
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014004-34.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO TOGNARELLI FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014004-34.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO TOGNARELLI FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“(...)
Para conhecimento, a Contadoria Judicial de 1º Grau tratou apenas de considerar o reajuste previsto no artigo 21, § 3º, Lei 8.880/94, ou seja, juntamente com o primeiro reajuste em 06/2002 (2,96%) aplicou também o percentual de 9,37%, obtido do quociente entre a média dos salários de contribuição corrigidos (R$ 1.564,03: id 12913563, pág. 109) e o teto máximo de contribuição (R$ 1.430,00), conforme demonstrativo anexo.
Portanto, em síntese, o valor de R$ 1.231,12 em 06/2002 não foi obtido através da aplicação do percentual de 2,96% sobre a RMI no valor de R$ 1.093,29, acrescido de uma parcela de R$ 105,47, mas sim através da aplicação do percentual de 2,96% e, depois, de 9,37% sobre a RMI no valor de R$ 1.093,29.
Assim sendo, a renda mensal considerada pela Contadoria Judicial de 1º Grau na competência 01/2019 no valor de R$ 3.585,74 apresenta-se correta, conforme demonstrativo anexo.”
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto,
rejeito os embargos de declaração
.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EVOLUÇÃO DA RMI. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ORGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- É de se acolher as informações prestadas pelo setor contábil desta Corte, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, que ratificou a RMI apurada pela contadoria judicial da primeira instância, ao considerar como correta a renda mensal no valor de R$3.585,74 para 01/2019.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
