA DE LIQUIDAÇÃO. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DO
PRECATÓRIO/RPV. HIPÓTESE EM QUE PREVALECE A COISAJULGADA MATERIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Acerca da questão da incidência dos juros de mora após a conta de liquidação, já decidiu
oSupremo Tribunal Federal ao julgar o RE n.º 579.431, permitindo que a contagem dos juros se
de apenas até a data da requisição ou do precatório.
2. Na espéciese develevar em consideração a coisajulgada material em relação ao termo final
dos juros de mora. Precedentes desta C. Corte.
3. Agravo de instrumentoprovido.”
(TRF3 – AI 5001069-93.2019.4.03.0000/SP – Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA
STEFANINI– 8.ª Turma - Publicação: DJe de 17/03/2020).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA. PRECATÓRIOCOMPLEMENTAR.
EXECUÇÃO EXTINTA. COISAJULGADA.
- A discussão travada nos presentes autos encontra-se preclusa, eis que a execução já foi extinta
por sentença proferida em 16.12.2014, já transitada em julgado.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe
mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisajulgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisajulgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da
Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisajulgada a uma garantia
fundamental do indivíduo.
- A imutabilidade conferida pela coisajulgada às decisões judiciais tem por escopo conferir
segurança jurídica aos jurisdicionados, ao impedir a perpetuação dos conflitos.
- Agravo de Instrumento improvido.”
(TRF3 – AI 5009490-72.2019.4.03.0000/SP – Relatora: Desembargadora Federal DIVA
PRESTES MARCONDES MALERBI – 8.ª Turma - Publicação: DJe de 10/10/2019).
Em consonância com o entendimento firmado no âmbito deste Tribunal, “o princípio da preclusão,
além de estruturar o processo de modo a permitir o seu bom desenvolvimento, limita o exercício
abusivo dos poderes processuais atribuído às partes, coibindo o retrocesso processual, a
insegurança jurídica e a eternização dos processos, o que, em última análise, é o que representa
a pretensão recursal” (TRF 3ª Região, 7.ª Turma, AI n.º 5016804-06.2018.4.03.0000, Relatora
Desembargadora Federal INÊS VIRGINIA, Publicado em 03/04/2020).
No caso dos autos, também se afasta qualquer possibilidade de alegação de erro material
(passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte), tendo em vista
que o pedido de execução complementar dependia de iniciativa do requerente, a quem caberia,
no momento oportuno, fazer o peticionamento de execução dos valores que entendia devidos,
com vistas a evitar o decreto de extinção do feito.
Diante dessas considerações, forçoso reconhecer a intempestividade de qualquer
pronunciamento ulterior com o fito de reavivar a discussão sobre o crédito executado.
Em respeito à coisa julgada já formada, a extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art.
485, inciso V) impõe-se de rigor.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Posto isso, de ofício, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso
V, do CPC, restando prejudicada a análise do recurso de apelação.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE
VALORES REMANESCENTES DO CRÉDITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. ÓBICE DA PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE
COISA JULGADA.
- Demanda proposta objetivando a condenação do INSS ao pagamento de diferenças pertinentes
à correção monetária e aos juros relacionados a valores de aposentadoria por idade rural
implementada por força de ação anteriormente ajuizada pelo autor.
- Na fase de cumprimento daquele decisum, houve oposição de embargos à execução, os quais
foram julgados procedentes. Em seguida, foi proferida sentença, julgando extinto o processo, com
fundamento no art. 794, I, do CPC/1973, tendo em vista o depósito de pagamento do débito pelo
requerido. Não houve interposição de recurso de apelação. O Juízo a quo determinou a
expedição dos respectivos alvarás, autorizando o levantamento das quantias referentes ao
precatório.
- A homologação do montante devido tem o condão de encerrar a controvérsia porventura
existente entre os litigantes. Incabível, a partir do trânsito em julgado da sentença homologatória,
qualquer discussão acerca do quantum debeatur, tendo em vista que já se operaram os efeitos da
preclusão. Precedentes.
- Em respeito à coisa julgada já formada, a extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art.
485, inciso V) impõe-se de rigor. Prejudicada a análise do recurso de apelação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu julgar, de ofício, extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, inciso V, do CPC, ficando prejudicada a análise do recurso de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
