Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014004-34.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DESENTENÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EVOLUÇÃO DA RMI. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ORGÃO
AUXILIAR DO JUÍZO. ACOLHIMENTO.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria
judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- É de se acolher as informações prestadas pelo setor contábil desta Corte, órgão auxiliar do
Juízo e equidistante dos interesses das partes, que ratificou a RMI apurada pela contadoria
judicial da primeira instância, ao considerar como correta a renda mensal no valor de R$3.585,74
para 01/2019.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014004-34.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO TOGNARELLI FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014004-34.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO TOGNARELLI FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, em face de decisão proferida em execução complementar de sentença, que determinou a
conversão do julgamento em diligência e determinou o efetivo cumprimento da obrigação de
fazer, com implantação da RMI de R$1.093,29 e RMA de R$3.585,74 para 03/2019. Informado o
cumprimento da obrigação de fazer, determinou o encaminhamento dos autos à contadoria para
apurar os valores devidos de forma consolidada até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer,
atualizados pelo Manual de Cálculos 267/2013.
Inconformada, apela a autarquia, em que se insurge contra a forma de evolução da RMI do
benefício do segurado. Para tanto, afirma que a correta evolução da RMI de R$1.093,29 do
benefício do agravado leva a uma renda de R$3.278,57 em 03/2019, e não R$ 3.585,74,
conforme se verifica do cálculo efetuado pelo sistema da Dataprev.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso e determinada a remessa dos autos à contadoria
judicial desta Corte.
Sem apresentação de contraminuta.
Foram prestadas informações e cálculos pelo setor contábil (id 142798091).
Manifestação da parte exequente (id Num. 144502104), decorrido in albis o prazo para o INSS se
manifestar.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014004-34.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO TOGNARELLI FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso, após a expedição e pagamento dos competentes ofícios requisitórios, peticionou o
autor, informando o direito ao reajuste da renda mensal recebida a partir de 08/01/2010, bem
como ao acúmulo das diferenças atrasadas.
Para tanto, esclarece que o referido reajuste decorre da diferença de valores da RMI indicada
pelo INSS (R$ 939,37) e a RMI homologada pelo juízo (R$ 1.093,29) na data da DIB 31/01/2002.
Assim, pede que seja determinado o cumprimento da obrigação de revisar a renda mensal do seu
benefício,a partir da competência fevereiro/2010 em diante, bem como o pagamento das
diferenças mensais oriundas da renda mensal paga pelo INSS e a renda mensal indicada no
demonstrativo anexo, competência 02/2010, e posteriores reajustes mensais pelos índices oficiais
(id Num. 12913563 - Pág. 141/142).
De fato, nota-se na carta de concessão do benefício do autor que a aposentadoria por tempo de
contribuição (DIB 23/02/2010), fora implantada no valor de R$939,37 (id Num. 12913563 - Pág.
143), sendo que nos cálculos elaborados pela contadoria do juízo e acolhidos para o
prosseguimento da execução a RMI foi apurada no montante de R$1.093,29 (id Num. 12913563 -
Pág. 150/151).
Assim, preclusa a discussão referente ao valor da RMI, todavia, o cerne da questão diz respeito à
sua forma de evolução, já considerado o valor estabelecido no título executivo (R$1.093,29).
Para tanto, consta do parecer da procuradoria autárquica:
“Utilizamos o conreaj para a evolução da RMI no valor de 1.093,29, com DIB em 30/01/2002,
onde chegamos a renda de R$ 3.278,57 em 2019 e de R$ 3.425,44 em 2020;
Analisamos primeiro a evolução da RMI efetuada pelo JF, com renda de R$ 3.585,74 para a
competência 2019, verificamos logo que a diferença se refere ao valor de 105,47, incluso logo
após o reajuste de 06/2002, sendo este valor a causa da diferença;
Posteriormente, verificamos no processo, como a JF chegou ao valor da RMI de 1.093,29, sendo
que a média encontrada foi de 1.584,03, o fator previdenciário de 0,7087, o salário de benefício
de 1.366,62 e o teto na época de 1.430,00, portanto o valor do salário de benefício é menor que o
valor do teto, calculo efetuado pela JF, sendo que não conseguimos entender este valor de
105,47 na evolução; (id Num. 32934536 - Pág. 10 – PJE 1ª instância).
A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado
a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial,
órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
Essa providência se dá em razão da circunstância de que tanto os cálculos ofertados pelo
embargante como aqueles apresentados pelo embargado não vinculam o magistrado na definição
do quantum debeatur, sendo possível a utilização de perícia contábil para adequação dos
cálculos ao título executivo, não havendo falar na espécie em ofensa ao princípio da correlação.
Assim, para se dirimir a controvérsia instaurada no presente feito, foi determinada a remessa dos
autos à Contadoria desta Corte, a fim de se apurar o valor correto da evolução da RMI do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuiçãoa ser aplicado na conta de liquidação,
sendo informado pelo expert contábil:
“Inicialmente, destaco que os documentos citados foram extraídos do Cumprimento de Sentença
Contra a Fazenda Pública nº 0001917-08.2003.4.03.6183, junto ao PJe 1º Grau.
Pois bem, a Contadoria Judicial de 1º Grau apresentou 03 (três) pacotes informativos (id
12913563, págs. 98/111, id 12913563, págs. 184/194 e id 30144431), todos, baseados na RMI no
valor de R$ 1.093,29.
No primeiro não consta a evolução da RMI no valor de R$ 1.093,29; no segundo a juntada não
está completa (id 12913563, pág. 188/189); enquanto no terceiro foi apresentado o demonstrativo
de modo integral (id 30144434, págs. 9/12).
Os demonstrativos constantes dos 2º e 3º pacotes apresentam o mesmo resultado e como o
objetivo daquele constante do 3º foi de reproduzir o do 2º, o modo empregado acabou gerando
certa confusão, mais especificamente, por ter somado após a aplicação do primeiro reajuste em
06/2002 o valor de R$ 105,47.
Não há guarida na legislação aplicável para considerar a parcela de R$ 105,47, entretanto, não
foi isso o que de fato ocorreu.
Para conhecimento, a Contadoria Judicial de 1º Grau tratou apenas de considerar o reajuste
previsto no artigo 21, § 3º, Lei 8.880/94, ou seja, juntamente com o primeiro reajuste em 06/2002
(2,96%) aplicou também o percentual de 9,37%, obtido do quociente entre a média dos salários
de contribuição corrigidos (R$ 1.564,03: id 12913563, pág. 109) e o teto máximo de contribuição
(R$ 1.430,00), conforme demonstrativo anexo.
Portanto, em síntese, o valor de R$ 1.231,12 em 06/2002 não foi obtido através da aplicação do
percentual de 2,96% sobre a RMI no valor de R$ 1.093,29, acrescido de uma parcela de R$
105,47, mas sim através da aplicação do percentual de 2,96% e, depois, de 9,37% sobre a RMI
no valor de R$ 1.093,29.
Assim sendo, a renda mensal considerada pela Contadoria Judicial de 1º Grau na competência
01/2019 no valor de R$ 3.585,74 apresenta-se correta, conforme demonstrativo anexo.”(id
14279802).
Efetivamente, acolho a informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e
equidistante dos interesses das partes, que veio a ratificar a RMI apurada pela contadoria judicial
da primeira instância, ao considerar como correta a renda mensal no valor de R$3.585,74 para
01/2019.
Sendo assim, sem reparos odecisum.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DESENTENÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EVOLUÇÃO DA RMI. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ORGÃO
AUXILIAR DO JUÍZO. ACOLHIMENTO.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria
judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- É de se acolher as informações prestadas pelo setor contábil desta Corte, órgão auxiliar do
Juízo e equidistante dos interesses das partes, que ratificou a RMI apurada pela contadoria
judicial da primeira instância, ao considerar como correta a renda mensal no valor de R$3.585,74
para 01/2019.
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
